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18 DE MAIO DE 1991

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respeito e para a qual aquele diploma remete (artigo 14.B, n.fl 3), e atendendo à definição do contrato de tarefa (que não envolve subordinação hierárquica), os médicos desvinculados por haverem cessado o internato geral ou complementar fossem, quando necessário, contratados a termo certo, e não sob o regime da chamada «tarefa». 4—Em resposta, foi comunicado que:

a) A partir do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, o recrutamento do pessoal médico passaria a ser efectuado nas modalidades por aquele diploma tipificadas (nomeação, contraio administrativo de provimento e contrato a termo certo);

b) A situação dos médicos que se encontravam em regime de «tarefa», não possuindo título jurídico adequado, estava a ser objecto de processo de regularização, por força do disposto nos artigos 37.a e 38.9 do citado Decreto-Lei n.9 427/89.

5 — Ultrapassada, assim, a questão que originara, ordenou-se o seu arquivamento.

Sumário: Trabalho. Função pública. Nomeações. Objecto: Reapreciação de nomeações ilegais. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Processo: N.9 R. 404/87.

Síntese

1 — Este processo foi aberto com base na remessa, pelo Alto Comissário contra a Corrupção, de uma queixa que lhe fora apresentada, por entender haver matéria que cabia na competência deste órgão do Estado.

2 — As questões suscitadas referiam-se a várias situações que já tinham sido denunciadas ao Provedor de Justiça, dando lugar à abertura do processo n.9 85/R.1093, em que, após a realização de múltiplas diligências, se fizera uma recomendação ao Ministério da Saúde.

3 — O problema principal respeitava à nomeação de um auxiliar contabilista que desempenhava interinamente funções de chefe dc secção, como chefe de repartição substituto, na Direcção-Geral dos Hospitais, mantendo-se no lugar após ter teemiuado a interinidade, pelo regresso do respectivo titular, tendo ainda sido nomeado chefe de secção supranumerário.

4 — Entendcndo-se que, de acordo com o disposto no artigo 4.9 do Decreto-Lei n.9 106/78, de 24 de Maio, e n.9 5 do artigo ll.9 do Decreto-Lei n.9 191-F/79, de 26 de Junho, os chefes de secção podiam ser nomeados chefes de repartição, em regime de substituição, duvidava-se dc que o pudessem ser também quando apenas detentores da situação precária de interinidade.

5 — Questão tanto mais legítima quanto se verificava a acumulação de duas situações precárias, e o Tribunal de Contas, em Acórdão de 19 dc Junho de 1984 (in Boletim, n.9 21/1985, p. 320), levantara dúvidas sobre se a categoria de chefe de secção é susceptível de regime de interinidade, por a intenção do legislador ser no sentido «do encurtamento dos limites temporais deste regime de excepção».

6 — De mais duvidosa legalidade era ainda a nomeação como chefe de secção supranumerário que, entretanto, ocorrera.

A Direcção-Geral dos Hospitais justificava a nomeação com base no disposto no n.9 1 do artigo l.9 do Decreto-

-Lei n.9 130/76, de 14 de Fevereiro, qualificando a categoria de chefe de secção como lugar de ingresso. Ainda que tal categoria possa ser considerada de ingresso, designadamente nos serviços do Ministério da Saúde, quando o lugar for provido por diplomado com curso superior adequado, conforme prevê o n.9 10 do artigo 60.9 do Decreto-Lei n.9 413/71, de 27 de Setembro, nao o terá sido, certamente, quando foi nomeado chefe de secção um funcionário administrativo de cuja carreira é cargo de chefia, como prevê o n.° 4 do artigo 3.9 do Decreto-Lei n.9 465/80, de 14 de Outubro.

7 -r- Mesmo que se tivesse considerado tratar-se de uma nomeação interina em lugar de ingresso, não se teria aplicado correctamente a lei, uma vez que o despacho ministerial de 26 de Maio (citado pelos serviços da Di-recção-Gcral dos Hospitais) veio esclarecer que a proibição de nomeações interinas para lugares de ingresso, estabelecida no artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 130/76, de 14 dc Fevereiro, não é aplicável aos vinculados definitivamente à Administração no pressuposto de que, possuindo estes funcionários o seu lugar de origem, não lhes viria a ser aplicável a previsão do artigo l.9 da nomeação como supranumerários, situação a que o diploma quis expressamente pôr termo. Aliás, comparando o teor dos artigos 1.9 e 2.9, face ao texto preambular, resulta que o artigo l.9 foi de aplicação temporária, pois a partir da sua entrada em vigor não era permitida a nomeação interina cm lugares de ingresso.

8 — Ainda que a figura do funcionário supranumerário não tenha sido muito tratada, nem na doutrina nem na jurisprudência, nao deixa de se poder considerar que confere uma situação equiparada à titularidade da categoria (dando até preferência na ocupação de vagas da categoria correspondente dos respectivos quadros), o que, no caso de ser concedida a quem não possua a categoria respectiva, contraria a regra geral, estabelecida no artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 44/84, de 3 de Fevereiro, de recrutamento por concurso.

9 — Nestes termos, foi emitida recomendação cm Fevereiro dc 1987, no sentido dc ser dada por finda a substituição como chefe de repartição, considerando a ilegalidade, quer da nomeação quer da sua manutenção, após a extinção da situação que a justificou, e ainda de ser revogado o acto de nomeação como chefe de secção supranumerário, ferido de ilegalidade, por contrariar o disposto no n.9 1 do artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 130/76. Estranhou--se também que um chefe de repartição de uma direcção--gcral pudesse estar ausente da sua repartição ires dias por semana, mesmo que para prestar colaboração numa instituição hospitalar. Em 10 de Agosto de 1988 foi comunicado ter sido revogado o despacho que havia nomeado o funcionário em causa chefe de secção supranumerário, após anterior comunicação em que se informava ter o mesmo deixado de exercer funções como chefe de repartição na Direcção-Geral dos Hospitais, por ter sido nomeado, na mesma categoria, para o Hospital Distrital do Barreiro.

10 — Entretanto, foram apresentadas novas queixas que deram origem aos processos n.os R.88/1651 e R.89/1906, relativamente às situações criadas no Hospital Distrital do Barreiro, com a referida nomeação do então primeiro-ofi-cial administrativo para o lugar de chefe de repartição, cm comissão de serviço, e de outros oficiais da carreira administrativa, sem a realização de concursos.

11 — Levantou-se, junto da Direcção-Geral dos Hospitais, o problema de saber em que termos fora provido como chefe de repartição (lugar que, legalmente, só podia ser