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18 DE MAIO DE 1991

202-(129)

4 — Não se considerou relevante esta alegação das Escolas, pois a verdade é que a regulamentação aplicável atribuía, sem margem para dúvidas, direito ao subsídio em questão.

5 — Depois dc obtida das Escolas a informação de que não unham podido fornecer a alimentação em espécie, pois não dispunham de cantina, oficiou-se à Direcção do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, fazendo-se ressaltar o direito que assistia aos reclamantes, e sugeríndo-se a regularização de tal estado de coisas.

6 — Em resposta, esta entidade veio comunicar que, por despacho de 20 de Março de 1990 do Secretário de Estado Adjunto, tinha sido autorizado o abono do subsídio dc refeição durante o ano de 1988 aos jovens que integraram o Programa OTJ/88.

Sumário: Trabalho. Função pública. Reclassificação.

Auxiliar técnico. Objecto: Transição de contínua de l.! classe para auxiliar

técnico nos termos do artigo 48.9, n.9 3, do Decreto-Lei

n.9 223/87, de 30 de Maio. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 2000/88.

Síntese

1 — Uma continua de 1.' classe com mais de três anos de serviço nessa categoria e igual tempo no exercício de funções no Laboratório da Escola de Vila Verde apresentou ao Provedor de Justiça uma exposição em que reclamava da sua não integração na carreira de auxiliar técnico, prevista no n.9 3 do artigo 48.9 do Decreto-Lei n.9 223/87, de 30 de Maio. A exposição vinha acompanhada de declaração do conselho directivo da Escola, que atestava o apoio da referida contínua ao Laboratório dc Físico--Química e Ciências desde Outubro de 1973 até Setembro de 1981 nas instalações denominadas «Antigo Hospital», e, desde Outubro de 1981 até Dezembro de 1987, o apoio ao Labaratório da Escola.

2 —O n.9 3 do artigo 48.9 do Decreto-Lei n.9 223/87, de 30 de Maio, determinava que transitariam para a carreira de auxiliar técnico os actuais continuos de l.! e 2' classes que, de harmonia com a declaração do respectivo conselho directivo, prestassem serviço nos laboratórios há pelos menos três anos.

3 — A posição da reclamante foi inicialmente refutada pela Direcção-Geral de Administração c Pessoal do Ministério da Educação, invocando os factos dc os laboratórios não fazerem parte dos estabelecimentos do ensino preparatório, mas tão-somente das escolas de ensino secundário, de no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário (Decreto-Lei n.° 48 572, de 9 de Setembro de 1948) não existir referência a laboratórios, ao contrário do que sucedia no Estatuto do Ensino Liceal (Decreto-Lei n.9 36 508, de 17 de Setembro de 1947, capítulo v), e ainda de nos estabelecimentos dc ensino preparatório existir apenas material didáctico que visa a iniciação científica dos alunos, o qual não poderia confundir-se com o conjunto organizado de meios materiais tendentes a realizar experiências ou operações características, específicas e próprias do conceito de laboratório.

4 — Contestou-se essa posição, alegando-se que o Estatuto do Ciclo Preparatório também não previa a existencia de bibliotecas nas escolas preparatórias (ao invés do

Estatuto Liceal), embora elas existissem de facto nalgumas daquelas escolas, e, ainda, que, nos termos dos programas dc Ciências da Natureza do ciclo preparatório, o ensino se deveria realizar em sala própria — não a clássica sala dc aulas, mas uma espécie de laboratório com mesas de trabalho individual ou em grupos, e que no material a utilizar estariam sempre incluídos instrumentos de precisão, os quais exigiriam para a sua manutenção c guarda a existência de pessoal de apoio com responsabilidades e formação (mesmo prática) especiais. 5 — Posteriormente, o Ministério da Educação veio a

reconhecer que o pessoal auxiliar em exercício de funções nas salas dc Ciências Naturais pode necessitar de formação adequada ao desempenho das tarefas que lhe estão cometidas, que a lei não exclui a possibilidade da existência de laboratórios em escolas preparatórias e que, existindo tais laboratórios, confirmados pelos conselhos directivos, o pessoal aos mesmos afecto deveria transitar par a carreira de auxiliar técnico, já que a lei em causa se baseava no nível das funções exercidas ou a exercer e na exigência profissional subjacente.

Por isso, a Direcção-Geral acabou por aceitar a reclassificação da reclamante.

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações. Objecto: Ajudas de custo a médicos de clínica geral para

frequência de acções de formação em exercício. Decisão: Recomendação legislativa acatada. Processo: N.9 R. 2925/87.

Síntese

1 — Um numeroso grupo de médicos dc clínica geral apresentou queixa por sc julgar com direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de viagem pelas deslocações para fora do seu local de trabalho, a fim de frequentar um curso de formação em exercício, necessário à progressão na sua carreira profissional.

2 — Ouvida a Administração Regional de Saúde de Faro, onde os médicos desempenhavam funções, e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, foi confirmado não estar previsto o pagamento de ajudas de custo aos médicos nesta situação, pois a Portaria n.9 712/86, de 26 de Novembro, que regula a formação específica dos médicos de clínica geral, só estabelece o pagamento de ajudas dc custo c despesas dc transporte aos orientadores dos cursos.

3 — Instada, novamente, aquela Direcção-Geral —porque se considerou injusta a situação —, esta veio comunicar ter sido autorizado aos médicos na situação dos reclamantes o pagamento de algumas importâncias, conforme as distâncias a percorrer, a cargo dos institutos de clínica geral.

4 — O Instituto de Clínica Geral do Sul, também ouvido, esclareceu não ter sido possível, por motivos de d> dem económica, o pagamento total de ajudas de custo aos médicos nesta situação, que, embora dispensados do serviço, continuavam a receber os seus vencimentos na situação de comissão gratuita de serviço, tendo, em alguns casos, de ser substituídos por outros nos respectivos centros de saúde. Para minorar as despesas que tinham de fazer, fora conseguido, através de verbas de formação profissional, fazer alguns pagamentos, a título de bolsas de estudo.