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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Por esta razão alguns funcionários prontificaram-se, com vista a reparar o erro cometido, a pagar dois terços da quantia que o reclamante tinha reposto.

4 — Não concordando com esta solução, e porque a

responsabilidade pela indemnização ao reclamante é, em primeiro lugar, da Administração, foram feitas diligências junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, alegando-se, entre outros, o princípio, consubstanciado no artigo 770.° do Código Civil, de que «quem paga mal paga duas vezes».

5 — Não o entendeu assim a Direcção-Geral, que defendeu também que a responsabilidade pelo pagamento era do funcionário ou funcionários envolvidos, pelo que, se estes não procedessem voluntariamente ao reembolso pretendido pelo reclamante, este poderia accionar os meios judiciais adequados.

6 — Finalmente, foi a questão colocada ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais cm ofício no qual se argumentava que, nos termos do artigo 2." do Decreto-Lei n.B 48 051, de 21 de Novembro dc 1967, contrariamente à posição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, é a Administração que deverá indemnizar o reclamante, podendo posteriormente exercer o direito do regresso face ao funcionário ou funcionários responsáveis.

7 — Conforme comunicação posterior, o reclamante foi indemnizado da quantia que indevidamente unha sido obrigado a repor, tendo sido arquivado o respectivo processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações. Vencimento de exercício perdido. Enriquecimento sem causa.

Objecto: Abono de vencimento de exercício pelo desempenho de funções de chefia. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.B R. 1850/88.

Síntese

1 — A presidente do conselho directivo da Escola Secundária de Patrício Prazeres apresentou ao Provedor de Justiça a exposição dc uma funcionária daquele estabelecimento referente ao abono de vencimento de exercício pelo desempenho de funções dc chefia naquela Escola.

Na verdade, tal funcionária, com a categoria de primeiro--oficial, tivera de exercer, por certo período —e dada a falta de ulular do lugar — as funções de chefe do serviço administrativo da Escola.

2 — Solicitados esclarecimentos aos organismos competentes do Ministério da Educação, verificou-se não ser possível processar tal abono à reclamante, devido a deficiente condução do processo, nomeadamente pela não publicação da nomeação da funcionária em causa (como chefe de serviço administrativo) no Diário da República, paia efeitos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.B 146-C/80, de 22 de Maio.

3 — Após intervenção deste órgão do Estado, o Ministério da Educação decidiu promover a publicação de diploma legal no sentido da tutela da situação, com efeitos retroactivos, de modo a contemplar a pretensão da exponente e dc muitas outras funcionárias em situações análoga.

Sumário: Trabalho. Função pública. Tarefeiro. Horário. Objecto: Descontos no vencimento correspondente a uma

noite de prevenção que o «tarefeiro» não cumpriu. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite. Processo: W R. 1175/88.

Síntese

1 — Um técnico de radiologia queixou-se ao Provedor de Justiça de que, tendo sido admitido num hospital distrital, em regime de tarefa, em 14 de Julho de 1983, embora trabalhando com subordinação hierárquica e disciplinar e horário do serviço de radiologia, onde exercia funções, nunca, por aquela insütuição, lhe fora reconhecido o direito ao gozo de licença para férias ou o direito aos subsídios de férias, de Natal e para alimentação.

Do mesmo modo reclamou contra o facto dc lhe não ter sido possibilitado o ingresso no respectivo quadro de pessoal, pois que, dos dois concursos entretanto abertos, um em 1985 e outro em 1987, o primeiro fora interno, e o segundo destinado a lugares da categoria dc técnico principal, tendo-lhe sido recusadas as respectivas candidaturas.

Finalmente, queixou-se de que em Agosto de 1987 o seu vencimento revelara um desconto, tendo-lhe sido informado pelo hospital que, por ordem da administração, lhe haviam sido descontados 2204$ + 5100$, reportados, respectivamente, a uma noite dc serviço cm regime de prevenção (em que não tinha estado presente) e ao custo da deslocação da ambulância que tinha transportado o doente para outro hospital, porque, devido à ausência do reclamante, não o tinha sido possível radiografar naquele hospital.

2 — Realizadas as necessárias averiguações junto dos serviços competentes, veio a apurar-se que:

a) O reclamante tinha prestado serviço no Hospital Distrital de Leiria nos períodos de 26 de Julho de 1983 a 21 de Janeiro de 1984 e 28 dc Fevereiro de 1984, em regime de prestação eventual de serviço ao abrigo do artigo 6.8 do Decreto-Lei n.B 135/80, dc 20 de Maio; de 28 de Agosto dc 1984 a 28 dc Fevereiro de 1988, na situação de contratado à tarefa, ao abrigo do artigo 17.° do Dccreio-Lei n.9 41/84, de 3 de Fevereiro. Deste modo, nunca tinha tido vínculo à função pública, pelo que não era titular dos direitos que reivindicava — gozo de licença de férias e subsídios de férias, de Natal e de alimentação, apenas pela lei estabelecidos para os funcionários c agentes da função pública;

b) O reclamante só poderia concorrer a um concurso interno, se tivesse a qualidade de funcionário ou agente administrativo, o que não era o seu caso.

O concurso aberto em 6 de Maio de 1985 foi interno e não externo, porque, embora pelos serviços tivesse sido solicitado o descongelamento de vagas, que o permitisse, a verdade é que \a\ não fora autorizado.

Aliás, a abertura de concurso externo para ingresso na carreira, mesmo que para a categoria houvesse lugar vago, o que não era o caso, visto não ter sido autorizado o respectivo descongeta-mento, não era obrigatório, dependendo da conveniência e gestão do serviço. Quanto ao 2.° concurso, aberto a 4 de Dezembro de 1987,