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18 DE MAIO DE 1991

202-(137)

b) Não se mostra aceitável a lese defendida pelo auditor jurídico de que os novos fundamentos invocados pela FAP — pelo menos só agora foram conhecidos — possam considerar-se parte integrante do despacho do CEMFA de 9 de Junho de 1988. Com efeito, na data em que foi apreciada a situação do queixoso pelo Provedor e formulada a recomendação ao Ministro da Defesa Nacional (9 de Dezembro de 1988) verificou-se completa falta de fundamentação do despacho de indeferimento do mesmo despacho. O mesmo havia, aliás, sucedido com o despacho dc 24 de Setembro de 1987 do SCEMFA (Ordem de Serviço, n.° 187, de 30 de Setembro de 1987).

A FAP não poderia, pois, na ausência de inconvenientes para o serviço e verificando-se os demais requisitos legais para a concessão da licença pretendida pelo queixoso, denegá-la;

c) Tudo indica que a fundamentação apresentada, a posteriori, pela FAP traduz a prática de novo acto de indeferimento. Tanto assim é que no parecer de 16 de Fevereiro de 1989 se reconhece, sem equívocos, que «em informação prestada pelo chefe da 2* Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal —que mereceu despacho de concordância— vem agora apresentada a seguinte fundamentação»;

d) Se relativamente às carências de oficiais pilotos o despacho de indeferimento («confirmativo») não merece, só por si, censura (num quadro dc 176 pilotos faltam 48), o mesmo não poderá dizer-se da substituição do queixoso. E isto porque pelos elementos disponíveis verifica-se que o queixoso se encontra há vários meses afastado do serviço activo ou operacional e colocado atrás de uma secretaria a «produzir» — se é que algo faz — trabalho de índole meramente burocrática. Há no que tudo indica um círculo vicioso que importará romper. O queixoso quer afastar-se da FAP por esta não lhe conceder a licença pretendida porque precisa dele, enquanto piloto qualificado ... para realizar serviço não operacional.

Ora não faz sentido defender a indisponibilidade do referido oficial por falta de pilotos e dificuldade em substituí-lo se o mesmo não se encontra a realizar qualquer tipo de actividade na FAP.

Se, na realidade, faz falta ao serviço, a FAP terá de restituí-lo ao pleno exercício de funções de piloto aviador. O que não poderá — sob pena de contradição flagrante— é mante-lo fora do serviço operacional da FAP e recusar-se a deixá--lo sair a pretexto de que faz falta a esse serviço;

e) Não se põe, portanto, em causa a faculdade de invocação da conveniência de serviço pela FAP, aspecto, aliás, oportunamente apreciado. O que se questiona é o modo como tal conceito tem vindo a ser interpretado e aplicado pela FAP e pelo Ministério da Defesa Nacional;

f) Há que determinar se o reclamante está ou não definitivamente impossibilitado de pilotar.

Na hipótese afirmativa, deverá ser explicada a necessidade do serviço dele num lugar administrativo da FAP.

Não se tratando de impossibilidade definitiva, deverá ser indicado o que está a ser feito para a recuperação do piloto e qual a data provável do seu regresso a funções operacionais.

5 — Aquele Gabinete viria a esclarecer que, após a junta médica ter considerado o referido oficial inapto definitivamente para o serviço aéreo, o mesmo oficial foi transferido para o quadro dc oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo.

6 — Entretanto, o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 4 de Dezembro dc 1989, anulou o despacho de indeferimento cm causa por falta dc fundamentação integradora do vício de fornia.

7 — Este órgão do Estado voltou a solicitar ao Gabinete ministerial informação sobre as razões impeditivas do deferimento do pedido de concessão de licença formulada em 10 de Maio de 1988 pelo queixoso, tendo em consideração os aspectos seguintes:

a) Anulação, por falta de fundamentação, do despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de 9 de Junho de 1988 que indeferiu o pedido de concessão dc licença ilimitada pelo motivo de fazer falta ao serviço, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (l.s Secção) dc 4 de Dezembro de 1989 (recurso n.9 26 323);

b) Não estar definida a indispensabilidade do referido oficial no quadro para o qual foi transferido no seguimento das juntas médicas às quais foi submetido;

c) Ter esse departamento ministerial reconhecido o quase nulo aproveitamento, a partir dc 5 de Janeiro de 1989, do oficial cm questão do QOT-PAA (35 dias de serviço prestados num período de 232 dias) perante as sucessivas situações de licença por doença comprovadas pelas juntas dc saúde da FAP.

8 — Foi ulterior, e finalmente, recebida, em Março de 1990, comunicação dc que fora deferida a pretensão do reclamante.

11 — OUTROS DADOS RELACIONADOS COM A ACTIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Sequência de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de anos anteriores

1 — Administração local. Referendo

Processo n.9 DI-60/88.

O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.9 36/90, de 4 dc Julho (Diário da República, 2° série, dc 4 de Julho de 1990), decidiu não declarar a inconstitucionalidade por omissão, requerida pelo Provedor, com relação à aprovação do regime dos referendos locais.

A respectiva regulamentação veio a ser publicada cm 24 de Agosto de 1990, através da Lei n.9 49/90.

2 — Seguros. Mediação. Reformados e pré-reformados

Processo n.9 85/R. 1614-DI-49.

Por acórdão de 12 de Julho de 1989 (Diário da República, 2} série, de 30 de Janeiro de 1990), o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade