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18 DE MAIO DE 1991

202-(133)

Determinou, contudo, o envio dos mencionados pareceres aos Gabinetes dc SS. Ex.as o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças, para conhecimento, e com a finalidade, deixada expressa, de ser evitado, para o futuro, semelhante procedimento.

Sumário: Trabalho. Função pública. Actualização de vencimentos de professores.

Objecto: Pedido de liquidação de retroactivos devidos a professores.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.« R. 835/90.

Síntese

1 — Dois professores solicitaram ao Ministério da Educação que lhes fossem liquidados os vencimentos devidos pela progressão na carreira (transição de letra F para a letra E) em virtude de terem adquirido habilitação própria para a docência.

2 — Durante cerca de três anos e meio, renovaram o pedido de liquidação de retroactivos a que tinham direito.

3 — Por fim, solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça, que, após diligencias junto da Direcção-Geral de Administração Escolar, conseguiu que fosse enviada para publicação no Diário da República a nomeação definitiva dos reclamantes como professores do quadro.

4 — Após essa publicação, foram abonadas aos reclamantes todas as diferenças de vencimento a que, nos termos legais, designadamente os do Decreto-Lei n.fl 100/86, de 17 dc Maio, tinham direito.

5 — Satisfeita a pretensão dos reclamantes, foi arquivado o processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Vencimento.

Objecto: Definição do conteúdo da expressão «remuneração por inteiro» na licença de maternidade e do vencimento nos subsídios de férias e de Natal do pessoal da carreira de enfermagem.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N." R. 2271/89.

Síntese

1 — Uma enfermeira do Hospital Universitário de Coimbra apresentou queixa por lhe ter sido recusado o pagamento do excedente devido pelo tempo completo prolongado nos períodos de maternidade e de férias que usufruiu entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1988; isto com base no argumento de o Despacho n.9 19/89 da Ministra da Saúde não ter efeitos retroactivos.

2 — Esiranhando-sc a decisão referida, na medida em que o despacho não é, nem podia ser, inovador, em matéria legalmente regulada, sugeriu-se ao conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra a revisão do decidido.

3 — Com efeito, o n.° 10 do artigo 13." do Decreto-Lei n.9 178/85, de 23 dc Maio, determina que «no regime de tempo completo prolongado os enfermeiros auferirão um acréscimo de 40 % sobre o seu vencimento base» e o n.9 11 que «a remuneração suplementar referida no número anterior implica o pagamento de subsídios dc férias e de Natal de igual valor.

4 — Quanto à licença de maternidade, estabelece o artigo 7.9 do Decrcto-Lci n.9 135/85, dc 3 dc Maio, que a trabalhadora tem direito à remuneração por inteiro, havendo vasta jurisprudência, bem como pareceres da Procurado-ria-Geral da República, que considera incluídos naquela designação todos os acréscimos com carácter habitual, incluindo gratificações mensais e abonos para falhas.

5 — A entidade visada aceitou a posição definida por este órgão do Estado, tendo pago à queixosa as quantias pretendidas.

Sumário: Trabalho. Função pública. Vencimento. Pagamento. Reposição.

Objecto: Reposição de vencimento que não tinha sido recebido pelo interessado.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 R. 924/88.

Síntese

1 — Um funcionário dos Serviços Municipalizados de Gondomar queixou-se ao Provedor de Justiça por ter sido obrigado a repor um vencimento que não tinha recebido, requerendo o seu reembolso.

2 — Foi no seguinte quadro factual que se suscitou a questão:

a) O reclamante, oriundo do ex-uliramar, esteve integrado no ex-quadro geral de adidos até 31 de Dezembro de 1980;

b) Em 1 de Janeiro dc 1981, foi integrado nos Serviços Municipalizados de Gondomar, passando o respectivo vencimento a ser pago por estes Serviços;

c) Apesar de deixar de pertencer ao ex-quadro geral de adidos, a Direcção-Geral da Administração Pública continuou, durante os anos de 1981 e 1982, a emitir os recibos de vencimento c a enviá-los para a Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia para efeitos dc pagamento ao interessado;

d) O reclamante nunca levantou qualquer destes recibos;

e) Em Novembro dc 1987, foi notificado para repor a quantia correspondente ao vencimento do mes de Março de 1982, que indevidamente tinha recebido;

f) Apesar dos esforços desenvolvidos pelo reclamante junto das entidades visadas (Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia e de Gondomar c Direcção-Geral da Administração Pública), no sentido de demonstrar não ter recebido o referido vencimento, designadamente provando ser a sua assinatura diversa da aposta no recibo, acabou por repor a quantia que lhe era exigida, e da qual pretendia ser reembolsado.

3 — Nas diligências efectuadas junto da Repartição de Finanças envolvida, comprovou-se efectivamente a alegada disparidade entre a assinatura do reclamante c a que constava do recibo, tendo sido concluído que o mesmo tinha sido pago a pessoa diversa do seu titular, sendo dc exclusiva responsabilidade dos funcionários da repartição a prática daquele acto, já que não tomaram os cuidados necessários no que se refere à confirmação da assinatura.