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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

5 — Estando os médicos em causa afastados da sua actividade normal, dispensados de comparecer nos seus locais habituais de trabalho, em situação de comissão gratuita de serviço público que lhes dá direito a manterem o respectivo vencimento, não estão preenchidas as condições de concessão de ajudas de custo pelo que tal nâo podia ser

legalmente exigido. fâCÔ 30 regime gcTâl.

6 — O Provedor considerou, assim, dever recomendar

a publicação dc legislação que regule a concessão de ajudas de custo ou bolsas de estudo que cubram os custos acrescidos pela deslocação aos locais onde a formação é ministrada.

7 — Na sequência desta recomendação, foi publicada a Portaria n.9 425/90, de 11 de Junho, que, estabelecendo o Regulamento dc Formação Específica dos Médicos de Clínica Geral, passou a prever o pagamento dc ajudas de custo e transportes para a frequência dos cursos em questão.

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações. Objecto: Contagem de tempo na situação de agente. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 2101/88.

Síntese

1 — Um técnico superior da função pública apresentou queixa contra a Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas da Região Autónoma dos Açores, por esta não ter tomado em conta, para efeito do ano do vencimento de exercício perdido, o tempo do serviço que prestara à Administração, antes da sua entrada para o quadro do funcionalismo.

2 — Ouviu-sc aquele departamento, apontando-se que desde a publicação do Decreto-Lei n.9 656774, de 23 de Novembro, o disposto no artigo 9.° do Decreto n.9 19 478, de 18 de Março de 1931, deveria ser interpretado em termos de abranger não apenas os «funcionários» propriamente ditos, mas também os trabalhadores com a qualidade de agentes, o que levaria a que fossem considerados todos os anos de serviço, e não apenas os prestados no «quadro».

3 — Após múltiplas diligências, foi comunicado ter sido autorizada a recuperação do vencimento de exercício nos termos propostos, o que determinou o arquivamento do processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações. Objecto: Remuneração de médicos destacados do «seu»

hospital para prestar serviço de urgência em hospital

recém-instalado. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 51/89.

Síntese

1 — Um médico, assistente hospitalar no Hospital de Egas Moniz, apresentou queixa por ainda não ter recebido qualquer remuneração pelo seu trabalho no serviço de urgência do Hospital de São Francisco Xavier (doze horas em cada semana e vinte e quatro horas, cm fim de semana, duas vezes por mês), recentemente instalado.

2 — Após audição das administrações dos dois hospitais em causa e da Dirccção-Geral dos Hospitais, apurou--se que se verificavam dúvidas acerca da instituição que deveria pagar as remunerações em causa.

3 — Parecendo inaceitável a situação, foi esta posição exposta ao Ministério da Saúde, que viria a resolver o problema, determinando que os encargos com as remunerações das equipas que prestavam serviço de urgência

no Hospital de São Francisco Xavier fossem da responsabilidade dos estabelecimentos aos quais se encontravam vinculados os elementos que as compunham.

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações. Grati-

fícações indevidas. Objecto: Alteração do regime do Decreto-Lei n.9 650/76. Decisão: Recomendação legislativa acatada. Processo: IP-14/89.

Síntese

1 — Através da exposição de diversas reclamantes, o Provedor de Justiça tomou conhecimento da existência dc irregularidades no processamento de gratificações em laboratórios dependentes da Faculdade de Medicina de Coimbra, ao abrigo do Decreto-Lei n.9 650/76, de 31 de Julho. Após intervenção do Provedor de Jusüça, a situação concreta veio a ser ultrapassada pela emissão de despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, tendente a esclarecer dúvidas e clarificar procedimentos.

2 — Contudo, da análise do regime do Decreto-Lei n.9 650/76 concluiu-se existir a necessidade de uma reformulação legal do diploma e da publicação de regulamentação do mesmo, aliás prevista no seu artigo 2.9, n.9 2, pelo que o Provedor dc Justiça determinou a abertura de processo tendente à análise do assunto numa perspectiva genérica, pois o regime legal vigente era insuficiente e propiciava a ocorrência da abertura de situações semelhantes à que tinha sido objecto da reclamação.

3 — Após contacto com o Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, este concordou com a elaboração de novo diploma sobre a prestação de serviços à comunidade pelas universidades.

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações.

Remuneração extraordinária. Certificados àe aforro. Processo: N.9 R. 142/89.

Síntese

1 — Vários funcionários públicos, de modo particular, e em conjunto, subscrevendo abaixo-assinado, solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça, no sentido de serem apreciados, sob a perspectiva de conformidade com a Constituição, as normas dos n.°» 2 e 4 do artigo 3.9 do Decreto-Lei n.9 450-A/88, dc 12 de Dezembro, que atribuíram, aos funcionários c agentes da Administração Pública, uma remuneração extraordinária e eventual de 1,5 %, pagável em número se o seu montante nao fosse superior a 12000$, e em certificados de aforro, imobilizados por seis meses, quando dc valor superior.

2 — Fundamentando-se no carácter «antidemocrático» e «arbitrário» da medida legislativa questionada, relevaram