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18 DE MAIO DE 1991

202-(125)

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 647/89.

Síntese

1 — Vários educadores de infância requereram ao Ministério da Educação que lhes fosse contado o tempo de serviço correspondente a 30 dias que não lhes haviam sido levados em consideração no ano lectivo de 1986-1987, por terem sido aplicados diferentes critérios nas diversas direcções dos distritos escolares do País.

2 — A Direcção-Geral da Administração Escolar indeferiu a pretensão dos reclamantes. Essa atitude levou à apresentação da queixa junto do Provedor de Justiça, que encetou, de seguida, diligências no sentido de resolver a questão.

3 — Ouvida sobre o assunto, a então Direcção-Geral de Administração e Pessoal entendeu que deviam ter sido contados os 30 dias de serviço correspondentes ao mês de Setembro do ano lectivo de 1985-1986, de acordo com o disposto no artigo 48.° do Decreto-Lei n.fi 180/82, de 15 de Maio.

4 — É que, embora só houvessem sido colocadas em meados de Setembro do ano em causa, as interessadas, por pertencerem ao quadro, deveriam considerar-se colocadas desde o dia 1 desse mês.

Apesar de ser favorável aos educadores de infância, a posição assumida pela DGAP em nada veio resolver o assunto.

5 — Assim, e após várias diligências junto da Direcção do Distrito Escolar de Castelo Branco, acabou por se resolver a questão tendo sido contados os 30 dias correspondentes ao mês de Setembro no ano lectivo de 1985-1986.

6 — Satisfeita a pretensão dos reclamantes, foi determinado o arquivamento do processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Efectivos interdepartamentais. Prova de nacionalidade.

Objecto: Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais de ex-funcionário da administração ultramarina, ao abrigo da alínea f) do n.91 do artigo 9.9 do Decrcto--Lei n.9 42/84, de 3 de Fevereiro, por lhe haver sido conservada a nacionalidade portuguesa.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação atendida.

Processo: N.9 R. 219/88.

Síntese

J — Um ex-funcionário dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da ex-colónia de Angola queixou-se ao Provedor de Justiça por se não conformar com o despacho de 17 de Dezembro de 1987, confirmado depois por despacho do director-geral de Integração Administrativa, que indeferira o seu pedido de ingresso no ex-quadro geral de adidos, com o fundamento de que o pedido dc conservação de nacionalidade que formulara só havia sido apresentado sete anos após o pedido de ingresso no quadro geral de adidos, ficando, deste modo, prejudicada a integração no quadro de efectivos interdepartamentais, ao abrigo do disposto no n.9 1, alínea f), do artigo 9.9 do Decreto-Lei n.9 42/84, de 3 de Fevereiro.

2 — Realizada a instrução do processo, com audição da D/recção-Geral da Administração Pública e Secretaria de

Eslado do Orçamento, perfilaram-se, acerca do objecto da queixa, duas teses contrárias:

a) A defendida pela Direcção-Geral da Administração Pública que entendeu não assistir ao reclamante o direito de ingresso, nem no extinto quadro geral dc adidos, nem no quadro dc efectivos interdepartamentais, uma vez que, à daia da extinção do quadro geral de adidos (30 de Junho de 1984), aquele não provara ter conservado a nacionalidade portuguesa, e, à data em que entregou a prova deste facto à Administração (ou seja em 29 de Maio de 1987), esta só aceitaria, como relevante, essa prova, se o mesmo demonstrasse não lhe ser imputável a morosidade na entrega do seu suporte documental [n.° 1, alínea j), do artigo 9.9 do Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro], hipótese em que lhe seria reconhecido o direito de ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais;

b) Ao invés, o Provedor dc Justiça, analisando com detalhe todos os elementos disponíveis do processo, firmou o entendimento de que nenhum obstáculo, quer substancial quer formal, existia, para a integração do reclamante no quadro dc efectivos interdepartamentais, dada a extinção entretanto operada do quadro geral de adidos, onde, aliás, haveria de ter ingressado, em resultado da interpretação e aplicação adequadas do Despacho Normativo n.9 60/83, de 18 de Fevereiro. E isto, designadamente, atendendo aos efeitos retroactivos legalmente reconhecidos à conservação da nacionalidade.

3 — Assim, o Provedor de Justiça formulou a seguinte recomendação:

Que seja corrigida a situação, de conteúdo negativo, existente, em ordem a vir o reclamante a ser efectivamente integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, com os devidos efeitos jurídicos retroactivos.

4 — Precedendo proposta da Direcção-Geral da Administração Pública — na qual se tiveram em conta os fundamentos factuais e legais invocados pelo Provedor de Justiça —, foi autorizado, por despacho da Secretaria de Eslado do Orçamento, o ingresso do reclamante no quadro de efectivos interdepartamentais, com efeitos retroactivos a partir dc 1 de Julho dc 1984, ao abrigo do disposto no n.9 1, alínea/), do artigo 9.9 do Decreto-Lei n.9 42/84, de 3 de Fevereiro, na categoria de operário qualificado dc 3.* classe, leira Q.

5 — Acatada a recomendação formulada e satisfeito, no essencial, o objecto da reclamação, procedeu-se ao arquivamento do processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Falias para assistência a familiares doentes.

Objecto: Possibilidade de um irmão faltar ao serviço para prestar assistência inadiável e imprescindível a um irmão doente, quando se prove ser aquele o único familiar em condições para a prestação da necessária assistência.