O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 1991

202-(123)

correspondente (parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 106/88, no Diário da República, 2.» série, n.a 93, de 24 de Abril de 1989, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (pleno) de 24 dc Fevereiro de 1987 no Apêndice ao Diário da República de 4 de Novembro dc 1988]; b) Falta de conhecimento, em devida forma, dos critérios de selecção utilizados pelo júri do concurso, por tais critérios não constarem nem do aviso de abertura do concurso, nem dos actos do júri, que apenas mencionavam a aplicabilidade de um regulamento interno não publicado no Diário da República. Ora, não tendo o mesmo sido publicado oficialmente, tais critérios deveriam ter constado expressamente do aviso de abertura ou dos actos do júri.

3 — O Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais acatou a recomendação feita para futuros concursos dado entretanto uma das reclamantes já ter sido provida em vaga do mesmo concurso e a ouua ter recorrido contenciosamente, o que impediria eventual revogação do acto recorrido.

Sumário: Trabalho. Funções públicas. Concurso de acesso.

Recurso hierárquico. Provimento. Objecto: Decisão dos recursos hierárquicos interpostos do

despacho dc homologação da lista de classificação final

de um concurso de acesso. Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida. Processo: N.° R.2508/89.

Síntese

1 — Um engenheiro técnico agrário principal do quadro da Direcção Regional dc Agricultura de Enttc Douro e Minho solicitou a intervenção do Provedor de Justiça para que fossem decididos o mais rapidamente possível os recursos hierárquicos interpostos do despacho de homologação da lista de classificação final dum concurso de acesso para técnico especialista daquele organismo, na qual obtivera o primeiro lugar.

2 — Foi o seguinte o quadro factual em que assentou o pedido do queixoso:

a) Por aviso publicado no Diário da República, 2.! série, de 31 de Dezembro de 1987, foi aberto concurso de acesso para provimento de lugares de categoria de técnico especialista da carreira de engenheiro técnico agrário do quadro da Direcção Regional dc Enue Douro e Minho, tendo a lista de classificação final, na qual o reclamante obteve o primeiro lugar, sido homologada por despacho dc 24 de Outubro de 1988;

b) Deste despacho foram interpostos recursos hierárquicos para o Secretário dc Estado da Agricultura, que, dando provimento aos mesmos, revogou aquele despacho ordenando a repetição de algumas fases do concurso;

c) Na sequência desta repetição, foi elaborada nova lista de classificação final, homologada por despacho de 18 dc Outubro de 1989, na qual o reclamante voltou a ficar posicionado em primeiro lugar;

d) Também deste despacho de homologação foram apresentados alguns recursos hierárquicos para o Secretário de Estado da Agricultura;

e) Perfazendo o queixoso 70 anos dc idade em finais de Dezembro de 1989, e perante alguma morosi-

dade que já se verificava na decisão dos recursos referidos na anterior alínea, solicitou ao Provedor dc Justiça que interviesse junto daquele membro do Governo para que os recursos fossem decididos o mais rapidamente possível, de modo que pudesse ser provido no lugar dc técnico especialista antes da data em que atingiria o limite de idade para o exercício de funções públicas e consequentemente a pensão de aposentação que lhe viesse a ser atribuída pudesse ser calculada com base no vencimento daquela categoria.

3 — Mediante a intervenção do Provedor de Justiça foram os recursos decididos a tempo de o reclamante ser provido antes de completar 70 anos de idade e ser obrigatoriamente aposentado.

Sumário: Trabalho. Função pública. Curso de formação. Objecto: Definição das prioridades de frequência no curso

de especialização em enfermagem de reabilitação. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.a R. 261/90.

Síntese

1 — Uma enfermeira da Administração Regional de Saúde de Braga apresentou queixa por não ter sido admitida à frequência do curso de especialização em Enfermagem de Reabilitação, apesar de haver sido classificada em l.9 lugar, por ter sido concedida prioridade a uma candidata que estaria na situação de aluna supranumerária.

2 — Após audição da Escola de Enfermagem Pós-Bá-sica do Porto e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, realizou-se nova diligência junto do Departamento de Ensino de Enfermagem.

Salientou-se que não se considerava claro que, face aos critérios de selecção fixados no despacho ministerial de 14 dc Junho de 1989, tivesse sido afastada uma candidata seleccionada com base nos critérios de admissão, por ser dada preferência a uma repetente, situação para que estava prevista a admissão como supranumerário.

Realçava-se a necessidade de clarificar os termos da aceitação de candidatos supranumerários.

3 — Posteriormente, a dircctora-geral do Departamento dc Recursos Humanos da Saúde comunicou que, após reapreciação do assunto, se considerara haver razão na queixa. Determinou, por isso, que a enfermeira reclamante viesse a ser admitida automaticamente e como supranumerária no próximo curso de especialização em Enfermagem de Reabilitação, sendo dispensada da realização dc nova prova de conhecimentos.

Chamou-se ainda a atenção da Escola para a necessidade de aplicar escrupulosamente os critérios fixados para a selecção dos candidatos.

Sumário: Trabalho. Função pública. Disciplina. Objecto: Aplicação da sanção disciplinar por comportamento digno de censura. Decisão: Reclamação procedente. Sugestão acatada. Processo: N.9 R. 1323/88.

Síntese

1 —Um cidadão queixou-se pelo facto de ter sido agredido por um guarda prisional quando ambos se en-conuavam numa cervejaria na cidade de Lisboa.