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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

2 — Organizado o processo disciplinar, viria o mesmo a ser arquivado, essencialmente pela circunstância de o queixoso ser um cidadão com um grande cadastro criminal.

3 — Analisado, porém, o processo disciplinar na Provedoria de Justiça, concluiu-se não haver margem para dúvidas quanto à existência de infracção disciplinar, independentemente da personalidade do ofendido, e, por isso, o Provedor de Justiça chamou para esse facto a atenção do director-geral dos Serviços Prisionais. O dircctor-geral concordou com a perspectiva do Provedor, decidindo a aplicação da adequada sanção disciplinar.

Sumário: Trabalho. Função pública. Disciplina. Demissão. Objecto: Revogação do despacho punitivo. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação. Processo: N.9 R. 476/90.

Síntese

1 — Um funcionário do Ministério da Educação apresentou ao Provedor de Justiça uma exposição em que se reclamava do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Educação de 31 de Janeiro de 1990 que indeferira recurso interposto da decisão da mesma entidade que lhe aplicara a pena de demissão.

2 — Depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério da Educação e exame dos documentos relacionados com o processo disciplinar, o Provedor de Justiça exarou o seguinte despacho:

2 — Analisado o processo, concluí que o despacho de 31 de Janeiro de 1990 enferma de várias ilegalidades.

2.1 —Não é exacta a posição defendida na informação n.9 23/GJ/90, de 22 de Janeiro de 1990, ao sustentar que o despacho de demissão de 11 de Outubro de 1989 era insusceptível de recurso hierárquico. Era-o, sim, de recurso hierárquico necessário. Mas sempre podia dele ser interposto recurso hierárquico facultativo, possibilidade ajustada ao instituto da delegação de poderes (cf. Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, pp. 317 e 318 e 323 e 324). Esta posição aparece hoje legalmente consagrada, na medida em que o Decrelo-Lei n.9 323/89, de 29 de Setembro (artigo 15.9, n.° 3) dispõe que «as delegações não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados».

2.2 — Por outro lado, não poderia o Sr. Secretário de Estado decidir um recurso interposto de acto seu. A tanto se opõe o artigo l.9, n.9 1, alínea g), e o princípio da imparcialidade. E confirma-o expressamente o n.9 5 do artigo 15.9 do Decreto-Lei n.B 323/89, ao prescrever que «o delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito dc delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos de decisão de lais recursos praticados pelo delegado.

2.3 — Finalmente parece duvidoso que o acto do Sr. Secretário de Estado esteja fundamentado (sobre o significado do despacho de «indeferido» e da fundamentação por referência, por remissão ou per relationem —cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo em plenário da 1.* Secção de 5 de Abril de 1990, em i4c<5rdaos Doutrinais, n.9 346, p. 1253).

Conclusões:

1) Nos actos praticados por delegação (hoje os Secretários de Estado não dispõem de competência própria) deve ser sempre feita essa menção;

2) A entidade que praticou o acto não pode decidir recurso hierárquico interposto de acto seu;

3) Ao recurso apresentado pelo reclamante deve ser dado legal seguimento para despacho do Sr. Ministro da Educação.

3 — No termo do caso, dcsconhecia-sc ainda o seguimento dado às recomendações constantes daquele despacho.

Sumário: Trabalho. Função pública. Diuturnidades.

Objecto: Contagem para efeitos de atribuição de diuturnidades do tempo dc serviço prestado nas campanhas da pesca do bacalhau.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 R. 2858/88.

Síntese

1 — Um funcionário do Instituto Regulador c Orientador dos Mercados Agrícolas (1ROMA) queixou-se ao Provedor de Justiça por não lhe ser contado para efeitos de concessão de diuturnidades o tempo de serviço que prestou nas campanhas da pesca do bacalhau (mais de seis anos seguidos, entre 23 de Junho de 1970 c 1 de Dezembro de 1979).

2 — Sobre a questão foi dirigido ofício circunstanciado ao presidente do IROMA, no qual se ponderou, entre outros aspectos, o seguinte:

a) Da nota 6, ¿7), do quadro n.9 2 anexo à Portaria n.9 13 330, de 17 de Outubro de 1950, resulta com clareza que a participação cm seis campanhas seguidas da pesca do bacalhau substitui a prestação do serviço militar obrigatório;

b) Para efeitos de diuturnidades, releva todo o tempo de serviço militar, independentemente das condições em que foi prestado, com excepção do tempo acrescido (cf. ponto 4 da circular n.9 820, série A, da Dirccção-Geral da Contabilidade Pública;

c) Deve assim o tempo dc serviço prestado nas, campanhas do bacalhau, desde que, no mínimo, em número de seis seguidas, relevar para efeitos de atribuição dc diuturnidades.

3 — Na sequência deste ofício, o IROMA reviu a situação do queixoso, bem como a de outros funcionários em igualdade de situação, contando-lhes o tempo de serviço prestado nas campanhas do bacalhau para diuturnidades.

Sumário: Trabalho. Função pública. Educadoras dc infância.

Objecto: Contagem de tempo de serviço. Eliminação dc 30 dias devidos às educadoras de infância no ano lectivo de 1986-1987.