O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 1991

202-(135)

averiguou-se que o mesmo o fora nos termos do Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria n.9 256-A/86, de 28 de Maio, e do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2* série, de 4 dc Março dc 1987, para as vagas existentes de três lugares rje técnico

principal de radiologia da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro do Hospital em referência, pelo que, sendo um concurso de acesso, nunca ao mesmo (por não ser funcionário ou agente administrativo) o reclamante poderia ser opositor;

c) Finalmente, e quanto ao facto dos descontos de 2204$ e 5100$ feitos na remuneração do reclamante, correspondentes a uma noite cm regime de prevenção, que não cumpriu, e ao custo da ambulância que o foi buscar, para o efeito, à sua residência, concluiu-se que não havia dúvida de que, estando em serviço de prevenção, o reclamante linha de estar disponível para se apresentar no Hospital se fosse necessário, o que não unha acontecido, visto não ter sido encontrado na sua residência. E não havia também dúvida de que, sendo «tarefeiro», não podia ser remunerado por trabalho que, por sua falta, não tinha cumprido.

Já, porém, quanto ao desconto feito na remuneração do reclamante e correspondente à despesa com o serviço de ambulância, reconheceu-se que não havia qualquer disposição legal que o permitisse.

3 — Nestes termos, foi pelo Provedor de Justiça recomendado ao conselho de administração do Hospital Distrital em referência que fosse devolvida ao interessado a importância dc 5100$ que indevidamente lhe tinha sido descontada no seu vencimento respeitante ao mês de Agosto de 1987.

4 — Em resposta, por aquele conselho de administração foi comunicado que, concordando com a recomendação, tinha sido mandada devolver ao reclamante a quanüa cm questão.

Sumário: Trabalho. Função pública. Tempo de serviço para

efeito de diuturnidades. Objecto: Reposição de diuturnidades recebidas. Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida. Processo: N.9 R. 2403/89.

Síntese

1 — Um sindicato representativo dos trabalhadores da função pública apresentou queixa no interesse de uma funcionária do Hospital de Curry Cabral, a quem fora exigida a reposição de 134 030$, por alegada diferença na contagem de diuturnidades.

2 — Analisada a questão, concluiu-se que tal facto se devera ter-se consideração não poder relevar para efeito de diuturnidades o tempo de serviço prestado numa Misericórdia, por o mesmo não ser tido em conta para aposentação.

3 — Atendendo a que não teria sido tomada em consideração a natureza do organismo em que a trabalhadora prestara a actividade, sugeriu-se a revisão do despacho que ordenava a reposição.

4 — É que, de acordo com o disposto no n.9 1 do artigo 3.9 e no artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 330/76, de 7 de Maio, releva para efeito dc diuturnidades o tempo de serviço prestado «nos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins dc saúde ç assistência», de que as Misericórdias são um caso típico.

5 — Nestes termos, entendeu-se ter sido correcta a inicial concessão de diuturnidades, sugerindo-se, por isso, que não tivesse lugar a reposição e se procedesse ao pagamento de 5.* diuturnidade, desde a data em que se perfizera o devido tempo de serviço.

6 — O problema foi solucionado pela administração do Hospital em conformidade com a sugestão feita.

Sumário: Trabalho. Função pública. Transferência. Objecto: Deslocação de médico por alegada redução do

número de utentes a ele afectos. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.° R. 1340/89.

Síntese

1 — Uma médica, colocada num centro de saúde dc Lisboa, apresentou queixa por ter sido decidido, contra sua vontade, a mudança da «extensão» onde trabalhava, apesar de ser o clínico com mais antiguidade na carreira existente nessa unidade.

Alegava estar em situação idêntica à de outros médicos que também não tinham inscrição de utentes em número suficiente para preencher as dotações previstas e poderem resultar prejuízos para estes que, de nível etário elevado, teriam dificuldade em deslocar-se ao novo local de trabalho previsto.

2 — Consultada a Administração Regional de Lisboa, cm ofício cm que se salientava parecerem razoáveis os motivos apresentados para ser evitada a deslocação, foi comunicado ter sido decidido, em reapreciação do assunto, manter a queixosa no seu local de trabalho.

Sumário: Trabalho. Militar. Licença ilimitada. Objecto: Recusa de licença ilimitada a militares da Força Aérea.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 423/88.

Síntese

1 — Um oficial da Força Aérea solicitou a intervenção do Provedor de Justiça alegando que:

a) O oficial da FAP solicitou em 15 de Julho dc 1987 ao Sr. General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a concessão de licença ilimitada a partir de 19 de Setembro dc 1987, nos termos da alínea e) do artigo 187.9 e alínea./) do artigo 188.9, e também nos termos dos artigos 193.9 e 195.9 do Estatuto do Oficial da Força Aérea (RFA—102-1);

b) O pedido foi indeferido em 4 de Agosto seguinte «por falta de base legal»;

c) Nos primeiros dias de Setembro seguinte, foi o referido oficial notificado de que deveria apresentar novo requerimento idêntico, o que fez logo a seguir,