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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

13 — Em consequência, deverá ser usada, pelo Provedor de Justiça, a faculdade de requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.° [n.os 1, alínea c), e 2, alínea d)], a inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei n.9 450-A/88, de 12 de Dezembro —dada a incin-dibilidade lógico-sistemática do seu articulado—, com os efeitos que aquele alto Tribunal entenda mais adequados, no caso em apreço, ao abrigo do disposto no n.6 4 do artigo 282.9 da Constituição.

6 — Sobre este parecer do assessor encarregado do processo proferiu o adjunto do Provedor a seguinte informação:

1 —Concordo com a extensa e sólida fundamentação do parecer do Sr. Assessor.

2 — A meu ver, aliás, o diploma em causa ainda padece de outras inconstitucionalidades, além da relativa à não audição das associações sindicais.

3 — Antes de mais, ele enferma também de inconstitucionalidade orgânica, por não provir da Assembleia da República, nem ter sido emanado sob sua, autorização.

É que compete à Assembleia da República legislar sobre as bases do regime e âmbito da função pública [artigo 168.°, alínea v), da Constituição].

Ora tem decerto a ver com tais bases um diploma que vem estatuir uma remuneração que não assume a forma de numerário, mas a de atribuição de meros títulos de dívida pública como os certificados de aforro.

4 — E mais.

Considero mesmo que o diploma contém inconstitucionalidade material, na medida cm que admite, para uma parte das remunerações extraordinárias que atribuiu, o tal pagamento em certificados de aforro.

5 — Na verdade, entendo — contra o que o Ministério das Finanças sustenta — que se está aqui perante verdadeira parte do vencimento, e não mero subsídio eventual ou extraordinário.

Provam-no:

a) O facto de tal remuneração relevar para efeitos de aposentação, sofrendo os correspondentes descontos;

b) A circunstância de ela ser considerada no tocante à actualização do vencimento do ano seguinte, de 1989;

c) A verificação de que no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.9 450-A/88 ela é lida em conta para se concluir que a revisão salarial dc 1988 teria atingido 9,5 %.

6 — Ora considero que, constitucionalmente, a retribuição do trabalho (vencimento, no caso dos funcionários) tem de assumir a forma de um valor imediatamente líquido — numerário, espécie, títulos imediatamente utilizáveis — e não, como aqui, em parte, a de certificados de aforro não reembolsáveis pelo período mínimo de seis meses.

Na realidade:

a) A Constituição designa por «salário» a retribuição do trabalho [artigo 59.9, n.9 1, alínea a)] — e o salário envolve a noção dc valor imediatamente líquido e utilizável;

b) O salário destina-se, fundamentalmente, a ser aplicado no sustento do trabalhador c sua família — o que poderia ficar comprometido se só se tornasse líquido após certo período.

7— O pagamento da retribuição em causa mediante certificados dc aforro ofende tal regra constitucional.

8 — Aliás, se ele fosse legítimo — e por absurdo —, poderia até o trabalhador ficar totalmente desprovido de sustento. Com efeito, se tal pagamento fosse possível, até se teria de admitir que todas as remunerações poderiam ser pagas mediante certificados de aforro ...

9 — Acresce que, se o preâmbulo do Decreto-Lei n.9 450-A/88 considerou esta remuneração para a composição da revisão salarial de 1988, ofende a própria natureza de tal noção só permitir a sua liquidação seis meses depois.

É que a revisão salarial de 1988 teve em vista compensar a inflação nesse ano verificada ...

10 — Só que não me pareceria ajustado pôr o problema ao Tribunal Constitucional.

11 — É que seria praticamente certo que o Tribunal Constitucional não iria pronunciar-se sobre a questão.

Se ainda decorresse o semestre exigido para reembolso dos certificados de aforro, a declaração do Tribunal Constitucional poderia relevar, obrigando o Estado ao pagamento imediato, cm numerário.

Tal semestre já se esgotou — portanto, os titulares dos certificados já puderam obter o respectivo reembolso — e, se não o fizeram, foi porque não o quiseram.

12 — Sabe-se que o Tribunal Constitucional não se tem pronunciado sobre situações relativamente às quais a sua decisão já não teria qualquer efeito útil.

13 — E isto porque decerto o Tribunal Constov^-cional não se decidiria por uma declaração dc inconstitucionalidade retroactiva do Decreto-Lei n.8 450-A/88.

Além dc a sua aplicação ser decerto muito difícil, ela poderia acabar por se virar contra os próprios funcionários, que, sc não obtiveram o reembolso dos certificados, foi porque o não quiseram.

14 — Assim, creio que seria preferível:

a) Dirigir recomendação ao Governo, no sentido de não voltar, no futuro, a atribuir remuneração através de certificados de aforro;

b) Explicar qual a razão por que se não apresenta o caso ao Tribunal Constitucional.

7 — No despacho final, proferido no processo, foi resolvido, pelo Provedor de Justiça, não requerer a dccla-ração da apontada inconstitucionalidade das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 3.9 do Decrclo-Lei n.B 450- A/88, dc 12 dc Dezembro, em virtude dc tal procedimento não poder revestir, já, o efeito útil visado.

Na verdade, as remunerações em causa já haviam sido pagas — e eventual declaração de inconstitucionalidade até poderia prejudicar os funcionários, pois nüo havia a garantia de o Governo aceitar atribuir dc novo essas remunerações, com estipulação dc correcta forma de pagamento.