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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Sumário: Segurança Social. Subsídio de doença. Objecto: Atribuição de subsídio de doença devido relativamente a baixa ocorrida há mais de um ano. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 2945/88.

Síntese

1 — Uma empregada doméstica beneficiária da segurança social reclamou pelo facto de, tendo estado com baixa por doença desde 20 dc Agosto de 1987, não haver recebido o subsídio que lhe era devido, decorrido mais de um ano c não obstante as sucessivas insistências feitas junto do Centro Regional de Segurança Social dc Castelo Branco, tanto pela própria como pela respectiva entidade patronal.

2 — A razão invocada pelo Centro Regional à interessada, quer à entidade patronal, quer, posteriormente, à Provedoria de Justiça, foi a de que o subsídio não havia sido pago por a beneficiária ter entrado com contribuições no período em que constava com baixa, ou seja, de Agosto de 1986 a Setembro de 1987 (obviamente não é possível acumular subsídio de doença com entrada de contribuições).

3 — Apurou-se, porém, que tal facto fora devido à circunstância dc o local de trabalho da reclamante estar situado em localidade diferente do da sede da empresa onde se processam as referidas contribuições, facto que explicava que os serviços da sede não tivessem conhecimento da situação de doença em que a trabalhadora se encontrava desde 20 dc Agosto de 1986. Por isso, e devido a lapso, fora processado o pagamento de contribuições, como se a trabalhadora estivesse ao serviço, o que não fora o caso, relativamente ao período que medeia entre a referida data e 31 dc Dezembro do mesmo ano.

4 — Não obstante quer a entidade patronal quer a trabalhadora terem, por varias vezes, insistido junto do Cenuo Regional invocando o lapso havido, foi só após a intervenção do Provedor de Justiça que a questão ficou resolvida.

5 — Lamentável é que o subsídio de doença só houvesse sido pago cerca de dois anos depois da situação a que correspondia.

E isso, designadamente, tendo em conta, por um lado, que pelo menos já antes de Novembro de 1987 a entidade patronal da interessada chamara a atenção para o lapso que cometera ao continuar a pagar contribuições em nome dela.

E, por outro lado, que ainda em 6 de Fevereiro de 1989 o Centro Regional defendia, em ofício dirigido à Provedoria de Justiça, a correcção da decisão que inicialmente tomara.

6 — Foi o processo arquivado após chamada de atenção ao organismo responsável pela demora na atribuição do subsídio.

Sumário: Segurança Social. Subsídio de doença. Suspensão a título de penalidade.

Objecto: Suspensão do subsídio de doença durante vinte e quatro meses com fundamento no exercício de actividade remunerada que, em parte, se provou não o ter sido.

Decisão: Reclamação procedente. Remuneração atendida.

Processo: N.9 R. 3312/87.

Síntese

1 — O reclamante, na sua situação de carpinteiro dc uma empresa, obteve baixa médica em 1 de Outubro de 1985.

Em 28 de Julho dc 1986, foi-lhe, porém, comunicado pelo Centro Regional dc Segurança Social dc Aveiro que tinha sido deliberado puni-lo com 24 meses dc suspensão dc benefícios (dc 1 dc Outubro dc 1985 a 1 de Outubro dc

1987) e a consequente obrigação de restituir o subsídio de

doença entretanto já pago.

Foi então invocado como razão dessa penalidade o facto de ter sido apurado que ele linha realizado actividade por conta própria no seu domicílio.

Esta conclusão extraiu-a o Centro Regional de um documento em que o reclamante requereu a notificação judicial avulsa de um indivíduo para efeito dc saber as razões de este lhe não ter pago a quantia de 50 000$ mediante a qual se comprometeu a construir certos instrumentos musicais.

Em sua defesa, invocou o interessado que foram os filhos que efectivamente executaram o trabalho pelo qual foi penalizado, tendo-se ele limitado a orientar e a dirigir essa actividade.

Acrescentou o mesmo que, no decurso do período cm que lhe foram suspensos os benefícios, mais concretamente, em 18 de Novembro dc 1986, lhe foi reconhecida incapacidade definitiva para o exercício das suas funções, pelo que transitou para a situação de reforma por invalidez.

2 — Atento o exposto, não pode deixar de se reconhecer que a aplicação rígida ao caso vertente do artigo I.9, alínea c), do Decreto Regulamentar n.9 45/82, dc 29 de Julho, segundo o qual os beneficiários das instituições dc segurança social serão suspensos de benefícios por 12 a 36 meses, se intencionalmente defraudarem os interesses da instituição dc segurança social, designadamente por, estando na situação de incapacidade com baixa por doença, exercerem actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo, permitia concluir que a punição fixada ao beneficiário tinha base legal.

Todavia, considerou-se que o facto de, no decurso do período de suspensão de benefícios, aproximadamente um ano após o seu início, ele ter sido reconhecido como definitivamente incapacitado de trabalhar na sua profissão podia funcionar como circunstância atenuante da intrac-ção de que foi acusado.

Com efeito, essa invalidez definitiva revela que não veio o mesmo a recuperar da incapacidade para o uabalho que motivou a sua situação dc baixa médica em que sc encontrava aquando da execução do uabalho por que fo\ penalizado.

Ora, não se tendo verificado essa recuperação, torna-se perfeitamente aceitável a versão do reclamante dc que quem executou realmente a obra em causa foram os filhos, limitando-se ele a orientá-los nessa tarefa.

Face ao exposto, o Provedor dc Jusliça, movido não só por imperativos de justiça como até por uma razão de pura lógica, dirigiu ao Cenuo Regional de Segurança Social de Aveiro uma recomendação no sentido de que, tendo cm atenção a argumentação expendida, a solução do caso fosse revista em termos de redução da pena aplicada ao interessado, redução de que não deveria resultar suspensão de benefícios por período superior ao compreendido enuc o início da suspensão do subsídio de doença (1 dc Outubro de 1985) e o início da pensão de reforma por invalidez (18 dc Novembro dc 1986).

Isto no pressuposto de não ser totalmente eliminada a penalidade em causa, solução que sc afigurava a mais adaptada às circunstâncias do caso.