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18 DE MAIO DE 1991

202-(111)

Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Revisão do cálculo.

Objecto: Dedução na pensão de reforma do subsídio de

doença que não tinha sido efectivamente pago. Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita. Processo: N.8 R. 1217/87.

Síntese

1 — Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação formulada por um beneficiário da segurança social do sector privado em que o mesmo se queixara de lhe não terem sido pagas as pensões a que tinha direito desde Julho de 1984 a Julho de 1986, e isto com o fundamento em que lhe tinha sido pago naquele período subsídio de doença de montante superior, subsídio que o interessado alegara não ter recebido.

2 — Na sequência desta reclamação, foram solicitados ao Centro Nacional de Pensões o calculo de trabalho da respectiva pensão de invalidez e a indicação das deduções efectuadas.

Analisados os mesmos, verificou-se que, embora tivessem sido aplicados no cálculo da pensão os devidos preceitos legais, o certo é que as deduções por subsídio de doença recebido durante dois anos é que constituíram o facto contestado pelo reclamante com a argumentação de que não recebera tal subsídio.

Procedeu-se, de novo, a nova inquirição do Centro Nacional de Pensões, salientando a divergência entre os factos alegados por aquele e os invocados pelo interessado.

Foi ulteriormente comunicado ao Provedor dc Justiça que se verificara um lapso, pelo que tinha já sido paga ao beneficiário, em Abril de 1989, a quantia dc 201 570$.

Tendo sido satisfeita a pretensão do reclamante, procedeu-se ao arquivamento do processo.

Sumário: Segurança social. Pensão de sobrevivência. Objecto: Revisão da pensão de sobrevivência fixada a viúva

de l.8 subchefe da PSP em serviço na ex-colónia de

Angola, falecido cm 1972. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.8 R. 2166/89.

Síntese

\ —Determinada pensionista da sobrevivência, viúva de ex-subchefe da PSP na ex-colónia de Angola, onde falecera cm 1972, solicitou a intervenção do Provedor dc Justiça, em virtude de considerar incorrectamente calculada a pensão de sobrevivência que lhe fora fixada pela Caixa Nacional de Previdência, em cujo cálculo não teria sido tomado em consideração todo o tempo de serviço efectivamente prestado pelo falecido marido no ex-ultramar português, designadamente, o prestado no antigo Estado Português da índia.

Mais alegou a reclamante já haver formulado à Caixa Nacional de Previdência pedido de rectificação do montante da pensão de sobrevivência em causa, sendo o mesmo desatendido.

2 — Ouvida a Caixa Nacional de Previdência, esta informou que o pedido de rectificação no sentido apontado, formulado pela reclamante, fora indeferido, por extemporâneo, uma vez que, fixada a pensão dc sobrevivência em 1973, estavam de há muito ultrapassados os prazos para se proceder à rectificação pretendida.

3 — Este órgão do Estado, inconformado com a posição adoptada, no caso cm apreço, pela Caixa Nacional de Previdência, solicitou, de novo, em circunstanciado ofício dirigido àquela instituição a reapreciação do processo, realçando a possibilidade legal da revisão oficiosa da «resolução» reclamada, invocando as especiais razões sociais verificadas no caso concreto, e, ainda, a circunstância, relevante, de a Caixa dispor de todos os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, bastantes para a revisão pretendida.

4 — Após insistências várias, sucessivamente veio o director-coordenador dos serviços da Caixa Nacional de Previdência comunicar que, por despacho de 30 de Maio de 1990, fora decidido alterar a pensão de sobrevivência da reclamante, com efeitos desde 1 de Setembro de 1981, levando em conta o tempo de serviço militar anterior a 20 dc Fevereiro de 1951, e o tempo prestado no ex-Estado Português da índia, com o consequente ajustamento das diuturnidades devidas.

5 — Satisfeito, plenamente, o objecto do processo, foi ordenado o seu arquivamento.

Sumário: Segurança social. Pensão de sobrevivência. Data

a que é reportado o início da pensão. Objecto: Não atribuição de relevância, para efeitos de

pensão de sobrevivência à viúva, do requerimento dc

pensão de preço de sangue por ela oportunamente

apresentado.

Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita. Processo: N.Q 83-R. 2155-B-l.

Síntese

1 —A viúva de um guarda da PSP requereu, logo após o falecimento do seu marido, ocorrido em 17 de Abril de 1982, uma pensão com base no então invocado acidente em serviço por ele sofrido.

Como, porém, tal acidente não veio a ser confirmado pelas instâncias competentes como tendo ocorrido em serviço, teve a mesma de requerer cm 19£4 pensão de sobrevivência ao abrigo do regime geral.

Assim, foi a aludida pensão reportada à data daquele requerimento (1984) c não à do óbito (1982).

Não conformada com esta situação, reclamou a interessada para o Provedor dc Justiça.

2 — Analisando o caso, por recurso à consulta das peças do processo por acidente em serviço que tinha corrido termos na PSP, verificou-se que o marido da reclamante tinha sido considerado pelo Comando Distrital de Coimbra da PSP como vítima de um acidente em serviço, o que a levou a requerer cm 1982 a respectiva pensão de preço de sangue.

Constatou-se também que só muito posteriormente é que a interessada veio a ter conhecimento, sem que tal demora lhe pudesse ser imputável, de que o respectivo comandante--geral não tinha reputado o acidente como cm serviço.

Este o motivo de apenas em 1984 ter requerido a pensão de sobrevivência.

Com base nestes factos, salientou-se à Caixa Geral de Depósitos a justiça de uma solução que admitisse que o primitivo requerimento, da pensão de preço de sangue, fosse convertido cm requerimento de pensão de sobrevivência, por forma a que esta pensão de sobrevivência fosse atribuída com efeitos reportados a Dezembro dc 1982.

Em resposta, aquela Caixa informou que, dadas as peculiares circunstâncias que rodearam o caso, linha sido, a título excepcional, satisfeita a pretensão da requerente.