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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

cácia e aproximando-os de uma realidade cultural dinâmica, configurando-os como instrumento de realização de valores concretos.

Prosseguindo uma linha de desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela estabilização do quadro jurídico--legislativo, serão concluídas as revisões, já iniciadas pelo Governo anterior, do Código de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas de desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficácia; do Código Penal e legislação conexa, nomeadamente nos domínios do processo penal, em geral, e da execução das penas, em particular; e da legislação penal relativa à droga.

Do mesmo modo se procederá à revisão integrada do direito penal económico e do direito falimentar, tendo também aqui em vista objectivos de simplificação, por forma a proporcionar um mais eficaz processo de recuperação de empresas ou de definição, em tempo útil, da situação jurídica de empresas em dificuldade.

O Governo desenvolverá a reforma do direito comercial, numa perspectiva inovadora, tendo como tópico essencial a actividade económica e a sua dinâmica específica, englobando-se, aí, não apenas o direito substantivo, mas também a criação de um direito processual próprio e de uma organização de serviços de justiça adequada às suas exigências particulares.

Prosseguir-se-á a reforma de processo de trabalho e bem assim do processo administrativo-contencioso, e será revisto o regime jurídico da adopção.

No domínio dos novos direitos, adoptará o Governo providências legislativas, nomeadamente de natureza penal, no que respeita à defesa do ambiente, aí se privilegiando a protecção da paisagem e dos recursos naturais, legislando ainda no campo da bioética, fixando-se o quadro legal definidor das práticas lícitas no âmbito das modernas ciências da vida, particularmente nos campos do embrião humano e do genoma humano.

2.2 — Política judiciária

No respeito pelo enquadramento constitucional e tendo em conta a garantia da independência dos tribunais, da dignidade da justiça e do serviço ao cidadão, e sem perder de vista a racionalização de meios, o Governo promoverá a revisão dos estatutos das várias instituições e classes envolvidas, numa perspectiva integrada e coerente, tendo em vista a sua indispensável concordância prática e a sua compatibilização no quadro global definidor do sistema judiciário, aí se destacando o Estatuto dos Magistrados Judiciais, a Lei Orgânica do Ministério Público, os Estatutos dos Advogados, dos Solicitadores e dos Oficiais de Justiça e bem assim a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais.

No domínio da organização judiciária, prosseguirá a implantação dos circuitos judiciais, concebidos como pólo essencial do moderno sistema judiciário, promovendo-se a instalação dos respectivos tribunais de círculo de forma gradual, flexível e permanentemente acompanhada.

O Governo criará ainda estruturas de atendimento permanente para adopção de medidas de carácter urgente e iniciará a instalação de tribunais de pequenas causas.

Do mesmo modo, desenvolverá e apoiará a instalação de novos centros de arbitragem de conflitos, na linha de um objectivo de desjudicialização do sistema,

aí se incluindo também a instalação de comissões de protecção de menores já iniciada pelo Governo anterior.

Proceder-se-á à revisão da organização dos tribunais administrativos e fiscais também já em fase adiantada de preparação, prevendo-se a criação de uma 2." instância e caminhando-se na linha de uma maior racionalização do funcionamento e na definição da competência do Supremo Tribunal Administrativo.

Prosseguirá, também, a criação e instalação de novos tribunais mistos de menores e de família e bem assim de gabinetes de consulta jurídica gratuita por forma a garantir, com estes, a cobertura integral do País.

A informatização do sistema judiciário já em curso constituirá outra área privilegiada de intervenção, do mesmo modo que se concluirá a instalação, em todos os tribunais, de sistemas de gravação áudio, tudo na linha de um programa geral de modernização dos serviços e de melhoria de condições de trabalho, área onde, além do mais, se inscreve ainda a recuperação e renovação do parque judiciário na sequência das múltiplas acções já desencadeadas pelo XI Governo Constitucional.

2.3 — Combate à criminalidade e reinserção social

Tendo como objectivos fundamentais a segurança dos cidadãos, a prevenção e a repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de defesa social, aqui prosseguirão as acções decorrentes das medidas de fundo até agora adoptadas por forma a assegurar a implantação definitiva de um sistema penal

moderno e integrado, assente numa investigação criminai objectiva, numa legislação penal e processual penal estável, num sistema de execução de penas digno e eficaz e num processo de reinserção social eficiente.

Nesta perspectiva, particular atenção merecerá o processo de reorganização da Polícia Judiciária e da sua articulação com o Ministério Público e bem assim a organização e funcionamento dos tribunais de execução das penas.

Elegendo-se como áreas de intervenção preferencial, reforçar-se-ão os mecanismos de coordenação e de combate à criminalidade violenta e organizada e ainda ao tráfico de estupefacientes, à corrupção e às fraudes antieconômicas.

Do mesmo modo, no plano do combate à pequena e média criminalidade, geradora de insegurança e potenciadora de um sentimento de impunidade, o Governo aumentará a eficácia da acção preventiva e o sucesso da intervenção repressiva, designadamente através do reforço da coordenação entre os vários órgãos de policia criminal.

Papel importante será atribuído ao Instituto de Reinserção Social, agora implantado em todos círculos judiciais, e a potenciar como resultado da sua fusão, }à em curso, com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores na perspectiva da criação de um Serviço de Intervenção Social de Justiça, como estrutura de apoio diversificado, nomeadamente aos tribunais.

Por aí passará também a execução de uma nova política em matéria de justiça de menores, na quai a»\>l-tam, no plano da organização judiciária, a criação de tribunais de competência especializada mista e, no domínio da intervenção comunitária, as comissões de protecção, elegendo-se como áreas a privilegiar as da criança e do jovem em risco, e da criança maltratada ou negligenciada.