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15 DE NOVEMBRO DE 1991

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Fomentar-se-á, nomeadamente, a elaboração de planos de prevenção municipais contra os fogos florestais, contra as cheias e contra os sismos que sirvam de orientação aos investimentos que no sentido da prevenção se devem realizar ou às limitações de ocupação ou construção que as zonas de risco muito elevado implicam.

Significa, ainda, que é necessário um esforço acentuado na reestruturação do Serviço Nacional de Bombeiros e, designadamente, dos seus serviços centrais e regionais para garantir mais pronto apoio e resposta eficaz.

A estrutura dos corpos de bombeiros, voluntários e profissionais, a formação do seu pessoal, a revisão do regime de voluntariado, a interligação de acções e o sistema de comunicações, o regime de apoios à construção, ampliação ou beneficiação de quatéis são considerados pelo Governo como matérias prioritárias a tomar em conta na elaboração de novos normativos regulamentadores ou acções práticas a empreender.

Em paralelo, necessário se torna prever a revisão dos sistemas de segurança contra incêndios em centros urbanos e articular melhor com os demais serviços, designadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e os serviços de segurança, os planos e meios de actuação.

Um terceiro campo existe em que a experiência demonstra que não basta fazer apelo a uma actividade repressiva. O número e as consequências humanas e materiais da sinistralidade rodoviária é de tal modo imprevisto e alarmante que exige especialíssima atenção.

Como primeira medida de natureza puramente administrativa entende o Governo passar a dever depender do MAI a Direcção-Geral de Viação, para que a prevenção, a produção legislativa e à repressão possam, com mais eficiência, ser articuladas.

Mas para um problema de tão magna dimensão é forçoso encontrar, também, respostas de natureza não menos significativa.

O Governo proporá de imediato um conjunto de medidas que façam apelo aos cidadãos, às instituições da sociedade civil, aos estabelecimentos de ensino e que envolvam todas as forças policiais e de segurança disponíveis para tentar minorar o flagelo da sinistralidade rodoviária.

O desenvolvimento da consciência cívica, a intera-juda, a determinação e identificação dos pontos críticos, a responsabilização dos utentes das vias de comunicação, os cuidados especiais com os mais vulnerabilizados constarão da primeira linha de acções a empreender.

3.4 — Legislação eleitoral

A construção e consolidação da democracia em Portugal imprimiu algumas características cautelares ao sistema eleitoral que visavam de uma forma nítida propiciar, ao mesmo tempo, a mais organizada participação e a mais eficaz aprendizagem.

Produto de um determinado momento histórico, acabou por receber também, em termos de direito comparado, as influências dominantes na época.

Porém, nem os conhecimentos sobre sistemas eleitorais se mantêm estáticos e inalteráveis no tempo, nem cada momento da vida democrática, ou cada estádio do seu aperfeiçoamento, pressupõe as mesmas receitas ou a manutenção das mesmas regras, observando, embora, os princípios estruturantes do sistema.

Com a democracia definitivamente consolidada desejamos, compreensivelmente, o aperfeiçoamento do sistema político através de um dos seus mais importantes vectores — o sistema eleitoral.

O percurso que tem vindo a ser seguido permitiu já a elaboração de um anteprojecto de Código Eleitoral que corporizou alguns dos adquiridos fundamentais, em termos de consenso alargado, e permitiu importantes inovações ao nível do processo eleitoral para o referendo nacional, cuja lei foi aprovada na legislatura finda.

Mas subsistem problemas que só através de uma proposta corajosa e globalizante se poderão solucionar.

Em primeiro lugar, a necessidade de alargar os prazos de recenseamento eleitoral como forma de actualizar sem limitação abusiva os cadernos eleitorais. E, certamente, a ventilação informática dos vários registos parcelares, realizada em registo único, como forma de acabar com duplicações de inscrição difíceis de verificar.

Depois, a redução dos prazos em que se consomem os processos eleitorais e, designadamente, os prazos hoje destinados às campanhas mais longas, os prazos de apuramento e o fim das questionadíssimas repetições de actos eleitorais parcelares não realizados.

Ainda, o regime de incompatibilidades e a necessária articulação geral sobre o tema, com especial incidência sobre a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Necessariamente, também, quando para tal forem criadas condições, a correcção da evidente injustiça da não participação dos emigrantes na eleição presidencial.

Com particular significado se considerará igualmente a exigível alteração do sistema eleitoral para as autarquias locais, visando responder a três requisitos essenciais:

Incrementar a participação possibilitando o concurso de grupos de cidadãos nas eleições para os órgãos municipais:

Impedir formas de eternização no poder ou geração de clientelas limitando o número de mandatos consecutivos de presidentes e vereadores das câmaras municipais;

Assegurar a governabilidade e eficácia dos executivos municipais favorecendo a formação de maiorias.

Como, de modo idêntico, parece tempo de solucionar um problema que se vem arrastando ao nível da Lei Eleitoral para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e se circunscreve à exigência da atenuação das distorções à proporcionalidade na distribuição do número de deputados pelos círculos eleitorais.

E, finalmente, inafastável parece também a necessidade de regulamentação da norma constitucional que permite a criação do círculo nacional e o desdobramento dos círculos eleitorais que actualmente incluem mais de 10 deputados, mantendo o sistema de representação proporcional e o método de Hondt, como decorre, aliás, do texto constitucional.

São estas algumas das propostas que o Governo retomará na iniciativa legislativa a apresentar sob a forma de Código Eleitoral e submeterá à consideração de todas as forças políticas.