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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 11.«

Actas

1 — Dc cada reunião será lavrada uma acia, da qual constarão, obrigatoriamente a indicação do número dc presenças dos representantes dc cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas c as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão c votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários c aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 12.«

Audiências

1 — Todo o expediente relaüvo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamcnmr.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 13.8 Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.8

Alterações do regimento

O presente regimento pode ser alterado cm qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência c Cultura, Pedro Roseta.

Regimento da Comissão de Saúde

Artigo l.8 Mesa

1 — A mesa da Comissão de Saúde é formada por um presidente, um vice-presidente e três secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, dirigir os seus trabalhos e fixar a ordem do dia com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Apreseniar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nas suas reuniões sempre que o entenda.

3 — Compele ao vice-presidente substituir o presidente nas suas falias ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente na Comissão;

d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 2.8

Reuniões da Comissão, programação dos trabalhos c quórum das reuniões

1 — As reuniões serão efectuadas, ordinariamente, todas as quartas-feiras.

2 — Sempre que houver necessidade, a Comissão poderá reunir em qualquer outro dia, procurando-se que a reunião coincida com uma sessão do Plenário.

3 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a dcscmpcnhar-sc dos mesmos dentro dos prazos que lhe forem fixados.

4 — A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.

5 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a quinze minutos, uma vez por reunião, sem que o presidente o possa recusar.

6 — O quórum de funcionamento é de um terço dos membros da Comissão, contando para este efeito os membros substituídos.

7 — A Comissão delibera estando presentes mais de metade dos seus membros.

Artigo 3.8 Subcomissões

1 — A Comissão poderá constituir-se em subcomissões.

2 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

3 — As subcomissões serão constituídas por representantes de todos os grupos parlamentares sempre que estes manifestem esse desejo quando da sua constituição, que terão direito a um número de votos igual aos números de Deputados que representam.

Artigo 4.9

Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia, a Comissão designará um ou mais relatores, que em último caso indicarão um porta-voz, com respeito pelo princípio da rotatividade.