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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferencia das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 2.« Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas em Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem do dia.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 3.° Ordem do dia

A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos ós restantes membros da mesa.

Artigo 4.9 Quórum

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de pelo menos um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — A inexistência de quórum trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente, ou quem o substituir, a considerá-la improcedente e encerrar o livro de presenças.

Artigo 5.9

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período nao superior a meia hora, não podendo o presidente recusá--la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 6.9

Adiamento de votações

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 7.9 Discussão

I —-As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia oa República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrario sem votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 8.9

Discussão de projectos ou propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

a) Enviar a Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer,

b) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado para o efeito um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que forem efectuadas em Plenário da Assembleia da República.

4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.9 2 a Comissão poderá deliberar:

a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;

b) Designar um ou mais relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes;

c) Designar um grupo de trabalho para análise do texto.

Artigo 9.9

Composição e funcionamento das subcomissões permanentes

1 — De cada subcomissão permanente fará obrigatoriamente parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões permanentes serão claramente fixados no momento da sua constituição.

3 — As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberações em plenário da Comissão.

Artigo IO.9

Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.