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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

partido representado na Comissão, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

2 — As subcomissões eventuais não tem competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

Artigo 12."

Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um relator em regime de rotatividade entre os partidos que a integram.

2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 13.° Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 —Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 14.*

Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 15.8 Auditadas

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 — Não havendo indicação em contrario, a representação referida no n.ff 1 incumbirá à mesa.

Artigo 16." p Funcionamento e quórum

1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — A Comissão pode funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

4 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 17.»

Instalações e apoio

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

3 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

Artigo 18.8

Regimento

1 — A Comissão de Defesa Nacional adopta o seu regimento ao abrigo do artigo 113.8 do Regimento da Assembleia da República.

2 — Na falta ou insuficiência do regimento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1991. —O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Regimento da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo l.8 Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um v\cx--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.