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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

2 — As audiências podem ser comelidas a uma representação da Comissão, de que faça parte um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, pelo menos.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO V

Subcomissão

Artigo 29.° Criação

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

Artigo 30.9

Âmbito c compctCncIu

A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respeedvo âmbito e competências.

Artigo 31.8

Composição

As subcomissões são formadas por representação igualitária dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva coordenação indicar mais um elemento.

Artigo 32.9 Coordenadores

1 — Cada subcomissão terá um coordenador, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside e funciona como relator.

2 — Nas subcomissões permanentes, o coordenador será eleito pela respecüva subcomissão; quanto às subcomissões eventuais, o coordenador será proposto pela mesa da Comissão aquando da correlativa criação.

3 — Na escolha dos coordenadores observar-se-á, quanto possível, um equilibrado rateio pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

Artigo 33.9 Secretários

As subcomissões designarão dois secretários dc entre os seus membros.

Artigo 34.9

Prazos

Às subcomissões serão fixados prazos para a conclusão das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 35.9

Dissolução das subcomtssiVcs eventuais

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

Artigo 36.9

Limitação dc poderes

1 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 37.9 Funcionamento

As funções do coordenador e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 38.°

Revisão do regimento

A revisão do presente regimento poderá efectuar-se sob proposta dc qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 39.9

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regimento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Regimento da Comissão de Defesa Nacional

Artigo l.8 Âmbito

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente constituída ao abrigo do artigo 38.9, n.81, do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.9

Competencia

Compete à Comissão de Defesa Nacional apreciar assuntos respeitantes à defesa nacional e às Forças Armadas, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia da República, e em especial:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas dc alteração e, em conjugação com a