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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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2 — O coordenador de qualquer subcomissão poderá relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

3 — Pode o presidente permitir que qualquer Deputado apresente documentos ou dê conhecimento dc factos ou situações relevantes.

Artigo 19.8

Textos

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 20.9 Debates

1 — As intervenções dos membros da Comissão estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — As opiniões expressas na Comissão e bem assim as propostas aí feitas não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 21.8

Apreciação dc projectos c propostas dc lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão poderá decidir:

o) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um relator;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

Artigo 22."

Relatórios e pareceres

1 —Para cada assunto submetido à Comissão, esta poderá nomear, sob proposta da mesa, um relator, respeitando, tanto quanto possível, um critério de rotação dos grupos, agrupamentos parlamentares e tendo em conta a sua representatividade.

2 — Os relatórios devem conter a indicação dos factos, a análise das situações e, se necessário ou conveniente, soluções possíveis e bem assim emitir juízo sobre a regularidade constitucional dos projectos ou propostas dc lei, se for caso disso.

3 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo

quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação dc tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

4 — Os relatores reproduzirão as declarações e os argumentos apresentados na discussão e as conclusões aprovadas.

5 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 23.9

Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 24.9 Votações

1 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo cm matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

Artigo 25.8

Adiamento da votação

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

Artigo 26." Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 27.9

Actas

1 — De cada reunião será lavrada acta, da qual constarão obrigatoriamente o número dc presenças, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto proferidas.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia, deverão referir o sentido das várias intervenções e os resultados das votações discriminados por grupos e agrupamentos parlamentares.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 28.«

Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.