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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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de forma a poderem corresponder plenamente às exigências que o evoluir da situação vem colocando à sua actividade de despachantes.

Naquele dia 31 de Dezembro dc 1992 atingir-sc-á uma das principais metas definidas pelo Acto único Europeu — a realização do mercado interno— c, nesse preciso momento, considerar-se-ão abolidas as fronteiras internas dos países membros e, simultaneamente, abolidas as formalidades aduaneiras relativas às mercadorias intracomunitárias.

Paralelamente, a proposta do regulamento (CEE) do Conselho, de estabelecimento do Novo Código Aduaneiro Comunitário, prevê o desaparecimento da figura do despachante, nos moldes actuais dc capacidade para despachar, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

9 — Aponta logo a seguir, como consequência dessa situação, o desaparecimento súbito dos postos de trabalho de 500 empresas c 8500 profissionais, o que, segundo prevêem, colocará no desemprego entre 6000 e 7000 trabalhadores e inviabilizará mais de 80 % das empresas.

10 — Formula então uma serie de interrogações para as questões de vária ordem que se colocam à volta do equacionado problema.

11 — Aponta seguidamente que a causa da sua situação reside numa decisão política cuja concretização não teve em conta as peculiaridades do sector e não foi precedida e acompanhada de medidas de reestruturação das alfândegas cm todos os níveis dos seus componentes sócio--profissionais.

12 — Termina pedindo que a situação do seu sector seja objecto de análise pela Comissão de Petições e posteriormente pelo Plenário da Assembleia da República, no sentido dc estudar, propor e assegurar medidas que conduzam à solução justa e oportuna das questões fulcrais anteriormente referidas.

Parecer

A presente petição vem subscrita por muito mais do que 1000 assinaturas, número este que impõe a sua apreciação e discussão em Plenário, nos lermos do disposto no n.° 2 do arügo 18.° da Lei n.° 43/90, dc 10 dc Agosto.

Essa exigência legal está até dc acordo com os subscritores da petição, que expressamente pedem que o assunto que os preocupa seja discutido no Plenário.

Assim, somos de parecer que a presente petição seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República,

para agendamento e apreciação em Plenário, nos termos do citado preceito legal.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1991. —O Deputado Relator, Casimiro de Almeida.

Regimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I Denominação e composição da Comissão

Artigo l.s

Denominação

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada per-

manente da Assembleia e denomina-se abreviadamente «Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos» ou «Terceira Comissão».

Artigo 2.9 Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

CAPÍTULO II Atribuições, competência e poderes da Comissão

Artigo 3.8

Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 4.s

Compctíntia

1 — No uso das suas auibuições compete à Comissão:

o) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos ou propostas de lei, ou de outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia ou por outras comissões parlamentares especializadas;

c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;

d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos acios do Governo e da Administração.

2 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 5.9

Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dc membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim rogar-lhes informações ou pareceres.