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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

é) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 6.fl

Subcomissões

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões.

CAPÍTULO III Mesa da Comissão

Artigo 7.9

Composição

A Mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.

Artigo 8.9

Competência

À Mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.9

Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo IO.9

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo ll.9 Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Elaborar as actas da Comissão;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão Artigo 12.9

Reuniões

A Comissão reúne em plenário.

Artigo 13.9

Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14,fl

Marcação das reuniões

As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 15."

Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 16.9 Convocação das reuniões

A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 17.°

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 18.9 Período de antes da ordem do dia

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.