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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, os tratados respeiuintes a assuntos de defesa nacional;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos lermos e com Os limites estabelecidos no artigo 171.9 da Constituição e do Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas c fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

é) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

f) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos ã sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

Artigo 3.° Convocação c ordem do dia

1 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

2— A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Artigo 4.9

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar sem voto se a Comissão autorizar.

3 — Os Deputados podem enviar observações escritas a Comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 5.9

Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

2— A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de membros das Forças Armadas e funcionários de departamentos ministeriais ou dc dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizada pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, dela sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Poderes da Comissão

A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares;

g) Fornecer semanalmente à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 7.9 Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.

Artigo 8.9 Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

Artigo 9.°

Relatório mensal

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo IO.9 Mesa

1 — A mesa da Comissão de Defesa Nacional é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas falias ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

6) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;

d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 11."

Subcomissões eventuais

1 — As subcomissões eventuais que a Comissão delibere constituir serão compostas por um membro de cada