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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 5.9 Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação o poria-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da' mesa.

Artigo 6." Audiencias

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados c com indicação precisa da matéria a trauir c da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

Artigo 7.9

Disposições finais

Em todos os casos omissos aplica-se por analogia as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República coñudas no seu Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1991.— O Presidente da Comissão, Macário Correia.

Regimento da Comissão de Equipamento Social

Artigo l.e

Composição

A Comissão de Equipamento Social da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:

a) 13 Deputados indicados pelo Partido Social--Democrata;

b) 7 Deputados indicados pelo Partido Socialista;

c) 2 Deputados indicados pelo Partido Comunista Português;

d) 1 Deputado indicado pelo Partido do Centro Democrático Social.

Artigo 2.9

Competência c âmbito

A competência da Comissão é estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito cor-

responde ao domínio do equipamento social, designadamente nos campos das obras públicas, dos transportes, das comunicações e da habitação.

Artigo 3.9 Mesa

1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos de entre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.

2 — Compele ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas falias ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compele ao secretário:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 4.9

Representantes dos grupos parlamentares na Comissão

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um seu representante para efeito do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.9

2 — Na falia de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 5.9 Convocação c iniciativa das reuniões

1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão por iniciativa própria, por iniciativa da Comissão ou de qualquer grupo parlamentar.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a todos os membros da Comissão, através dos serviços de apoio às comissões.

Artigo 6.° Programação dos trabalhos

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.