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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

Garantirá a solução definitiva para o abastecimento de água às populações;

Contribuirá para o abastecimento de água à indústria;

Promoverá o desenvolvimento turístico;

Poderá criar mais de 25 000 postos de trabalho;

Contribuirá para pôr termo ao processo de despovoamento e desertificação da região;

Terá, em suma efeitos multiplicadores não possíveis de contabilizar em todo o desenvolvimento da região.

4—Face à importância decisiva do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva para o desenvolvimento e o progresso social do Alentejo, os peticionários abaixo assinados dirigem-se à Assembleia da República requerendo, nos termos do artigo 52.° da Constituição e da lei, a realização de um debate em Plenário e a adopção de medidas que garantam a viabilização da coastrução do empreendimento.

O 1." Subscritor, António Alexundre Raposo.

Nota. — Desta petição foram subscritores 3274 cidadãos.

PETIÇÃO N.fi 185/VI (2.s)

APRESENTADA POR MARIA TEOUNDA BOUCtNHA E OUTROS E POR DAVID FERREIRINHA SOARES E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA ANALISE A SITUAÇÃO QUE ATINGE OS PROFESSORES DO 1.« CICLO DO ENSINO BÃSICO PORTADORES DAS PROVAS PÚBUCAS DE EXAME DE ESTADO E OS PROFESSORES PORTADORES DE ESTÁGIO PEDAGÓGICO DOS 2? E 3* CICLOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República

Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta a grave situação de injustiça e de discriminação que atinge os professores do 1.° ciclo do ensino básico portadores das provas públicas de Exame de Estado consagradas no Decreto n.° 18 646, de 19 de Julho de 1930, aos quais, por força do Despacho interno n.° 27-I7SERE/SEEBSA;2, de 24 de Outubro, está a ser exigida a candidatura para o acesso ao 8.° escalão da carreira docente.

Os docentes em questão, habilitados nos termos do Decreto n." 18 646, de 19 de Julho de 1930, estão, segundo a legislação que os abrange, habilitados para todos os efeitos legais com provas públicas de Exame de Estado.

Ora os docentes habilitados com os Exames de Estado previstos nos Decretos n."s 36 508, de 17 de Setembro de 1947, 48 868, de 17 de Fevereiro de 1969, 49 119, de 14

de Julho de 1969, 49 204 e 49 205, ambos de 25 de Agosto de 1969, estão dispensados de candidatura no acesso ao 8.° escalão da carreira docente, ao abrigo do disposto nos artigos 128" e 129" do Decreto-Lei n." 139-A/90, de 28 de Abril, e nas alíneas b) do ;irtigo 3.° e a) do artigo 4." do Decreto-Lei n." 120-A/92, de 30 de Junho, e c) do artigo 7° do Decreto Regulamentar n." 13/92, de 30 de Junho. Assim sendo, também os docentes precedentemente referidos deverão estar dispensados de candidatura para efeitos de acesso ao 8" escalão.

Ante o exposto, os professores abaixo assinados solicitam ao Plenário da Assembleia da República a sua intervenção no sentido de ser reparada esta gravíssima situação dc injustiça.

A 1* Subscritora Maria Teolirula Boucinha.

Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta a grave situação de injustiça e de ilegalidade que atinge os professores portadores de estágio pedagógico dos 2.° e 3." ciclos dos ensinos básico e secundário, aos quais, por força do Despacho interno n.° 27-I/SERE/SEEBS/92, de 24 de Outubro, está a ser exigida a candidatura para o acesso ao 8." escalão da carreira docente.

Os docentes em questão, habilitados nos termos dos Decretos-Leis n."> 405/74, de 29 de Agosto, ou 294-A/75, de 17 de Junho (estágios pedagógicos para a docência dos ensinos preparatório e secundário) e 302/74, de 5 de Julho (ramos educacionais das faculdades de ciências), e diplomados pelo DNEF até 5 de Dezembro de 1975, estão, segundo a legislação que os abrange, «habilitados para todos os efeitos legais com Exame de Estado previsto no Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947».

Ora, os docentes habilitados com Exame de Estado estão dispensados de candidatura no acesso ao 8." escalão da carreira docente, ao abrigo do disposto nos artigos 128.° e 129° do Decreto-Lei n." 139-A/90, de 28 de Abril, e na alínea a) do artigo 4." do Decreto-Lei n." 120-A/92, de 30 de Junho. Assim sendo, também os docentes portadores de estágio pedagógico, precedentemente referidos, estão dispensados de candidatura para efeitos de acesso ao 8.° escalão.

Ante o exposto, os professores abaixo assinados solicitam ao Plenário da Assembleia da República a sua intervenção no sentido de ser reparada esta gravíssima situação de ilegalidade e injustiça.

O 1.° Subscritor, David Ferreirinlia Soares.

Noto. — Desta petição foram subscritores 9135 cidadãos.