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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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bilidade de meios para o exercício do cargo, deve ser feito em termos da sua indexação aos valores aplicáveis aos eleilos do município em que a freguesia se situa, e não aos do município de nível remuneratório mais baixo.

4.4 — No plano das condições técnicas e materiais de funcionamento dos órgãos das freguesias, deve não só continuar-se a política de apoio financeiro à construção de sedes próprias das juntas de freguesia como proceder à consagração legal do quadro jurídico desse apoio, de forma a garantir a sua permanência e estabilizar os respectivos critérios orientadores.

4.5 — Finalmente, no domínio do direito de associação das freguesias, há um total vazio legislativo que é imperioso preencher.

Tal como já sucede relativamente aos municípios (Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro), há que consagrar legislativamente a possibilidade de constituição de associações de freguesias, enquanto pessoas colectivas de direito público, para a prossecução de interesses comuns compreendidos nas suas atribuições.

Estas associações podem constituir um instrumento jurídico fundamental na racionalização dos escassos meios financeiros de que as freguesias dispõem. Sobretudo nos meios rurais, a insuficiente dimensão e a debilidade de muitas das nossas freguesias requerem o concurso de meios que não estão, isoladamente, ao alcance de cada uma. Assim, sempre que a tarefa autárquica, não cabendo ao município, exija a reunião de meios técnicos, financeiros e humanos que aconselhem a participação associada, a lei deve garantir a possibilidade de constituição de associações de freguesias para a prossecução das respectivas atribuições.

Por outro lado, a constituição da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) em 1988 e a vitalidade de que tem dado provas desde então (com a realização de dois congressos nacionais com participação de mais de 2000 freguesias, a representação que tem vindo a fazer da vontade das freguesias junto dos órgãos de soberania — através de contactos e reuniões regulares, a apresentação de pareceres e a formulação de sugestões sobre as iniciativas legislativas respeitantes ao poder local — e, sobretudo, a filiação de cerca de 2000 freguesias, representando mais de 4 milhões de eleitores) colocam a necessidade de, em moldes análogos aos previstos para os municípios, enquadrar legislativamente a existência de associações de freguesias de âmbito nacional, com possibilidade de representação institucionalizada destas autarquias junto do órgão de soberania e da administração central. Esta é, aliás, a única via de conferir um sentido efectivo ao direito de as freguesias, enquanto categoria autónoma de autarquias locais, serem consultadas relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem.

E tal como acontece hoje relativamente as associações de municípios (Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março), deve permitir-se às freguesias que venham a interessar-se pela criação de associações de freguesias de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou a constituição de uma associação de direito privado, sendo que, em qualquer das modalidades e posto que a associação nacional reúna um número significativo de associados, lhe devem ser atribuídas idênticas faculdades de representação e de participação junto dos órgãos do Estado e dos organismos especializados, bem como de apoio às freguesias associadas.

Por último, e ainda que a decisão sobre a questão seja, nos termos do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, da responsabilidade do Governo, os signatários

desta petição consideram ajustado manifestar junto da Assembleia da República o seu apoio â legítima pretensão da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) em ser declarada pessoa colectiva de utilidade pública.

Diga-se, em síntese, que através das propostas e sugestões formuladas nos vários itens desta petição, tudo o que se pretende é que a Assembleia da República, pela via legislativa que considere mais conveniente, pxoceda à inadiável reformulação do estatuto jurídico da freguesia de forma a ajustá-la não apenas aos imperativos constitucionais e supralegais aplicáveis mas também às exigências políticas que decorrem da necessária efectivação do poder local no quadro de um Estado descentralizado democraticamente.

(') Doravante sempre designaria por CRP e com referência ao texto actual.

(*) A freguesia nem sempre foi autarquia local e nada garante que, mesmo na vigência da Constituição cie 1976, o seja eternamente. De facto, o artigo 288", alínea n), garante a autonomia rias autarquias locais, mas rias autarquias locais com existência constitucionalmente consagrada, e quais rievatu ser estas é uma opção livre rio legislador constituinte.

(') O que não significa, note-se. que a lei não possa alargar esta possibilidade a outras autarquias, pois o único caso em que a CRP reserva esta faculdade exclusivamente aos partirios políticos é o da eleição da Assembleia da República (artigo 154").

(*) Esta convenção foi concluída em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1985, aprovada, para ratificação, pela Assembleia ria República através da Resolução n." 28/90 e ratificaria pelo Presidente ria República através do Decreto n." 58/80, de 23

(5) Sendo, rie algum modo, discutível a relação entre as normas convencionais rie direito internacional e as normas constitucionais internas, é, todavia, pacífica na riouuina e na jurisprudência a supremacia rias normas convencionais de direito internacional face ao direito ordinário interno, o que, de resto, se consagra no artigo 70.", n." 1, alínea i), da Lei Orgânica do Tribuna) Constitucional (Lei n." 28/82, alteraria pela Lei n." 85/89, de 7 rie Setembro).

(6) Artigos 4.", n." 1, alínea m), e 15." ria Lei n." 1/K7, rie 6 rie Janeiro.

(7) Artigo 5." ria Lei n." 1/87, rie 6 rie Janeiro, com a redacção introduziria pelo artigo 1." cio Decreto-Lei n." 470-B/88, de 19 de Dezembro.

(") As freguesias podiam, tal como os municípios, lançar derramas ao abrigo do artigo 12", n" 2, da Lei n." 1/79, de 2 de Janeiro, constituindo essas derramas adicionais às colectas da contribuição predial rústica e urbana, mas, por força rio Decreto-Lei n." 98/84, rie 29 rie Março, perderam essa faculdade, que, aliás, as freguesias já rictinliam no Código Administrativo. Invocando a necessidade

(') Diogo Freitas rio Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. t, reimpressão, Coimbra, íyw, pp. 516 e segs.

(,0) Note-se, contudo, que a posição de riúviria acerca rio futuro ria freguesia, que perpassa nestas palavras escritax já lia' alguns anos, não corresponde já ao pensamento actual rio seu autor, que propende hoje claramente no sentido ria valorização e reforço cia freguesia enquanto autarquia local. Cf., assim, a posição defendida no debate público promovido pela ANAFRE, em Abril de 1989, e publicada em Papel das Freguesias na Administração Portuguesa, edição ria ANAFRE. pp. 38 e segs.

(") Não suscita igualmente reservas, no plano da autonomia ria freguesia na composição ria assembleia municipal, não apenas porque se trata rie uma imposição institucional (artigo 251." da CRP), mas porque, por si e ilesrie que entendida nus devidos termos, ela se situa num plano diferente. É que aquela participação rios presidentes das juntas rie freguesia não constitui qualquer forma rie representação rias freguesias nas assembleias municipais; trata-se apenas rie um expediente técnico — eventualmente discutível — de acertar a composição de um órgão e que, rie algum modo, pode proporcionar uma articulação rias actividades de autarquias cujos elementos territorial e humano se sobrepõem. Mas tal como quando membros ria assembleia municipal participam na composição das assembleias regionais (artigo 260." da CRP) a autonomia do município não resulta afectaria, também aqui a da freguesia permanece incólume, e por maioria rie razão, dado que no caso das assembleias regionais a designação daqueles membros é feita por eleição, o que poderia, de alguma forma, induzir erradamente a ideia rie representação.

(I2) Sintomático é o facto rie este Decreto-Lei n." 77/84, rie 8 de Março, no n." 2 do artigo 1", afirmar expressamente, de acorrio, aliás, com lorio o espírito do diploma, que a delimitação de actuações em matéria rie investimentos públicos entre a administração central e local