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II SÉRIE-C — NÚMERO 24

vel se redundar numa melhoria dos mecanismos de apoio social de utilização comum, ou seja, aos quais todo e qualquer estudante tenha acesso, pague ou não propinas.

Por outro lado os estudantes irão pagar a priori por algo que ainda não existe: «acções de promoção do sucesso educativo» e «medidas de combate ao insucesso escolar», iniciativas que só terão eficácia caso sejam efectuadas no âmbito de reformas no ensino superior muito mais profundas que o mero aumento de propinas.

13 — De acordo com o projecto de lei em apreço, «o montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com a educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável em sede de IRS, nos termos do artigo 55.° do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro» (artigo 5.°).

O Governo anunciou alto e bom som que as propinas seriam dedutíveis no IRS. Na verdade, a proposta nada diz de novo e o artigo em causa é, de facto, uma redundância: repete o que já está inscrito na lei. Ò que não foi dito publicamente é que a dedução tem um limite, no valor de 280 contos, e que as propinas podem não ser deduzidas integralmente, caso existam outras despesas (por exemplo com seguros de vida) ou seja numeroso o número de filhos nos diversos graus de ensino. A Federação Académica do Porto considera que o aumento das propinas implica a consagração legal, em sede de IRS, da possibilidade de dedução a 100 % das propinas e das outras despesas com educação. Como, de resto, se verifica actualmente quanto a despesas de saúde.

14 — De acordo com o projecto de lei em apreço, o valor mínimo da propina é definido tendo em conta as despesas (de funcionamento e de capital) da instituição de ensino superior e o número de alunos inscritos. A Federação Académica do Porto considera que, por razoes de eficiência, o valor das propinas seja aferido a valores objectivos, mas considera inaceitável que o estudante venha, por esta via, a pagar não só o ensino como também a investigação (por exemplo a pagar o funcionamento dos centros INIC, hoje integrados nas universidades), os serviços de apoio social (a integração dos serviços sociais nas universidades) e mesmo as estruturas desportivas existentes (no Porto, à custa da Universidade e, em Lisboa, à custa da Direcção-Geral do Ensino Superior, ou seja, do OE). Os alunos só deverão pagar tendo por base o valor do serviço que lhes é prestado: a educação.

15 — De acordo com o projecto de lei em apreço, «a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe, em cada instituição, à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior».

A proposta nada muda em relação à fiscalização. Ora, é sabido que a fiscalização hoje em vigor decorre no âmbito das atribuições dos serviços sociais das universidades, mas na prática a mesma é inexistente ou inconsequente. Não há memória de um único procedimento contra um aluno que tenha cometido fraude.

A Federação Académica do Porto considera que a fiscalização dos rendimentos e bens deve ser assumida, em primeira instância, pelos serviços do Estado especializados nessa área.

16 — A Federação Académica do Porto considera que os escalões previstos no projecto de lei em apreço pecam por apresentarem valores relativamente baixos quanto ao

rendimento per capita ou por família O Governo anunciou alto e bom som que só os claramente ricos pagariam a propina na sua totalidade e apresenta uma proposta que, num ápice, transforma a «classe média» em cidadãos «ricos», de acordo com os escalões propostos. Parece, pois, claro que esta iniciativa irá penalizar a classe média, já suficientemente «atingida» pelo nosso sistema fiscal.

17 — A Federação Académica do Porto considera manifestamente exagerado o crescimento previsto para o valor das propinas, no horizonte dos próximos três anos. Acresce ainda que os valores definidos na proposta são valores mínimos, pelo que nada garante que não sejam claramente ultrapassados por deliberação dos órgãos próprios das universidades. É que, à míngua de orçamento, será difícil a estas não aumentar as receitas através do aumento das propinas, por forma a compensar a ausência dos indispensáveis meios financeiros.

18 — Em boa verdade, caso a lei das propinas venha a ser votada, promulgada e publicada tal qual a versão apresentada pelo Ministério da Educação na Assembleia da República, nada obsta a que as universidades excedam em muito o valor da propina.

Não sendo estabelecido por lei qualquer limite máximo, nada garante que, em face da composição dos órgãos das universidades, não sejam impostos aos estudantes aumentos manifestamente absurdos e incomportáveis. É, pois, imperioso que fique definido um valor máximo.

19 — A Federação Académica do Porto considera que o Governo tem de avançar rapidamente com as reformas que hoje se sentem como indispensáveis no ensino superior.

A Federação Académica do Porto exige a assunção, pelo Ministro da Educação, de um quadro de garantias claras quanto à implementação dessas reformas: ao nível da acção social escolar, ao nível do financiamento público do ensino superior, ao nível do Estatuto da Carreira Docente, ao nível do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ao nível da avaliação das instituições de ensino superior.

20 — Ao nível do apoio social escolar

1) É indispensável garantir que o valor máximo da bolsa de estudo seja indexado ao valor máximo do salário mínimo nacional. É uma medida de inegável justiça, apresentada ao Ministro da Educação na reunião de 29 de Maio, por deliberação da Federação Académica do Porto (assembleia geral de 27 de Maio). Não aceitamos, porém, que esse aumento entre em vigor apenas em 1993. Exigimos que o aumento da bolsa ocorra já no início do próximo ano lectivo;

2) É indispensável apostar forte na resolução dos problemas de alojamento dos estudantes deslocados. Propomos três soluções:

a) O lançamento de um programa de construção de novas residências universitárias e a consagração do mesmo como prioritário em termos de PLÜDAC;

b) O estabelecimento de formas de entendimento Ministério da Educação-Secretaria de Estado da Habitação-autarquias para a recuperação rápida de imóveis, para abertura de novas residências já no decurso do próximo ano lectivo;