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15 DE ABRIL DE 1993

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c) A criação de um apoio do tipo «subsídio de renda», especificamente destinado aos estudantes do ensino superior,

3) A diversificação do conceito de acção social escolar, através da criação de novas formas de apoio: ao nível da inserção profissional do apoio pedagógico etc.;

4) A criação de mecanismos de controlo e fiscalização eficazes, que ponham cobro as situações de flagrante injustiça e fraude no processo de atribuição de bolsas de estudo;

5) A fiscalização e controlo dos próprios serviços em si mesmo, na qualidade dos mesmos, da sua boa gestão, do grau de aceitação pela comunidade académica;

6) O lançamento de um programa nacional de estágios remunerados, susceptível de apoiar a integração dos recém-formados no mercado de trabalho, especialmente nas áreas em que esta é hoje mais difícil.

21 —A Federação Académica do Porto considera que ao nível do financiamento público do ensino superior é necessário estabelecer com clareza regras racionais e não discricionárias que criem um quadrei seguro e eficiente de afectação dos recursos públicos (ou seja, oriundos de todos os contribuintes) para o ensino superior.

Toma-se assim imperioso alterar as regras da contabilidade pública aplicáveis as instituições de ensino superior, flexibilizar o regime de contratação e promoção de pessoal não docente. O sistema dos «quadros», de pessoal é obsoleto face a um sector em fase de crescimento, pelo que será de considerar antes um sistema de ratios que permita uma permanente adequação do pessoal às efectivas necessidades de cada uma das instituições de ensino superior.

A criação de receitas próprias deverá ser incentivada e não penalizada. Como é sabido, os ditames impostos pelo Ministério das Finanças em matéria de disponibilização de verbas, além de anularem de forma eloquente a autonomia financeira legalmente consagrada, acabam por incentivar a criação de uma miríade de institutos, fundações e outras instituições de direito privado, que escapam ao controlo dos órgãos legítimos das universidades, mas que em boa verdade têm sido o instrumento capaz de dotar múltiplas faculdades de material dispendioso e que de outro modo não seria adquirido ou sê-lo-ia noutras condições.

22 — Ao nível do Estatuto da Carreira Docente, são indispensáveis alterações no tocante à progressão na carreira, à noção de exclusividade e à acumulação de funções docentes. É imperioso consagrar mecanismos de avaliação pedagógica dos docentes; é absurdo que a boa ou deficiente leccionação seja perfeitamente irrelevante para efeitos de progressão na carreira docente. Urge instituir em todas as instituições a realização de inquéritos de natureza pedagógica e assegurar que os mesmos sejam consequentes e redundem, assim, num incremento do ensino praticado.

É, por outro lado, inadequado o actual conceito de exclusividade. Trata-se de uma categoria marcadamente formal, com reduzidas ou nulas garantias de concretiza-

ção afectiva. Toma-se, pois, indispensável dar ao conceito de exclusividade um conteúdo positivo, no sentido de apontar para determinado nível de aplicação na docência, de intervenção na vida da instituição, de realização de trabalhos de relevo pedagógico e ou científico.

Por último, urge pôr cobro ao escandaloso desdobramento de professores em duas, três, quatro, cinco e mais instituições, tantas vezes distantes no espaço e nos parâmetros de qualidade. Em nome da transparência deve ser divulgada a lista de docentes em situação de acumulação de funções e ser estipulada na lei que a acumulação deve ser condicionada à anuência por parte da instituição de que o docente é oriundo.

23 — Ao nível do Estatuto do Ensino Superior Particular e Ctxiperativo, será necessário alterar as normas que hoje permitem a criação fácil e expedita de instituições de ensino superior, sem garantias quanto à existência de um verdadeiro projecto educativo, de instalações condignas, de um corpo docente próprio qualificado, de solidez financeira, de mecanismos de apoio aos alunos mais carenciados. Nada nos move contra a criação de estabelecimentos de ensino superior e a leccionação de cursos superiores fora da tutela estatal. A liberdade de ensinar está constitucionalmente consagrada, mas dela se tem abusado, mercê de uma legislação demasiado liberal e permissiva.

Apesar de haver legislação publicada quanto aos ilícitos de mera ordenação social em matéria de infracção ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (De-creto-Lei n.° 14/91, de 9 de Janeiro), na prática nada indica que a mesma esteja a ser aplicada. Se existe fiscalização relativamente ao funcionamento do ensino superior particular e cooperativo, ou é inadequada ou inconsequente. O que é grave e manifestamente incompreensível. Se a questão está na falta de meios, haja vontade para os criar e não deixar cair a lei em «letra morta».

24 — No actual estádio de desenvolvimento do ensino superior, é indispensável avançar com o sistema credível e sério da avaliação das instituições de ensino superior.

A avaliação deverá incidir sobre os ratios de pessoal docente e não docente/alunos, sobre a qualidade da investigação e do ensino praticados, sobre os mecanismos de apoio social escolares existentes, sobre o ambiente universitário, as relações com o meio e com outras insiútuições de ensino e investigação (nacionais e estrangeiras). Deverá ter em conta as limitações orçamentais de cada instituição, a sua história, a sua inserção regional, etc. Deverá redundar na celebração de contratos-programa para a realização de medidas de incremento da qualidade e na criação de mecanismos de premiar o mérito, consoante a avaliação redunde numa apreciação negativa ou marcadamente positiva respectivamente. Nisto consistirá o cariz construtivo da avaliação, cujos resultados deverão ser públicos e acessíveis à generalidade do público. A avaliação é, afinal, o «contraponto da autonomia numa sociedade democrática».

Aprovado na assembleia geral da Federação Académica do Porto de 11 de Junho de 1992.

A Comissão de Redacção: Pedro Menéres, presidente da mesa da AG—Antero Baldaia, presidente do conselho fiscal — Diogo Vasconcelos, presidente da direcção.