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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

blioteca, não havia acesso a bases de dados de natureza jurídica, e os senhores assessores manuscreviam os seus pareceres e demais intervenções nos processos, dificultando em medida que não é difícil imaginar o trabalho de quem a final tinha de decidir.

1.2 — Problemas estruturais. — Aos problemas infraestruturais que acabo de evocar juntavam-se graves problemas de estrutura. Com efeito, a Lei Orgânica da Provedoria data de 1978 (Lei n.° 10/78, de 2 de Março) e a sua inadequação às necessidades do serviço são patentes. O legislador reconhecera implicitamente essa inadequação ao cometer ao Governo, no artigo 46." da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, o encargo de proceder «por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica no prazo de 180 dias». A verdade é que os 180 dias passaram e o Governo não cumpriu aquela disposição legal.

Das insuficiências orgânicas há que salientar: 1.2.1—O facto de o provedor ter de desempenhar também as funções de director-geral do serviço, com a consequente sobrecarga de trabalho e preocupações; quer dizer, o provedor era o apoio de si próprio.

1.2.2 — O facto de não se encontrarem criadas nem previstas subunidades orgânicas de apoio técnico à Provedoria, tão essenciais como a documentação e informação e relações públicas.

1.2.3 — O facto, decorrente aliás dos anteriores, de tarefas tão essenciais como a elaboração do relatório e a resposta escrita aos pedidos de informação dos reclamantes se encontrarem a cargo de ninguém.

1.2.4 — O facto de, tendo o quadro de assessores 20 lugares, se encontrar integralmente preenchido, mas privado de um quarto dos seus elementos que, funcionários públicos, beneficiaram das várias formas de mobilidade da função pública.

O recurso à requisição não seria adequado para suprir estas faltas: embora auferindo vencimentos aquém do que seria desejável, os assessores da Provedoria têm remuneração superior à da generalidade dos funcionários públicos, e os que viessem a ser requisitados venceriam pela tabela do lugar de origem.

1.2.5 — O facto de para um quadro de 20 assessores existirem apenas dois coordenadores—tantos quantos os provedores-adjuntos — o que, se por um lado atropela o princípio da organização em pirâmide, impossibilita, por outro, um desejável trabalho de equipa.

1.2.6 — O facto, finalmente, de o número de trabalhadores consentido pelo quadro ficar muito aquém das reais necessidades do serviço, mesmo sem alterações estruturais, facto bem patente aliás na circunstância de haver na Provedoria nada mais nada menos do que 10 contratados a termo certo para. assegurarem um serviço tão indispensável e permanente como o da dactilografia.

1.3 — Para além dos problemas já descritos, outros se poderiam apontar no próprio funcionamento dos serviços. Salvaguardadas a boa vontade e a dedicação da grande maioria dos funcionários, os métodos de trabalho no sector administrativo enfermavam de algum arcaísmo a impedir a exigível rendibilidade do trabalho. Também na tramitação

dos processos, e em atropelo de orientações estabelecidas pelos meus ilustres antecessores, se verificavam distorções que, além de induzirem a falta de celeridade notória na actuação do provedor, em alguns casos feriram a confiança que os cidadãos têm direito de depositar neste órgão do Estado.

2 — Medidas tomadas e resultados conseguidos

2.1 —A primeira medida que tomei para resolver os problemas encontrados e acima descritos foi promover a elaboração de um projecto de lei orgânica que tive oportunidade de apresentar ao Governo na pessoa do Sr. Ministro Adjunto no dia 14 de Março. Nesse projecto se vazava uma nova estrutura para os serviços da Provedoria, um novo índice remuneratório para os respectivos assessores, e se introduzia o princípio de vinculação precária à Administração Pública para coordenadores e assessores de modo que estes passassem a ser efectivamente da livre escolha do provedor, sem prejuízo evidentemente dos direitos adquiridos.

Dada a celeridade posta na entrega do projecto, julguei poder contar com o almejado diploma em Setembro de 1992. Seguiu-se, porém, um moroso processo negocial entre o provedor e a Secretária de Estado do Orçamento, que fez expirar o ano sem que a nova lei fosse promulgada.

2.2 — A segunda prioridade a que dediquei a minha atenção foi a renovação do sistema informático da Provedoria. Já vinham de trás diligências nesse sentido, desencadeadas pelos Srs. Provedores-Adjuntos que tinham nomeadamente escolhido o técnico em informática para assessorar a equipa da Provedoria que encontrei já constituída pelos Ex.mos Provedores-Adjuntos e Director de Serviços Administrativos. O processo de levantamento de necessidades, elaboração do caderno de encargos e concurso público foi levado a bom termo e em 29 de Outubro assinei com a empresa ICL o contrato de aquisição de hardware e software no valor de 32 685 081$, que permitirá informatizar a Provedoria nas áreas da gestão de processos, documentação e biblioteca, contabilidade, escritório electrónico, além de possibilitar a utilização das bases de dados jurídicas existentes.

2.3 — O magno problema das instalações da Provedoria também ficou resolvido em 1992. Tratava-se de um problema crónico que, como foi dito, vinha praticamente desde a criação do Provedor de Justiça, que ficou «provisoriamente» instalado numa vivenda arrendada na Avenida de 5 de Outubro. Havia seis anos (pelo menos) que, de modo mais ou menos informal, funcionava uma equipa com o objectivo de assegurar para a Provedoria instalações condignas. Nenhum resultado útil haviam conseguido os esforços desenvolvidos. Com efeito, não era tarefa fácil: tratava-se de conseguir um espaço com a dignidade e as dimensões exigidas pelo serviço a que se destinava, por um preço que não representasse dispêndio incomportável para o Estado. Julgo que a solução encontrada com a aquisição do conjunto de edifícios e jardim na Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9, correspondem a esses desiderata A área total é de 1328 m2, suficiente, mesmo com as actuais divisões de espaço, para albergar os serviços e efectivos que venham a resultar da nova lei orgânica. O conjunto de edifícios apresentava, aliás, a vantagem adicional de consentir a instalação dos serviços sem necessidade de se realizarem grandes obras. Por outro lado, graças à indemnização conseguida do senhorio da Avenida de 5 de Outubro pela rescisão do contrato de arrendamento, pelas novas instalações, cujo preço se cifrou em 672 420 000$, o Estado apenas teve de pagar a quantia de 182420 000$. E foi assim que a partir do dia 14 de Dezembro de 1992 a Provedoria de Justiça passou a funcionar.