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22 DE SETEMBRO DE 1994

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cessos arquivados. Somando a esses os resolvidos por via de recomendação acatada (43), a percentagem foi de 17,85 %.

9 — A taxa de estudo dos processos foi de 80,62 % — restando 19,38 %, que correspondem aos arquivamentos Umiuares—, sendo a taxa de resolução de 72,18 %, excluindo as improcedencias e os arquivamentos liminares (incompetência e manifesta improcedência).

A taxa de sucesso foi de 58,84 %, o que é significativo da eficácia da intervenção do provedor de Justiça (v. quadro n.° 3).

10 — As matérias mais tratadas foram, como antes tem sucedido-, trabalho (1151), com especial relevo para a administração pública central, regional e local; segurança social (475); administração da justiça (353); direitos fundamentais (219); habitação (150); urbanismo e obras públicas (127); contribuições e impostos (139), e queixas contra a polícia e GNR (92).

Referência especial merecem ainda os quantitativos relativos à administração local (68), saúde pública (67), educação e ensino (64), transportes e comunicações (43), regime prisional (37) e seguros (32).

Mostra-se reduzido o número de processos respeitantes a descolonização (3), comércio (13) e agricultura e pecuária (13) .

11 — Dentro das queixas respeitantes à administração central (2098), 497 foram dirigidas ao Ministério da Educação, 494 ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, 452 ao Ministério das Finanças, 237 ao Ministério da Saúde e 112 ao Ministério da Justiça, repartindo-se as demais pelos restantes ministérios.

12 — Na administração local, as câmaras municipais foram as mais visadas com 304 processos, seguindo-se as juntas de freguesia com 22, os serviços municipalizados com 20, as assembleias de freguesia com 2 e as assembleias municipais com 1.

13 — A caracterização sócio-profissional predominante dos que se queixaram ao provedor de Justiça mostrou a predominância dos trabalhadores da administração central (1010), sendo seguidos dos aposentados ou reformados (448), dos profissionais liberais (188), dos trabalhadores do sector privado (134) e dos reclusos (128).

14 — De entre as queixas formuladas por entidades colectivas sobressaíram os sindicatos e associações sindicais com 126 queixas, seguidos das comissões de moradores (50), sociedades (49) e entidades públicas (26).

Houve ainda uma queixa formulada por um partido.

15 — A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos de origem, mantém as tendências já detectadas anteriormente. Assim, os distritos que receberam mais queixas foram: Lisboa (1281), Porto (580), Setúbal (238), Aveiro (179), Coimbra (161), Braga (145) e Faro (81).

Em contraposição, os distritos que deram origem a menos queixas foram: Viana do Castelo (49), Vila Real (47), Guarda (48), Évora (45) e Beja (30).

Pouco elevados foram os quantitativos respeitantes aos Açores (29) e Madeira (45).

16 — Quanto à duração dos processos, verificou-se que 49 foram terminados em menos de 15 dias, 356 em menos de um mês, 97 em menos de dois meses e 120 em menos de três meses. Os processos que foram encerrados em menos de seis meses foram 125 e em menos de um ano 272.

17 — De entre as queixas individuais apresentadas, 1719 provieram do sexo feminino e 998 do sexo masculino.

As queixas apresentadas pior entidades colectivas foram 713.

18 — O peso das questões concernantes a interesses individuais foi o superior (2724), sendo seguido dos interesses de grupo (670) e geral (66).

1.2—Pedidos de declaração de inconstitucionalidade

O provedor de Justiça, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do artigo 281.°, n.° 2, e nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, requer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 11." e 12.° do Decreto-Lei n.° 34-A/ 90, de 24 de Janeiro, das alíneas b) e c) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, tanto na versão originária, como na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio, por violação das normas e princípios constitucionais referidos na fundamentação que ora se expõe.

I — Introdução

I.° O Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, e o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), bem como o Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, inserem-se numa linha de desenvolvimento, por um lado, da Lei n.° 11/89, de 1 de Junho (Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), e, por outro, do novo regime retributivo e de gestão de pessoal da função pública, fundamentalmente assente nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

2.° Tais diplomas alteram significativamente a situação jurídica dos militares actualmente na reserva, colocando-os numa posição desfavorável relativamente ao regime anterior, ao abrigo do qual foi efectuada a sua passagem.

II — As questões a) A reforma compulsiva

3.° Na verdade, à luz do Decreto-Lei n.°514/79, de 28 de Outubro, a passagem à situação de reforma só era compulsiva, em termos de idade, aos 70 anos, e a permanência na situação de reserva era, genericamente, ilimitada (cf. artigo 2.° do referido decreto-lei).

4." Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n." 34-A/90, de 14 de Janeiro, tomou-se a passagem à reforma vinculada aos 65 anos de idade, não se admitindo, por seu turno, a permanência por mais de nove anos seguidos ou interpolados na situação de reserva.

5." Ficam, deste modo, muitos militares na reserva impedidos de se reformarem ao abrigo de um escalão remuneratório mais elevado.

6." E se é certo que foi estabelecido um regime transitório material pelos artigos 11.° e 12." do referido decreto-lei, que aprova o EMFAR, não deixa de ser verdade que tal regime fica longe de abranger todas as situações geradas no passado — mesmo num passado próximo — à luz das disposições, então, vigentes.

7.° As disposições transitórias constantes dos referidos artigos criam uma sequência gradual de passagem compulsiva à reforma, abrangendo, apenas e no limite, os militares na reserva com 62 anos à data da publicação do diçlomâ (impondo-lhes a reforma aos 66, em 1994) e fazendo diferir