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II SÉRIE-C —NÚMERO 33

suplemento a todos os militares, verificadas, porém, certas

condições de antiguidade e de pfoCêdlíTientO.

53.° Não se justifica o modo desigual na atribuição-do

suplemento de condição militar, pois não se está a conferir

um tratamento diferenciado e na proporção da diferença a situações desiguais.

54.° Se o suplemento referido pretende de algum modo compensar a sujeição sofrida pelos militares na sua esfera pessoal, se tais condicionantes são impostas à situação de reserva (artigos 9.° e seguintes, 170.°, n.os 1 e 2, e 172.°, todos eles do EMFAR), não se vê razão para atribuir de forma diferenciada o suplemento de condição militar, revogando a norma do Decreto-Lei n.° 190/88, de 28 de Maio [artigo 2.°, n.° 2, alínea c), que o efectivava indistintamente].

55." Nestes termos, ao cop.ferirem tratamento diferenciado, na ausência de distinção onde se possa fundar à luz dos valores constitucionais, os artigos 11." e 12." do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, e o artigo 17.", no seu n.° 2 da versão originária e n.05* 2 e 3 da versão introduzida pelo Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio, colidem com a proibição de discriminação e privilégio resultante do artigo 13.° da Constituição.

56.° E todo o exposto, estamos em crer, vai ao encontro da jurisprudência doutamente firmada pelo Tribunal Constitucional, cujo Acórdão n.° 44/84, de 22 de Maio — aqui referido a título de um exemplo entre tantos outros —, permite compreender muito nitidamente o enunciado desta face do princípio da igualdade: «há violações do princípio da igualdade quando o legislador estabelece distinções discriminatórias. Assim, é quando tais distinções são materialmente infundadas, quando assentam em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável».

C) Violação de valores tutelados pelo princípio do Estado de direito

57.° As normas em apreço afectam situações constituídas ao abrigo de disposições legais ora revogadas.

58.° Como resulta do próprio conceito de revogação de acto legislativo, o acto revogado vê aniquilada a sua eficácia com a entrada em vigor da norma revogatória (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional Lisboa, 1988, p. 154).

59." Por via da regra, o efeito dispositivo da lei revogatória limita-se ao futuro, salvaguardando as situações constituídas ou modificações sobre elas operadas na vigência da lei revogada (artigo 12." do Código Civil).

60.° Esta é, sem dúvida, uma exigência decorrente do próprio conceito de Estado de direito, o qual recebeu expressa consagração, entre nós, na revisão constitucional de 1982 operada sobre o artigo 2.°

61.° Levantam-se neste ponto, desde logo, dois problemas. Primeiro, é legítimo tentar observar que posições jurídicas subjectivas terão, eventualmente, surgido na esfera jurídica dos militares na reserva até à vigência dos De-cretos-Leis n.os 34-A/90, de 24 de Janeiro, e 57/90, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

62.° Em segundo lugar, suscita-se a questão de saber se, e em que medida, vigorará na ordem jurídica portuguesa um princípio de irretroactividade dos actos legislativos, para além do comando dirigido ao intérprete nos termos do supracitado artigo do Código Civil.

63.° Quanto ao primeiro aspecto haverá que distinguir fJliaS 5ÍtüaÇÕC5i' 3 reforma compulsiva nos termos das alíneas b) e c) do artigo 175.° do Decreto-Lei n.°34-AJ90, de 24 de Janeiro (EMFA) e a alteração do modo de cálculo da remuneração na reserva (artigo 17.°, n.° 1, do Decreto--Lei n." 57/90, de 14 de Fevereiro, com ou sem a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio). Isto, por um lado. Por outro, a perda de suplemento de condição militar por alguns reservistas (artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, e n.os 2 e 3 com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio).

64.° E é importante, sem dúvida, começar por referir, quanto ao segundo caso, tratar-se inequivocamente da perda de direitos fundados na lei anterior.

65.° Trata-se, sem dúvida, de um direito subjectivo público, enquanto direito subjectivo atribuído por uma norma de direito público. A este propósito e referindo-se a Jellinek, escreve Jorge Miranda:

Cada direito subjectivo atesta a existência de um ordenamento jurídico pelo qual é criado, reconhecido e protegido. É , pois, o ordenamento objectivo de direito público que constitui o fundamento do direito subjectivo público. [Manual de Direito Constitucional, t. rv; Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 1988, p. 54.]

66.° Os conceitos de direito subjectivo público e de direito fundamental, muito embora tenham entre si uma vasta zona de intersecção, não se correspondem.

67." O direito a receber o suplemento de condição militar não pode encontrar-se, por si, ancorado em nenhum dos direitos, liberdades e garantias da lei fundamental, nem sequer por via da cláusula aberta do artigo 16.°, n.° 1. Não fora assim e a perda deste subsídio por alguns militares na reserva colidiria com o princípio de irretroactividade de normas restritivas daqueles direitos fundamentais.

68." Quanto ao aspecto de saber de eventuais posições subjectivas constituídas pelos militares na reserva e frustradas pela aprovação da recente legislação de 1990-1992, é decerto menos líquida a sua configuração como direitos subjectivos [«permissões normativas específicas de aproveitamento de um bem» (António Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, 1.° vol., ed. AEFDL, Lisboa, 1987, p. 227)].

69.° Não deixarão, contudo, de revelar-se como expectativas jurídicas, isto é, como direitos embrionários, em formação.

70." E, muito embora possa ser difícil discernir em muitos casos onde situar a fronteira entre expectativa de facto e de direito, no caso vertente não podem deixar de reconhecer-se verdadeiras expectativas jurídicas.

71.° São-no, tanto quanto foram geradas na lei e a legitimidade que daí retiram confere-lhes alguma protecção.

72." Tal protecção há-de revelar-se mais intensa, na medida em que tal expectativa, pela opção de muitos militares no activo de passarem à reserva assentar na confiança e certeza na não precariedade da ordem jurídica oferecidas pela estabilidade das instituições e pela garantia do Estado de direito.

73.° No momento da opção pela situação de reserva, o militar que o fez antes da vigência dos Decretos-Leis n.os34-A/90, de 24 de Janeiro, e 57/90, de 14 de Fevereiro, teve presente a possibilidade de permanecer um certo número de anos que lhe permitissem, mais tarde, a reforma com determinados benefícios.