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22 DE SETEMBRO DE 1994

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49.° Assim, caberão na alínea b), em princípio, aquelas que forem, de outra natureza. É neste ponto que reina a falta de clareza e a indeterminação.

50.° Se era dispensável enunciar as primeiras (no âmbito da segurança social) e, talvez, embora em menor grau, as segundas (pensão de alimentos), foi no vasto campo, extremamente heterogéneo, das pensões de outras naturezas e das subvenções que o legislador omitiu qualquer densificação. Por isso, se admitía supra (artigo 35.°) que o àéfice àe determinação estava precisamente na auréola e

não no núcleo do conceito.

51.° Potenciou-se, desta forma, a extensão do conceito a verdadeiras pensões em sentido impróprio.

52.° Repare-se, aliás, que da concatenação do corpo do n.° 1 do artigo 11." com a alínea b) resulta um estranho pleonasmo: «considera-se pensões [...] as pensões e subvenções não compreendidas na alínea anterion>.

53." Isto é, inclui-se o definido na definição, onde tal seria menos tolerável pelas exigências de tipicidade, determinabilidade e segurança jurídica.

54.° E a demonstração do que se afirma ficará, por certo, ilustrada pelo recurso à figura das pensões de preço de sangue.

55.° Na verdade, tais «pensões» têm um carácter indemnizatório, o que, se por um lado as afasta do conceito da pensão, também por outro nos permite situá-las à margem das «rendas» a que se refere a alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo 11.°

56." O conceito de pensão tem na sua base uma ideia de necessidade sócio-económica de meios materiais, visando garantir a dignidade da vida humana em situações de insuficiência. Observe-se, a este propósito, quanto às pensões no âmbito da segurança social, o artigo 62.°, n.°4, da Constituição: «[...] em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.» Relativamente às pensões de alimentos, resulta claro dos artigos 2003." e 2004.° do Código Civil o pressuposto da necessidade, de carência por parte de quem a elas tem direito.

57.° Por outro lado, no que toca às rendas referidas no alínea c) é bem visível o pressuposto de uma prévia alienação por parte de quem, mais tarde, venha a ser beneficiário.

58.° Assim, pode ler-se no artigo 1238." do Código Civil:

Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro [...] e a segunda se obriga a pagar [...] durante a vida do alienante ou de terceiro.

59." As pensões de preço de sangue são verdadeiras indemnizações. A sua atribuição pretende, de algum modo, compensar os familiares daqueles cujo sentido do dever para com o interesse nacional tenha levado ao sacrifício máximo da vida ou da integridade física.

60.° E foi na sequência desta ideia que o legislador revogou o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, através do Decreto-Lei n.° 140/87, de 20 de Março.

61.° As disposições de tal preceito efectuaram um ajustamento de quantitativos a auferir em função do grau de necessidade dos seus beneficiários.

62.° A natureza indemnizatória é, aliás, expressamente reconhecida no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 266/88, de 28 de Julho:

Daí que a carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões.

A exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação económica dos beneficiários.

63.° Vão ao encontro de tais propósitos as modificações

introduzidas pelo artigo 1,° do referido Decreto-Lei n.° 266/ 88, de 28 de Julho.

64." E não se afirme que tal indemnização, por ter a forma de renda à semelhança do que se dispõe no artigo 567.° do Código Civil, possa subsumir-se à alínea c) do artigo 11.°, n.° 1, do CIRS, porquanto a forma em nada atinge a natureza de tal obrigação ou a caracterização do seu conteúdo.

65.° Face ao exposto, não pode deixar de concluir-se que a alínea b) do artigo 11.°, n.° 1, do CIRS, introduz uma perturbação sensível na ordem jurídica.

66.° Tal perturbação não é admissível à luz do princípio da legalidade tributária. Este princípio exige, como observámos, a verificação da tipicidade das normas de incidência tributária num sistema de tipologia taxativa.

67." E a este propósito não será inusitado citar, mais uma vez, Alberto Xavier:'

A selecção quer dos factos quer dos efeitos exerce um duplo efeito: por um lado, a especificação do conceito geral a que o tipo se reporta, pela criação de uma pluralidade de modelos que representam todos eles expressões parciais de uma única realidade de que o conceito é a síntese; por outro lado, o preenchimento incompleto do mesmo conceito, pelo que a tipologia se distingue da classificação, ao deixar de fora do seu âmbito realidades que, se bem que aspectos do conceito geral, foram precisamente excluídas pela actividade selectiva do legislador. [Ob. c/r., p. 320.]

68.° E, mais adiante, o ilustre fiscalista não deixa de reconhecer um verdadeiro princípio de selecção dos factos tributáveis como corolário da tipicidade:

«O princípio da selecção inerente a qualquer tipologia contém em si um comando ao legislador, segundo o qual este deverá elaborar as normas tributárias por um método casuístico, isto é, circunscrevendo grupos pertinentes de casos na sua individualidade. [Idem, p. 321.]

69.° Afinal, foi precisamente isto que o legislador, no caso em apreço, não fez. A falta de densificação da norma, causada pela abertura da alínea b) do artigo 11.°, n.° 1, do CIRS, permite estender a incidência tributária a pensões em sentido impróprio cuja natureza jurídica é traída pela designação corrente.

70.° Foi tal falta de densificação que possibilitou à administração fiscal fazer aplicar a tributação em IRS às pensões de preço de sangue, permitindo confundir pensões e indemnizações, carência e dano.

71.° E prova evidente é o entendimento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (cf. documento n.° 1), sancionado por despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento de 17 de Janeiro de 1992; por aqui já se vê ao que pode