O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202

II SÉRIE-C — NÚMERO 33

riam nele compreendidas» [Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. ii, Coimbra Editora, 1988, p. 300.]

41.° O direito ao patrocínio judiciário não pode, seguramente, deixar de envolver a faculdade de o ofendido confiar a advogado o exercício do direito de queixa.

42.° A assistência por mandatário judicial para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos há-de entender-se extensiva a todos os actos 'processuais ou necessários ao processo.

43.° Está o advogado habilitado a fazê-lo melhor que ninguém, quer pelo seu distanciamento pessoa) relativamente aos factos e interesses em questão, quer pelos conhecimentos técnicos e científicos que possui.'

44 .° As normas contidas no referido acórdão exigem à procuração tanto ou mais que os requisitos da própria queixa em si.

45.° Assim diz-se no acórdão em questão que:

É preciso, realmente, que os poderes especiais se concretizem em condições de permitirem a conclusão de que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito concretamente denunciado e, se possível, com a indicação da pessoa ou das pessoas contra quem se visa a instauração de um processo de índole penal.

46.° Neste ponto, não haverá dúvidas em afirmar que o patrocínio judiciário fica esvaziado de conteúdo útil, e lógico será concluir pelo carácter restritivo da norma fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

47." A exigência de na procuração se apontar o delito concretamente denunciado vai mais longe que as exigências quanto à queixa:

Deve ter-se, porém, em conta que na queixa não é ainda obrigatória a qualificação jurídica dos factos que dela são objecto [...]. Pode aliás suceder que no momento da apresentação da queixa o queixoso não disponha ainda de elementos suficientes para qualificar os factos. [Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Editorial Minerva, 1990, Lisboa, p. 192.]

48.° Torna-se, assim, tão ou mais onerosa para o ofendido a representação no exercício do direito de queixa do que o seu exercício pelo próprio titular.

49.° Trata-se de uma restrição ao direito ao patrocínio judiciário, a qual, como se verá, padece de inconstitucionalidade.

50° Por outro lado, e como foi salientado, afecta-se restritivamente o acesso ao direito e aos tribunais.

51.° Tratando-se de crimes particulares e crimes semi-públicos, nos quais se equacionam interesses não exclusivamente públicos, limita-se a promoção do processo penal pelo Ministério Público, condicionando-a à apresentação de queixa. Trata-se, pois, de uma condição de procedi-bilidade.

' 52.° Em face de crimes de natureza particular ou semi-pública fica vedado ao ofendido o acesso à jurisdição criminal caso não apresente a queixa legítima e tempestivamente.

55.° Acrescer o condicionamento do exercício deste direito (o qual não é tão pessoal como possa aparentar, porquanto se transmite mortis causa nos termos do artigo 111.°, n.° 2, do Código Penal) é restringir, pois, também o n.° 1 do artigo20° dò texto constitucional.

54.° E isto assim é por duas vias. Primeiro, porque se dificulta o acesso dos ofendidos aos tribunais. Segundo, porque se apaga a função do advogado enquanto garantia do acesso ao direito.

55.° Quanto a este segundo aspecto, cita-se Jorge Miranda:

A Constituição não contém nenhuma norma sobre advogados, bem como sobre solicitadores .[...] Mas a independência da advocacia e o carácter privado ou liberal da profissão, sobre assentarem numa bem longa tradição, têm-se revelado garantias insubstituíveis de protecção livre dos direitos das pessoas, sobretudo frente ao Estado. [Ob. cit., p. 252.]

56.° E mais adiante afirma aquele autor:

Os advogados colaboram na administração da justiça, exercem de forma exclusiva, com as excepções previstas na lei, o patrocínio das partes e podem requerer, para a defesa de direitos e garantias individuais, a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes. [Ob cit., p. 252.]

57.° Chegou mesmo a propor-se a inclusão no texto originário da Constituição a consagração explícita da advocacia [Diário da Assembleia Constituinte, n.° 100, reunião de 6 de Janeiro de 1976, pp. 3248 e seguintes].

Ill — Oa inconstitucionalidade das restrições ao artigo 20.°, n.°* 1 e 2

58.° Verificando-se o carácter restritivo da norma contida no Acórdão n.° 2/92 do Supremo Tribunal de Justiça, expõem-se, de seguida, as razões que apontam para a inconstitucionalidade de tais restrições.

59.° Quanto às restrições ao direito ao patrocínio judiciário deve entender-se que estão feridas de inconstitucionalidade por atingirem o conteúdo essencial deste direito, dimi-' nuindo a sua extensão e alcance, pelo que violam o artigo 18.°, n.° 3, in fine, da Constituição.

60.° Como oportunamente foi referido, o patrocínio judiciário assenta e depende de uma relação de confiança entre patrono e patrocinado.

61.° A formulação de exigências acrescidas para a procuração forense do artigo 49.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, deixa marcas indeléveis em tal relação e cerceia o âmbito técnico e profissional do patrocínio exercido por advogado.

62.° Não fora o contexto em que se insere, bem como as demais razões que fundamentam a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, pareceria este trecho revelador de alguma inquietação por parte da comunidade jurídica na independência da advocacia:

De resto a procuração que confira simples poderes para «fazer participação crime» deixa ao mandatário a faculdade de apresentar as queixas que quiser, por crimes de todos os tipos, contra as pessoas que ele próprio indicar [...] Em termos tais que a referida procuração significa ou pode conduzir ao absurdo de a vontade do representante se substituir ou poder sobrepor à vontade do representado.

63.° No que toca às restrições do direito de acesso à justiça, há-de admitir-se serem inconstitucionais porque