O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

199

dos rendimentos e da riqueza» (artigo 106.°, n.° 1, da CRP) e por desvirtuar o fim da «diminuição das desigualdades» (artigo 107.°, n.° 1, da CRP) do imposto sobre o rendimento pessoal — a admitir-se a sua aplicabilidade às pensões de preço de sangue —, deverá considerar-se a alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° do CIRS inconstitucional.

Q Violação do principio da igualdade

102.° A tributação do rendimento pessoal pretende-se desigual, como bem se vê, pela exigência de progressividade (artigo 107.°, n.° 1, da CRP).

103.° Tal desigualdade de tratamento visa promover a correcção de desigualdades sócio-económicas.

104.° Eis a razão pela qual se justifica tal tratamento à luz do princípio vertido no artigo 13." da Constituição.

105." Naturalmente, ninguém porá em dúvida que a proibição da discriminação infundada receba aplicação em matéria tributária.

106.° Nos mesmos termos em que outras discriminações sejam admitidas porque fundadas, o tratamento diferenciado em matéria fiscal só se compagina com a Constituição até onde vá a prossecução de outros valores constitucionais.

107.° Reportando-se a um recurso em sede de fiscalização concreta no domínio das expropriações por utilidade pública, e citando o Acórdão n.° 341/86 do Tribunal Constitucional, escreve José Casalta Nabais:

A norma sub judice, ao impor um critério de valorização não conducente a uma adequada restauração da lesão rwrrimonial pelos expropriados, determina para este uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do princípio da igualdade, por inexistência da justificação material para a diferença valorativa. [Sublinha--se a parte em que é citado o referido acórdão, in Os Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Tribunal Constitucional (separata do vol. lxi do BFDC, Coimbra, a 990, p. 50).]

108.° Também aqui, o critério subjacente a um conceito demasiado amplo acarreta uma discriminação.

109.° Isto, porque se está a discriminar dentro da tributação de indemnizações.

110.° Ao reconhecer-se nas referidas pensões uma verdadeira indemnização sob a forma —e apenas sob a forma — de rendas perpétuas ou vitalícias (recorrendo à terminologia privatística dos artigos 1231." e 1239.° do Código Civil), a discriminação residirá no facto de não haver uma tributação generalizada de indemnizações.

111,° A delimitação negativa da incidência, operada pelo artigo 14.°, n.° 1, do CIRS, considera como indemnizações sujeitas a IRS apenas as que correspondam a lucros crescentes ou «quando devam ser consideradas como proveitos para efeito de determinação do rendimento das actividades comerciais, industriais ou agrícolas».

112.° Esta norma admite, ainda, a tributação de indemnizações nos casos em que o Código disponha diferentemente. É o que se passa com aquelas que «sejam havidas como rendimento do trabalho independente por respeitarem à suspensão, redução ou mudança de local do exercício da respectiva actividade [v. artigo 3.°, n.° 5, alínea a)]» (A. M. Cardoso da Mota, A Tributação Unitária do Rendimento, Coimbra Editora, 1990, p. 79).

113.° A indemnização constituída pela pensão de preço de sangue não é, seguramente, por lucros cessantes («benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão», na acepção do artigo 564.°, n.° 1, do Código Civil), nem se integram em nenhum dos outros domínios de indemnizações tributáveis em IRS.

114.° Na verdade, trata-se na pensão de preço de sangue de uma indemnização por danos não patrimoniais, no sentido do artigo 495.° do Código Civil, o qual se toma por

referência.

115.° Ora, a não patrimonialidadé do dano não se com-pagina com conceito de lucro cessante.

116.° E não tendo o legislador fiscal deduzido excepção onde expressamente se referisse o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do CIRS, só a regra geral salvaguarda os valores constitucionais em questão:

O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo do contrato de seguro ou decorridas a outro título. [Artigo 13.°, n.° 1, do CIRS.]

117.° Face ao exposto, admitir que a alínea b) do artigo 11.°, n.° 1, se estende a tais indemnizações levará —e é forçoso que se reconheça— a admitir a sua inconstitucionalidade, também por violação do artigo 13.°, n.° 2, da CRP.

Ill — Conclusões

Nestes termos, deve ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da parte da norma de incidência que está contida na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° do CIRS, aprovado, pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, porquanto:

1) Viola o princípio da determinabilidade, corolário do principio do Estado de direito (artigo 2.° da CRP) e da legalidade tributária [artigos 168.°, n.° 1, alínea i), e 106.°, n.° 2, quando se exige que a lei determine a incidência], admitindo-se que permite subsumir à sua previsão as pensões de preço de sangue (Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro);

2) É desconforme com os artigos 106.°, n.° 1, e 107.", n.° 1, da Constituição pela contradição entre o facto entendido como sujeito a tributo e os fins visados quer pelo sistema fiscal globalmente, quer pelo imposto sobre o rendimento pessoal, especificamente;

3) Atenta contra o princípio da igualdade na sua vertente de proibição da discriminação arbitrária (artigo 13.°, n.° 2, da CRP), se se considerar tratarem-se as pensões de preço de sangue como verdadeiras indemnizações, também por danos morais, na medida em que as indemnizações de natureza em tudo semelhante não são tributadas.

Processo: R-708/91.

O provedor de Justiça, no uso dos poderes que lhe são constitucionalmente conferidos pelo artigo 2%\.", n.° 2, alínea d), e ao abrigo do artigo 20.", n.° 3, da Lei n.° 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça), vem, nos termos do artigo 51n.° 1, da Lei h.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), requerer a declaração de in-