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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

rente à ideia de Estado de direito, o qual não pode perder-se de vista, particularmente, na análise das normas em questão.

98." E a este propósito escreveu o Dr. Jorge Novais:

Nesta perspectiva, rejeitamos a diluição no princípio do Estado Social e Democrático de Direito do primado da ideia de protecção da autonomia e realização da personalidade individual que, em nosso entender, constitui o núcleo fundamental e imprescindível de qualquer realização histórica do ideal de Estado de direito. [Contributo para Uma Teoria do Estado Social de Direito.}

100.° Em rigor, não é difícil admitir que uma solução transitória mais alargada fosse possível, o que, aliás, não deixa de ser exigido por razões de igualdade como referimos supra.

101.° A premência das modificações caberá ao legislador soberanamente conhecê-la, mas cingindo-se ao limite de introduzir na área de autonomia dos cidadãos e na confiança de que partem um mínimo de lesões.

102.° Relativamente à previsibilidade, haverá que ter em conta dois pontos de partida. Se, por um lado, compete ao legislador, legitimado pela vontade popular, determinar em cada momento as melhores opções, ele deve vincular-se, por outro, à regra de o cidadão ficar em condições de prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou'perante ele e preparar-se para se adequar a elas (Acórdão n.° 17/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2." vol., p. 375).

103.° Tais alterações não eram facilmente previsíveis.

104.° Primeiro, se é verdade que a ignorância da lei não

pode'beneficiar ninguém (artigo 6.° do Código Civil), é certo, também, que o cidadão não conhece, nem é obrigado a conhecer, os trabalhos preparatórios ou os projectos e propostas legislativas.

105.° E, mesmo que assim não fosse, o cidadão nada retiraria do Decreto-Lei n.° 1900/88, de 28 de Maio, nem do seu preâmbulo, sobre a precariedade de algumas das suas disposições.

106.° Surpreender-se-á, certamente, ao verificar pela leitura da nota preambular ao Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que o Decreto-Lei n.° 190/88, de 28 de Maio, forma uma experiência (conforme se poderá retirar do quarto parágrafo daquela exposição de motivos).

107.° Resta ainda considerar que, ao mesmo tempo da aprovação dos Decretos-Leis n.os 34-A/90, de 24 de Janeiro, e 57/90, de 14 de Fevereiro, alterados, respectivamente, pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.05 307/ 91, de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio, não houve qualquer modificação de vulto nas estruturas económicas, políticas e sociais da realidade portuguesa.

108." Por último, haverá que, de algum modo, proceder ao balanço entre o sacrifício que se faz sofrer aos militares na reserva que contavam com determinados elementos integradores da sua situação e da sua posterior aposentação e os «superiores interesses .nacionais» em questão, de modo a saber se estamos face a uma very oppressive retroactivity (expressão utilizada pelo direito norte-americano, à qual faz referencia o parecer n.° 14/82 da Comissão Constitucional).

109.° De facto, parece haver uma clara desproporção entre o sacrifício exigido aos militares que tinham efectuado a sua transição para a reserva e os interesses públicos assim contemplados.

110.° Seguindo de perto a doutrina expendida no douto Acórdão n.° 287/90 (Diário da República, 2." série, n.° 42,

de 20 de Fevereiro d6 ITO yer-se-á claramente a irrazoa-

bilidade de tal sacrifício face aos benefícios trazidos ao interesse público e não apenas ao erário público, como poderia entender-se):

Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.

111.° Na verdade, tais militares não teriam, porventura, passado à reserva ou nela não teriam permanecido nas mesmas circunstâncias.

Que repercussões poderá a modificação ter nas suas vidas? São, talvez, incalculáveis, mas, seguramente, sofrem o prejuízo causado pela perda do suplemento de condição militar (se não estiverem ao abrigo dos n.os2 e 3 do artigo 17.° do Dec-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro) e auferirão uma pensão de reforma menos confortável que aquela com que podiam contar na passagem à reserva.

112.° Nestes termos, e concluindo, temos, pois, que tais disposições não se destinam directamente à prossecução de valores expressos na Constituição, não se revelam indispensáveis a tal objectivo, não se afiguravam razoavelmente previsíveis ao tempo da sua entrada em vigor e mostram--se desproporcionadas e arbitrárias.

113.° E tanto assim é que a existência de um regime transitório menos condicionante, salvaguardando o núcleo essencial de situações duradouras conexas com o cerne da autonomia e dignidade profissional de alguns cidadãos, evitaria a frustração das suas legítimas expectativas, dos seus direitos e de outros interesses legal e constitucionalmente protegidos.

IV — Conclusões

Nestes termos deve ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas:

Nas alíneas b) e c) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto--Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, por violação do princípio da segurança e confiança dos cidadãos na ordem jurídica, corolário do Estado de direito que o artigo 2.° da Constituição consagra, bem como por violação da reserva orgânica da Assembleia da República, nos termos dos artigos 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3;

Nos artigos 11.° e 12." do Decreto-Lei n.°34-AJ 90 de 24 de Janeiro, porquanto violam o princípio da igualdade contido no artigo 13.°, n.°2, da Constituição;

No n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que viola o já enunciado princípio da confiança fundado no artigo 2." da CRP;

Nos n.os 2 e 3 da actual redacção do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro (bem como na versão originária), por atentarem contra o princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP) e contra o princípio da confiança (artigo 2° da CRP).

O provedor de Justiça, no uso dos poderes que o artigo 281.°, n.° 2, alínea d), da Constituição lhe confere e de acordo com o artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, requer ao Tribunal Constitucional a