O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

191

26.° Ora, este último direito fundamental não pode deixar de proteger, também, a manutenção ou permanência na profissão escolhida, dentro ou fora da função pública, sob pena de perder em grande medida o seu conteúdo e sentido útil.

27." Ao direito de acesso à função pública não pode Contrapor-se â ausência de quaisquer garantias relativamente aos modos de saída. De outra forma estaria frustrada a lógica interna do preceito e a ratio da consagração deste direito.

28° Não se julgue, porém, que, por ser assim, não possa haver lugar a restrições do conteúdo destas posições jurídicas subjectivas ou limitações do seu exercício.

29." Mas, seguramente, tais restrições e limitações ao exercício far-se-ão nos mesmos exactos termos que para os demais direitos, liberdades e garantias.

30° Tais termos passam necessariamente pela reserva orgânica que o texto constitucional conferiu ao Parlamento por via da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.°

31.° Tratando-se aqui de uma restrição ou de uma limitação ao exercício, afectando os direitos e liberdades alicerçados no artigo 47.°, cai-se irremediavelmente na área protegida da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.°

32." Claro esti que é perfeitamente admissível estabelecer ou modificar mecanismos de reforma compulsiva. No entanto, tal há-de ocorrer sob a forma de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado, para além da obediência devida, quando seja caso disso, ao regime previsto pelo artigo 18.° da Constituição.

33.° As alíneas b) e c) do artigo 175.° do EMFAR padecem, pelo que atrás foi exposto, de um vício orgânico por violação do artigo 168.°, n.° I, alínea b), da Constituição, o qual determina a sua inconstitucionalidade.

34.° Na verdade, não existe qualquer autorização legislativa nesta matéria. E o Governo reconhece-o ao decretar estas normas ao abrigo da alínea c) do artigo 201.° da CRP.

35.° E registe-se, ainda, que tal inconstitucionalidade não é sanada pelo que a Assembleia da República introduziu no Estatuto através da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho.

36.° Aliás, tais alterações em nada afectaram o preceituado no artigo 175.° do EMFAR.

37.° E, por outro lado, o facto de a Assembleia da República apreciar um decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação que venha a ser vencida não faz suas as normas. Não se produz, de tal modo, uma renovação das normas, porquanto o instituto consagrado no artigo 172.°, não obstante a sua epígrafe — «Ratificação dos decretos-leis» —, contém, apenas, um meio de alterar ou recusar a ratificação de certos decretos-leis.

38." A este propósito escreveu Jorge Miranda:

A possibilidade de autorização legislativa em certas matérias não significa que a Assembleia da República possa dispor da sua competência legislativa dela abrindo mão, o que lhe permitiria a posteriori, por via de ratificação, obter um resultado perfeitamente semelhante. [Funções, Actos e Órgãos do Estado, FDL, Lisboa, 1990, p. 517.]

39.° E recusando expressamente a sanação, afirma o ilustre professor:

Tão-pouco a ratificação — ou, antes, a não recusa de ratificação— equivale a conformação, no sentido de tomar simplesmente insusceptível de arguição para o futuro a inconstitucionalidade orgânica. [Ob. cit., p.518.]

40." E de forma muito directamente ligada à situação em apreço não hesita em reconhecer:

Isto vale igualmente para lei emergente de alterações aprovadas. [...] Ora, se quanto as emendas aprovadas, obviamente não poderá haver confirmação, tão-

-pouco poderá ela dar-se quanto a disposições não alteradas (pelo menos, quanto àquelas não objecto de propostas de alteração), por não terem sido sequer objecto da decisão positiva da Assembleia da República. [Ob. cit., p. 520.]

B) Violação do princípio da igualdade

41.° Do princípio da igualdade, fundamentalmente consagrado pelo artigo 13.° da CRP, resulta não só a igualdade de todos perante a lei, no sentido de esta dever ser aplicada a todos de modo igual, como também um comando dirigido ao legislador, exigindo a igualdade da lei. .

42.° Este sentido consubstancia-se na proibição da discriminação, na criação de situações de vantagem para uns e desvantagem para outros de forma infundada e irrazoável.

43.° Nestes termos, não é o tratamento desigual, por si, que justifica a colisão com este princípio, mas sim a falta de fundamento de tal desigualdade.

44.° Tal fundamento terá, certamente, de radicar numa desigualdade de facto e de obter a cobertura de valores constitucionais, nomeadamente a própria igualdade na sua faceta positiva de igualdade material.

45.° Impõe-se, assim, ao legislador que reconheça as situações desiguais e que lhes dê o tratamento diferenciado que merecem, de modo a possibilitar a correcção da desigualdade.

46." Significa tudo isto, de modo muito claro, que ao legislador está vedada, então, a promoção da desigualdade.

47." A solução de regime transitório adoptada pelos artigos 11.° e 12." do Decreto-Lei n.°34-A/90 traz consigo a discriminação infundada.

48.° Onde se impunha um tratamento que obviasse à desigualdade criada pelo novo regime entre militares na reserva ainda abrangidos pelo novo regime e militares na reserva já fora do seu alcance a lei ficou aquém do que lhe era exigido pelas virtualidades do princípio da igualdade.

49.° Onde a diversidade não existia —entre militares ainda na reserva— criou o legislador um calendário de transição incompleto.

50.° E foi mais longe. Apenas os militares na reserva que transitem compulsivamente para a reforma no âmbito do calendário de transição terão direito ao complemento de pensão (artigo 12.°, n.° 1, do Decreto-Leí n." 34-A/90, de 24 de Janeiro) estruturado pelo Fundo de Pensão instituído pelo Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto.

51." A violação do princípio da igualdade repete-se, de forma tão ou mais intensa, na atribuição do suplemento de condição militar, nos termos do artigo 17.°, n.°2, do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Maio, e de forma ainda não satisfatória com a versão introduzida neste preceito pelo artigo 7." do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

52.° Se, por um lado, o Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio, veio ampliar o leque de destinatários, pela introdução de um novo texto no n.° 3 do artigo 17.° (o qual transitou para um n.° 4), o certo é que, por outro lado, manteve a ausência de generalização de tal suplemento aos militares na reserva e fez desaparecer a a/íhea d) don." 2 da versão originária do artigo 17.° que atribuía este