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22 DE SETEMBRO DE 1994

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declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da parte da norma que se encontra contida no artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/8, de 30 de Novembro, por violação das normas e princípios constitucionais referidos na fundamentação que ora se expõe:

I — As questões

1,° A reforma fiscal levada a cabo nos fins da passada década alargou de modo sensível a base tributável do rendimento pessoal.

2.° Tal alargamento foi obtido por duas vias: a par da incidência sobre outros factos, revogaram-se isenções fiscais de forma acentuadamente global e sistemática.

3.° O princípio de tributação do rendimento de acordo com a teoria do acréscimo patrimonial orientou e fundamentou, nesse campo, as alterações introduzidas com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (1RS).

4.° A opção pela tributação do rendimento — acréscimo reflecte a preocupação constitucional de utilizar o imposto sobre o rendimento pessoal como instrumento de correcção das desigualdades (artigo 107.°, n.° 1, da Constituição).

5.° E justifica-se compreensivelmente:

0 facto é que as desigualdades não só provêm de diferenças de salários e lucros, mas ainda de diferenças de m ais-vali as ou de heranças. Sendo assim, o imposto de rendimento pessoal, propondo-se a diminuição das desigualdades, deve incidir sobre o rendimento-acréscimo [Joaquim Teixeira Ribeiro A Reforma Fiscal, Coimbra, ed. 1989, p. 212].

6.° Deste modo — muito embora não necessariamente —, o 1RS não deixou de se fazer incidir sobre os rendimentos de pensões [artigos 1.° e 11.° do Código do 1RS (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro].

7.° A tributação deste tipo de rendimentos (da categoria H), nos termos daquele Código, se é aparentemente linear na sua formulação e terminologia, não pode deixar de criar algumas perplexidades na sua aplicação.

8." A previsão normativa contida no artigo 11." do CIRS esconde, na sua simplicidade, problemas delicados quanto à determinação dos factos geradores da obrigação tributária.

9.° Exemplo paradigmático é, sem dúvida, o caso das chamadas «pensões de preço de sangue».

10.° O seu regime está hoje contido no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, alterado sucessivamente pelos Decretos-Leis n.os 140/87, de 20 de Março, 266/88, de 20 de Julho, e 136/92, de 16 de Julho.

11." As denominadas «pensões de preço de sangue» no ordenamento jurídico nacional são, de há muito, objecto de isenção tributária. Assim foi com o Decreto n.° 17335, de 20 de Setembro de 1929, e assim se manteve com o Decreto-Lei n.° 47084, de 9 de Julho de 1966. Em 1982 a publicação do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, em nada veio alterar este estado de coisas.

12.° Diz-se, com efeito, no artigo 9.° deste diploma:

1 — O quantitativo da pensão, isento de qualquer imposto, excepto o do selo, é igual a 70 % do vencimento do falecido ou do autor dos actos que a originaram, acrescido das remunerações acessórias

consideradas para efeito de aposentação, quando se trate de titulares a que se refere o n.° 1 do n.° 1 do artigo 4.°

13.° Contudo, a entrada em vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de l de Julho) parece ter revogado aquela isenção.

14.° É parece assim porquanto apenas se mantêm os benefícios enunciados pelo Estatuto, sendo condido sine qua non para a sua manutenção a verificação de direitos adquiridos ao seu abrigo (artigo 2.° do Estatuto).

15.° O conceito de direitos adquiridos que recebeu consagração na lei ficou limitado por duas fronteiras: primeiro, quanto à fonte — benefícios de fonte negocial; segundo, quanto às características de temporalidade e condicionali-dade — benefícios temporários e ou condicionados.

16.° E ainda que viesse a admitir-se conter o artigo 9." do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, uma norma de exclusão da incidência tributária — apesar de ser empregue a expressão «isenta» — não deixaria de ver afectada a sua eficácia.

17." Em tal caso, a delimitação negativa operada sobre o tipo não sobreviveria à vigência do artigo 11.° do CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro)..

18." O problema está, pois, em saber qual o âmbito de aplicação do referido artigo 11.° do CIRS, não perdendo de vista o caso das pensões de preço de sangue, para o efeito de determinar se estão ou não sob a incidência tributária do ERS.

19.° Na eventualidade de não ser admissível uma resposta clara e consequente por parte do disposto no referido preceito tributário, ou acaso da sua interpretação possam resultar ambiguidades manifestas, é legítimo que se pretenda conhecer da sua conformidade com os princípios da segurança jurídica e da tipicidade da lei tributária decorrentes, respectivamente, do princípio do Estado de direito (artigo 2.° da CRP) e do princípio da legalidade tributária (artigo 106.°, n.° 2, da CRP).

20." Por outro lado, a ser aceite, por hipótese, que a categoria H do IRS, por via do artigo 11.° do Código, abrangia as pensões de preço de sangue, não deixarão de apontar-se incertezas quanto à constitucionalidade deste preceito, por outras razões.

21.° Haverá de analisar-se a tributação das referidas prestações à luz dos fins visados, por um lado, ao sistema fiscal (artigo 106.°, n.° 1) e por outro, mais especificamente, ao imposto sobre o rendimento pessoal (artigo 107.°, n.° 1), sendo certo que por ambos se encontra o legislador materialmente vinculado. E haverá de indagar--se sobre a sua conformidade com o princípio da não discriminação arbitrária do artigo 13.°, n.°2, da CRP.

II — Fundamentação a) Violação do princípio da legalidade tributária

22.° O princípio da legalidade em matéria tributária encontra-se indiscutivelmente consagrado na actual Constituição, quer através do enunciado no artigo 106.°, n.° 2, quer na reserva parlamentar quanto à criação de impostos e sistema fiscal [artigo 168.°, n.° 1, alínea í)].

23.° Este princípio da legalidade tributária é particularmente exigente. Não se trata apenas de uma proibição do costume e do regulamento coroo fontes em certas matérias