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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

a contagem do prazo dos nove anos para 1 de Janeiro de 1991.

8." Por outro, e visando obstar aos efeitos lesivos da reforma compulsiva, o legislador criou um abono a título de complemento de pensão para os militares cuja pensão de reforma «resulte inferior à remuneração da reserva» (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 14 de Janeiro).

9." Porém, restringe-a aos militares abrangidos pelos calendários de transição do artigo 11.°

B) Cálculo da remuneração

10.° O segundo aspecto que parece alterar desfavoravelmente a situação funcional do militares na reserva resulta da aplicação da norma constante do artigo 17.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, em virtude das alterações que introduz no modo de cálculo da remuneração na reserva, mesmo com a actual redacção dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

11." Face ao regime anterior, a remuneração dos militares na reserva era determinada em função do valor máximo da escala indiciária (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 190/88, de 12 de Maio) e calculada de acordo com os critérios definidos pelos artigos 47.°, 48." e 6.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, por via da extensão operada pelo Decreto-Lei n.°75-V/77, de 28 de Fevereiro, e a partir do disposto no Decreto-Lei n.° 498-E/74, de 30 de Setembro.

12.° Actualmente, com a vigência do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, o valor do vencimento dos militares na reserva é o produto de '/^ da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações permanentes pelo número de anos de serviço contados para a reserva até ao limite de 36 (artigo 17.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, alterado pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio, o qual veio fazer incluir as remunerações abrangidas pelo artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, a par da base mensal do posto).

13.° A introdução desta alteração afectará mais sensivelmente, como bem se vê, os militares compulsivamente reformados. De outro modo, a sua passagem à reserva, quando voluntária, nos termos da anterior legislação, teria sido ponderada de forma diversa, tendo em conta a previsibilidade do montante da pensão de reforma a auferir.

O Suplemento de condição militar

14.° Por último, atente-se na base de atribuição do chamado suplemento de condição militar, nos termos do artigo i 7.°, n." 2, do Decreto-Lei n.° 57/90 (tanto na redacção originária como na actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio).

15.° O Decreto-Lei n.° 190/88, de 28 de Maio, reunia num só o suplemento por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço. Criou, então, o suplemento de condição militar (27,5 % do vencimento base de cada posto) e abonou-o genericamente a todos os militares.

16.° Não deixou o legislador, em 1988, de atribuir tal suplemento aos militares na reserva, nos termos da alínea c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 190/88, de 28 de Maio, por referência ao artigo 2." do Decreto-Lei n.° 75-V/77, de 28 de Fevereiro. ¡

17." O legislador reconheceu no preâmbulo do Decreto--Lei n.° 190/88, de 28 de Maio, que tal suplemento preten-

dia ser uma «compensação devida pelo ónus da função, designadamente as solicitações permanentes de disponibilidade e mobilidade». E, no mesmo preâmbulo, afirmaria ainda: «Deve realçar-se sobretudo que se trata de um complemento remuneratório inerente à própria condição militar, e não de uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade».

18." Contudo, o novo regime fixado pelo Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.° 190/ 88, de 28 de Maio, e, nos termos do seu artigo 17.°, n.° 2, faz depender a sua atribuição — quanto aos militares reservistas fora da efectividade de serviço — da verificação de um dos quatro pressupostos descritos nas alíneas a) a d). Tais pressupostos prendem-se com o fundamento de passagem à reserva de cada militar e levam a excluir vários de entre aqueles.

19.° E isto é assim não só para os que foram abrangidos pelo anterior regime de passagem à reserva (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 514/79, de 28 de Dezembro), como também para os destinatários do actual no que toca às condições daquela passagem (artigo 168.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas).

20.° O certo é que não deixou de ser justificada a atribuição de tal suplemento, nem desapareceram as razões que determinaram o artigo 2.°, n.° 2, alínea e), in fine, do Decreto-Lei n.° 190/88, de 28 de Maio.

21.° A situação de reserva, nos termos do EMFAR, não exclui a sujeição a restrições na esfera jurídica do militar. Assim e de acordo com razões de disponibilidade, o militar na reserva terá de apresentar-se ao serviço efectivo em caso de mobilização geral, de declaração de estado de sítio ou de guerra (artigo 172.° do EMFAR), bem como por decisão ou convocação do Tespectivo chefe de estado-maior (artigo 170.°).

Ill — Fundamentação

22.° Haverá, pois, que analisar a conformidade destas alterações introduzidas com as normas e os princípios constitucionais, nomeadamente a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias [artigo 168.°, n.° 1, alínea b)], o princípio da igualdade de tratamento (artigo 13.°, entre outros) e o chamado princípio da confiança dos cidadãos na lei, enquanto corolário do princípio do Estado de direito (consagrado no artigo 2.°).

a) Violação da reserva relativa de competência legislativa parlamentar

23.° O artigo 175.° do EMFAR dispõe, como foi referido anteriormente, sobre a passagem compulsiva à reforma dos militares na situação de reserva.

24.° De acordo com esta norma, a transição da situação de trabalho para a situação de aposentadoria efectua-se vinculadamente, preenchido que seja um dos requisitos definidos pelos n.os 1) e 2) da alínea a) ou pelas alíneas b) e c), ou ainda nos termos da alínea a) do artigo 176.°

25." No seu vasto catálogo de direitos fundamentais, mais especificamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição fez incluir não apenas a liberdade

de escolha de profissão ou género de trabalho como também o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade à função pública [artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. N