O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

201

(artigos 207.°, 227.°, n.° 1, e, no que toca à fiscalização sucessiva abstracta, artigo 281.°, n.° 1, alínea a) da CRP).

23.° As normas contidas em assentos podem caracterizar-se como comandos jurídicos de decisão dotados de abstracção e generalidade.

24." São/ inovadoras — pese embora o seu carácter interpretativo.— ou porque integram o conteúdo da norma interpretada (ele próprio inovador) ou porque lhe conferem um sentido dos vários admissíveis (e revelando-o, inovam) ou ainda porque integram uma lacuna.

25." Estão dotadas de garantia pela força obrigatória geral que lhes confere o artigo 2.° do Código Civil — o que não deixa de ser importante para quem entenda a garantia ou a virtualidade da garantia como caracterizadora do conceito de norma jurídica.

26.° «É à efectividade da norma que se liga a garantia, e a virtualidade que qualquer norma tem de a receber assenta na necessidade de observância (ou de um grau satisfatório de observância) sem o qual não tem razão de ser.» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. ii, 3.* ed., Coimbra Editora, 1991, p. 349.)

27." Assim, e admitindo uma pluralidade de critérios para a caracterização das normas jurídicas, caem sempre na extensão deste conceito os comandos contidos em assentos do Supremo Tribunal de Justiça.

28.° E o Tribunal Constitucional não hesitou, de há muito, em admitir a fiscalização da constitucionalidade das normas contidas em assentos, como pode observar-se em vasta jurisprudência (Acórdãos n.08 40/84, de 3 de Maio, Diário da República, 1." série, de 7 de Julho de 1984, 17/ 86, de 22 de Janeiro, in Diário da República, 2.' série, de 24 de Abril de 1986, 68/86, de 5 de Março, in Diário da República, 2.* série, de 7 de Junho 1986, 123/86, de 16 de Abril, in Diário da República, 2.* série, de 6 de Agosto de 1986, 210/86, de 18 de Junho, in Diário da República, 2.' série, de 5 de Novembro de 1986, 5/87, de 7 de Julho, in Diário da República, 2." série, de 31 de Março de 1987, 8/87, de 13 de Janeiro, in Diário da República, 1." série, de 9 de Fevereiro de 1987, 166/92, de 6 de Maio, in Diário da República, 2.° série, de 18 de Setembro de 1992).

29." E tanto assim é que teve oportunidade de afirmar claramente no Acórdão n.° 359/91 (Diário da República, 1.' série, 15 de Outubro de 1991) que:

[...] a fixação de doutrina com força obrigatória geral operada através dos assentos traduz a existência de uma norma jurídica com eficácia erga omnes, em termos de, quanto a ela, ser possível o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade.

30.° E aquilo que tem vindo a ser considerado quanto aos assentos não pode deixar de sê-lo também quanto aos acórdãos que constituam jurisprudência obrigatória nos termos dos artigos 437." e seguintes do Código de Processo Penal.

31." Deles se tem dito:

A este respeito convém desde já destacar que os acórdãos que resolvem o conflito e fixam jurisprudência só têm força obrigatória para os tribunais judiciais (artigo 445.°, n.° 1) e podem vir a ser reexaminados e modificados pelo plenário das secções criminais (artigo 447.°, n.° 2). Esses acórdãos, que têm sido designados de assentos, perdem assim a sua contestada força externa, de constitucionalidade

duvidosa, regressando à função que tinham na versão de 1939 do Código de Processo Civil.

Deixa, portanto, de, neste aspecto, vigorar o artigo 2.°, do Código Civil, que aos assentos atribui força obrigatória geral. [Manuel Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Editora Almedina, 3.' ed., 1990, Coimbra, anotação ao artigo 437.°J

32." Não se vê, contudo, como possam vincular apenas os tribunais judiciais sem deixarem de possuir força externa geral, ainda que mediatizada.

33." É impossível esquecer a função criadora de direito, a produção de verdadeiras normas jurídicas levada a cabo pela jurisprudência, mesmo nos sistemas jurídicos da família romano-germânica. Tal criação normativa há-de efectuar-se dentro dos limites constitucionais — claro está.

34.° «Uma interpretação modificada pela jurisprudência não significa senão um desenvolvimento do direito. Isto acontece sempre que se possa admitir que a nova interpretação será mantida no futuro pela jurisprudência e, por isso, observada no tráfego jurídico. (Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2* ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1989, p. 444.)

35.° O que importa, sim, é que tais acórdãos constituem jurisprudência obrigatória, consubstanciam-se em critérios de decisão dotados de generalidade e de abstracção, emanados de órgãos do poder estadual.

Tanto basta para se subsumirem a um conceito funcional de norma e ficarem, assim, sujeitos aos mecanismos de fiscalização da constitucionalidade [artigos 207.°, 277.°, n.° 1, 281.°, n.° 1, alínea a)].

36." E nem se invoque o artigo 447°, n.° 2, do Código de Processo Penal em abono do carácter não normativo de tal jurisprudência fixada. A sua modificabilidade, por recurso a interpor pelo Procurador-Geral da República, em nada diminui a obrigatoriedade de tais normas interpretativas, ou integrativas enquanto vigorarem.

Ill — Do carácter de restrição ao direito de acesso aos tribunais (artigo 20.« da CRP)

37.° Como pressuposto dos fundamentos que ora se expõem, embora não indispensável para que se conclua pela inconstitucionalidade da norma contida no Acórdão n.° 2/ 92 do Supremo Tribunal de Justiça, importa reconhecer a natureza restritiva de tais normas relativamente ao direito ao acesso aos tribunais e ao patrocínio judiciário e à tutela do acesso ao direito protegidos, respectivamente, pelos n." 1 e 2 do artigo 20.° da Constituição.

38.° Na verdade, aquilo que o Supremo Tribunal de Justiça manda que se exija às procurações forenses para apresentação de queixa criminal não pode deixar de significar uma amputação de tais direitos.

39.° Se é possível admitir-se que tais normas emanadas do Supremo Tribunal de Justiça signifiquem uma restrição ao exercício do direito de acesso aos tribunais, não pode deixar de reconhecer-se que é o conteúdo, porventura o conteúdo essencial, do direito ao patrocínio judiciário (artigo 20.°, n.° 2, in fine, da CRP) que é afectado.

40.° E tal afectação é restritiva no sentido de restrição para efeitos do artigo 18." da CRP:

A restrição tem de ver com o direito em si, com a sua extensão objectiva; [...] A restrição afecta certo direito, envolvendo a sua compressão ou, doutro prisma, a amputação de faculdades que a priori esta,-