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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

o Ombudsman recomenda soluções, compete à Administração que criou a situação de injustiça, remediar essas situações.

6 — Os serviços do Ombudsman devem dispor dos recursos necessários para o desempenho das suas funções e para dar resposta a todas as queixas que lhe sejam apresentadas.

7 — O Ombudsman deve ser suficientemente conhecido pelos cidadãos, de modo que estes possam recorrer a ele pedindo a sua ajuda. A imprensa e os meios de comunicação social serão um auxílio eficaz para o Ombudsman, tal como o devem ser o Governo e o Parlamento.

8 — Com o tempo, deve ser dada ao Ombudsman a possibilidade de estimular os governos no sentido de levarem aos cidadãos o conhecimento dos direitos que lhes assistem.nas várias áreas gerais e particulares, o conhecimento dos níveis de serviço que podem solicitar e o modo como se devem queixar quando esses níveis não têm um funcionamento adequado.

9 — O trabalho do Ombudsman é um trabalho solitário. É importante que os Ombudsmen se reúnam entre si, troquem impressões, e, assim, aprendam uns com os outros. Aplaudimos as iniciativas que têm vindo a ser tomadas para desenvolver as relações internacionais na Europa e recentemente na América Latina, através do Instituto Latino-Americano do Ombudsman, para a criação de novos Ombudsmen nacionais.

10 — A conferência pensa que existe um campo de actuação adequado para o novo Ombudsman europeu, em coordenação e sem prejuízo das competências dos Ombudsmen nacionais dos países da CEE, e aguarda com interesse o desenvolvimento desse conceito.

2.» tema .

1 — O exercício da liberdade de circulação em todo o mundo e o direito a escolher o local da própria residência estão condicionados pelo conceito de estrangeiro definido na legislação de cada país.

A uberdade de circulação baseia-se no respeito pela dignidade humana e na garantia das condições necessárias para o desenvolvimento da pessoa humana que inclui não apenas a possibilidade de conhecer culturas diferentes e de se relacionar com elas, mas também o desenvolvimento e a melhoria das condições de vida.

As restrições à liberdade de circulação daqueles que estão legalmente num determinado país só podem ser estabelecidas com base em norma legal, e esta não pode ser tão ampla que permita, de facto, a arbitrariedade na sua aplicação.

O exercício da liberdade de circulação não pode ser restringido através de decisões administrativas arbitrárias na concessão dos documentos pessoais necessários para viagens internacionais.

2 — Em muitos países europeus existem tendências claramente xenófobas e discriminatórias para os imigrantes que esta Conferência rejeita com a maior energia.

A Conferência entende que se deve incrementar eficazmente a solidariedade e a ajuda económica aos países onde têm origem as correntes migratórias, com

o objectivo de diminuir a proporção dos seus cidadãos que se vêem obrigados a emigrar.

Manifesta igualmente a sua preocupação pelas

tendências restritivas que se observam em algumas legislações sobre estrangeiros, que tendem a dificultar a entrada nos países desenvolvidos da Europa.

Apesar de estar consciente dos sérios problemas com que se defrontam estes países nas suas oportunidades de trabalho e da dificuldade acrescida que pode representar a integração de um número crescente de imigrantes, pensa que se devem criar condições que tornem possível o consenso com os países em vias de desenvolvimento para adequar de maneira ordenada o fluxo migratório. Tudo isso como objectivo de dar cumprimento eficaz ao princípio da solidariedade humana que deve ser o fundamento das relações entre os países.

Por último, a Conferência deseja expressar a sua especial preocupação com os refugiados, cujo número está a aumentar na actual situação europeia.

V Conferência Internacional do Ombudsman

O provedor de Justiça é membro com direito a voto do Instituto Internacional de Ombudsman, e nessa qualidade participou na V Conferência Internacional do Ombudsman que teve lugar em Viena de 11 a 16 de Outubro de 1992, preparada e organizada pelo Serviço do Ombudsman da Áustria.

Participaram nesta Conferência, acompanhados ou não de membros do seu staff, Ombudsmen do mundo inteiro, sendo de notar, por exemplo, que, por Portugal, além do provedor de Justiça, se encontravam presentes alguns membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social. É a seguinte a lista dos países representados:

Alemanha;

Argentina;

Austrália;

Áustria;

Brasil;

Canadá;

Checoslováquia; Chipre; Dinamarca; Espanha;

Estados Unidos da América;

Finlândia;

França;

Guatemala;

Holanda;

Hong-Kong;

Hungria;

Ilhas Fiji;

Ilhas Maurícias;

Dhas Salomão;

índia;

Irlanda;

Islândia;

Israel;

Itália;

Japão;

Jugoslávia;

Luxemburgo;

México;