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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Nigéria; Noruega; Nova Zelândia; Panamá;

Papua-Nova Guiné;

Paquistão;

Polónia;

Portugal;

Reino Unido;

República Popular da China;

Rússia;

São Salvador;

Senegal;

Sri Lanka;

Suécia;

Suíça;

Tailândia;

Tanzânia;

Trindade e Tobago; Uganda; Venezuela; Zâmbia.

Para além destes países, estiveram também representados:

Instituto Internacional do Ombudsman; Instituto Europeu do Ombudsman Instituto Sul-Africano do Ombudsman; Associação Ibero-Americana do Ombudsman.

O tema proposto para a Conferência foi «O Ombudsman — Ideias e realidades», e o seu desenvolvimento processou-se através de intervenções de fundo apresentadas por oradores previamente designados, e trabalho de grupos para discutir as ideias apresentadas naquelas intervenções. Para uma melhor ideia do que realmente foi tratado na Conferência, transcreve-se a lista das intervenções de fundo e respectivos autores:

«Introdução» — Viktor Pickl (Instituto Europeu de

Ombudsman); «Organização» — William K. Reid (Reino Unido); «Jurisdição» — Adolfo de Castro (Estados Unidos); «Procedimento» — Marten Oosting (Holanda); «O papel do Ombudsman* — Alvaro Gil Robles

(Espanha);

«O Ombudsman e outras culturas» — Roberta

Jamieson (Canadá); «O Ombudsman — Análise e previsão» — Dennis

Pearce (Austrália); «Organização» — Evelyn Messner e Adelheid Pacher

(Austria);

«A Comissão de Petições do Parlamento Alemão» —

Gero Pfennig (Alemanha); «O papel do Ombudsman* — Herbert Kohlmaier

(Áustria);

«O papel do Ombudsman* — Jacques Pelletier (França);

«O papel do Ombudsman* — Mario O. Origani (Itália);

«Liberdade de informação» — Eugen Muhr (Áustria); «Os Ombudsmen Locais e regionais» — Gerhard

Peternell (Áustria); «A experiência do Ombudsman em Israel» — Miriam

Ben-Porat (Israel);

«O Ombudsman no contexto africano» — Augustine

Ruzindana (Uganda); «Um Ombudsman para a América» — Adolfo de

Castro (Estados Unidos).

As intervenções do provedor de Justiça de Portugal foram produzidas ao nível da discussão dos temas, e podem ser consultadas no Relatório Oficial publicado pelos respectivos organizadores. Esta Conferência não produziu quaisquer conclusões.

3 — Anexo — Discursos e intervenções do provedor de Justiça

Discurso proferido pelo Sr. Provedor de Justiça na Escola Secundária de Santa Maria (Sintra) em 10 de Dezembro de 1992.

Gostaria de aproveitar a minha presença nesta Escola para vos transmitir algumas ideias que julgo importantes, relacionando o dia que hoje se comemora — O Dia dos Direitos do Homem (e da mulher, entenda-se!) — com as funções que desempenho como provedor de Justiça.

Á relação é bem notória se tivermos em conta que uma das actividades para as quais fui nomeado é a de proteger os direitos do homem. E, deixem-me dizer-vos, é talvez a que mais me agrada no quadro das minhas competências.

Não quero, no entanto, aborrecê-los com muitas palavras. Prometo-vos, pois, que serei breve e sucinto. Todos temos o direito de almoçar e embora esse direito não venha escrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem, ninguém vos deve privar dele.

Desde 1950 que se comemora o dia de hoje como dia dos direitos do homem. Isto é assim, porque em 1948, no dia 10 de Dezembro, a Assembleia Geral das Nações Unidas (que é o principal órgão da ONU) aprovou um documento fundamental nesta matéria.

Foi a primeira vez na história que se proclamaram direitos a todos os homens e mulheres do mundo. Direitos que o ser humano tem, simplesmente, por nascer e existir. Direitos que são seus, independentemente da língua em que fale, do Deus a quem reze, das ideias que defenda ou do país onde viva.

Declarações de direitos havia já algumas, mas esta foi a primeira declaração universal.

O mundo tinha acabado de sair de uma guerra devastadora à escala do planeta, de uma guerra onde a violência foi desencadeada de uma forma, até então, nunca vista, tanto nos campos de Auschwitz como na brutalidade esmagadora dos bombardeamentos de Hiroshima.

Em 1948, os países que se faziam representar nas Nações Unidas —e que eram ainda muito poucos se compararmos os cerca de 170 que hoje lá estão representados— resolveram declarar solenemente um mínimo de direitos, uma espécie de mínimo denominador comum: a igualdade de todos os homens e mulheres; a proibição da escravatura, das torturas, das prisões arbitrárias; a liberdade de cada um circular dentro e fora do seu país, de exprimir os seus pensamentos (já que a liberdade de pensar, felizmente, nos foi garantida pela natureza); a liberdade de professar qualquer religião; os direitos especiais das mães e das crianças; o direito a não sofrer intromissões na vida privada, a ninguém ver violada a sua correspondência, a não ver devassada a intimidade da sua casa. E, por fim, mas não por último, o direito à liberdade, âo máximo de liberdade de cada um.