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22 DE SETEMBRO DE 1994

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crianças; sem adolescentes e jovens a procurar na droga o sentido para a vida que nós não lhes soubemos dar; sem bairros negros com meninos sujos vítimas da miséria, nem prédios ricos a esconder por detrás das suas fachadas elegantes infernos de solidão infantil, e de maus tratos ocultos.

Eu sonho com um mundo que seja realmente aquela nova terra onde a justiça habita.

Um sonho impossível, direis. Responder-vos-ei citando o Padre Américo:

Ele poderá haver no mundo um povo sem tribunais, sem cadeias, sem força armada; chaves na porta, janelas abertas, gente de braço dado? Poderá? Não pode. Porquê? Por via do pecado original. Então, quê: tudo perdido? De maneira nenhuma.

Menos tribunais, menos cadeias, menos traumas, menos crimes, onde reine o Evangelho. Venha a nós o vosso reino. Não sei se me faço compreender. Quisera que todos compreendessem.

2.3. — Participação em reuniões internacionais

Jornadas de Ombudsman

O provedor de Justiça participou, em representação de Portugal, nas Jornadas de Ombudsman, que tiveram lugar em Madrid de 28 a 30 de Maio de 1992, organizadas pelo Defensor dei Pueblo de Espanha em colaboração com a Conferência para a Segurança e a Cooperação na Europa a cujos países membros se dirigia.

Foram os seguintes os países participantes ou através do respectivo Ombudsman ou através de organismos do Estado (nomeadamente comissões parlamentares) vocacionados para a defesa dos direitos humanos:

Albânia;

Alemanha;

Argentina;

Ausüia;

Bélgica;

Canadá;

Croácia;

Chipre;

Checoslováquia;

Dinamarca;

Eslovénia;

Espanha;

Federação Russa;

Finlândia;

França;

Grécia;

Hungria;

Islândia;

Itália;

Lituânia;

Luxemburgo;

Malta;

Noruega;

Países Baixos;

Polónia;

Portugal;

Reino Unido;

Roménia;

Santa Sé;

Suíça;

Turquia.

Além destes países estavam ainda representados:

Parlamento Europeu, Conselho da Europa;

Conferência para a Segurança e a Cooperação na Europa;

Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Concelho da Europa).

As sessões das jornadas tiveram lugar na Sala do Senado do Parlamento Espanhol e versaram dois grandes temas:

1." Os mecanismos de protecção não jurisdicional dos direitos fundamentais da pessoa;

2.° O conceito de estrangeiro e o direito de livre circulação.

Da discussão destes temas, resultaram as seguintes conclusões:

1.» tema

1 — O conceito de Ombudsman é um dos mecanismos importantes para a protecção dos direitos humanos.

2 — A instituição Ombudsman desenvolveu-se e está-se a desenvolver a diferentes velocidades nos países da Europa desde a sua feliz criação na Escandinávia. Por isso, tem sido importante, quer nos países com uma grande tradição de democracia parlamentar, quer nos países que emergem de um período histórico recente de ausência de democracia.

3 — Existem várias espécies de garantias para proteger e realizar os direitos humanos e corrigir as injustiças administrativas. Essas garantias podem ser agrupadas de diversas maneiras; mas, dentro desses grupos, cada mecanismo apenas reflecte as tradições e as formas de democracia existentes no país em que se aplica. Existem também muitas outras instituições que, normalmente, actuam não competindo com o Ombudsman ou com a Comissão de Petições do Parlamento, mas complementando o seu trabalho.

4 — Em todos os países, é importante o seguinte:

a) A instituição Ombudsman deve estar ligada à democracia parlamentar;

b) Os seus serviços devem ser gratuitos para os cidadãos que desejam apresentar queixa contra a sua administração ou contra a violação dos direitos humanos;

c) As suas funções devem ter o suporte de uma sólida base legal e constitucional;

d) Deve ser completamente independente da administração;

e) As suas decisões e recomendações devem ser tratadas com o máximo respeito e devem ser respondidas;

f) Em princípio, nenhuma área da administração deve ficar fora da jurisdição do Ombudsman.

5 —Embora o primeiro objectivo deva ser investigar e remediar as queixas justificadas, a actuação do Ombudsman deve orientar-se também no sentido de corrigir ou melhorar os sistemas de administração que tornaram possível a injustiça, para que os erros e as injustiças se não repitam. O Ombudsman pode sugerir alterações legislativas, mas compete ao Governo e ao Parlamento realizar essas alterações através do processo parlamentar. De igua/ modo, quando