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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

os órgãos da Administração dão execução a muitas das suas disposições, nem os cidadãos se têm

prevalecido da invocação dos seus direitos. A única

explicação, preocupante aliás, não pode ser outra que não o desconhecimento do diploma.

Também neste aspecto o provedor de Justiça tem o dever de exercer uma forte acção pedagógica de divulgação do seu conteúdo. A este propósito, a promoção pelo Instituto Nacional de Administração de um curso .sobre o Código do Procedimento Administrativo, sob a orientação' da Provedoria de Justiça, teve a maior importância por dar a conhecer a bondade do diploma aos cidadãos e a Administração, e procurar uma solução para todos os diferendos existentes.

4 -— A Provedoria de Justiça tem de ser a mesa à volta da qual todos se sentam para, informalmente, aproximar percursos que não podem deixar de conduzir a um fim comum.

Atento ao disposto no artigo 3.° do decreto-lei que aprova o Código e que impõe a sua revisão no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor, este limite constitui um apelo a todos os participantes no colóquio para que se empenhem em fazer chegar ao provedor de Justiça as alterações decorrentes da aplicação do diploma, que considerem justificadas.

Asseguro a todos que as portas da Provedoria de Justiça estarão sempre abertas.

5 — Antes de terminar, e para concretizar um pouco mais, não posso deixar de salientar todo o titulo ix da Constituição, com a epígrafe genérica de «Administração Pública» e com as diversas epígrafes específicas:

«Princípios fundamentais» (artigo 266.°); «Estrutura da Administração» (artigo 267.°); «Direitos e garantias dos administrados» (artigo 268.°);

«Regime da função pública» (artigo 269.°); «Restrições ao exercício de direitos» (artigo 270.°);

«Responsabilidade dos funcionários e agentes»

(artigo 271.°); «Polícia» (artigo 272.°).

Em cada um destes artigos encontramos a «institucionalização dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública. O Código do Procedimento Administrativo veio em boa parte, e especialmente no que se refere ao disposto no artigo 268.° da Constituição — «Direitos e garantias dos administrados» —, regulamentar aquelas disposições constitucionais.

Existe contudo uma excepção que não posso de maneira nenhuma deixar de assinalar e que se refere ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ou seja, a chamada «administração aberta», regime este também de inspiração nórdica.

Dispõe o n.°2 do artigo 268.°:

Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Conforme consta do n.°9 do preâmbulo do decreto-lei que aprova o Código, esta matéria veio ape-

nas a ser aflorada no artigo 65." do Código do Procedimento Administrativo, ao referir:

1 — Todas as pessoas têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

2 — O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.

Desta forma, o conteúdo deste direito, em vez de ter ficado desde logo expressamente consagrado no Código, é remetido para legislação especial.

Melhor teria sido regular desde logo o acesso aos arquivos e registos administrativos (em vez de se ter realizado esta remissão) conforme se dispunha, aliás, na redacção do projecto:

1 — Os particulares que demonstrarem interesse legítimo têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito.

2 — O acesso aos arquivos e registos administrativos far-se-á em regra mediante a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram, sendo possível a consulta directa dos documentos arquivados ou

registados quando a lei o permita ou quando o órgão competente o autorize.

3 — O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias relativas às matérias, à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

4 — A consulta directa ou indirecta ou a passagem de certidões ou fotocópias devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de 10 dias.

Mas também esta redacção continha uma grave lacuna ao omitir a entidade com competência para interditar o acesso aos arquivos e registos administrativos e os termos em que tal poderia vir a ser feito.

Se o problema se põe quando estão em causa matérias relativas à investigação criminal, já o mesmo se não pode dizer quanto às limitações decorrentes dos conceitos de segurança interna e externa e à reserva da intimidade das pessoas.

Por outro lado, o facto de o artigo 65.° do Código do Procedimento Administrativo não ter fixado um prazo máximo para a Administração responder aos pedidos de informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como para conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, não pode deixar de merecer um reparo.

Todos os projectos que neste momento se encontram em discussão na Assembleia da República sobre o regime de acesso aos arquivos e registos administrativos apontam para a competência de uma comissão cuja composição é ainda tema de debate.

É exigível — diria mesmo que seria imperdoável que assim não acontecesse — que o provedor de Justiça, único órgão do Estado verdadeiramente independente dos partidos e que nem pela Assembleia da República pode ser destituído, venha a integrar essa futura comissão.