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22 DE SETEMBRO DE 1994

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«Algumas reflexões sobre o Código do Procedimento Administrativo»—juiz Mário Gonçalves Pereira, coordenador da Provedoria de Justiça;

«Código do Procedimento Administrativo — Marcha do procedimento administrativo» — Dr. João Osório, assessor principal da Provedoria de Justiça;

«Código do Procedimento Administrativo — Os princípios gerais da actuação administrativa e sua repercussão no contencioso administrativo. Reforço da 'garantia da via judiciária'» — Dr. Carlos Alberto Carvalho Jordão, colaborador da Provedoria de Justiça;

«A produtividade na Administração Pública Portuguesa: perspectivas do seu aumento com a aplicação do Código do Procedimento Administrativo» — Dr. Reinaldo da Costa Fragoso, assessor principal da Provedoria de Justiça;

«Responsabilidade da Administração no âmbito do Código do Procedimento Administrativo» — Dr." Isaura Junqueiro, colaboradora da Provedoria de Justiça.

Para melhor conhecimento do espírito que animou este seminário e dos seus objectivos, transcreve-se o texto escrito pelo provedor de Justiça para acompanhar a publicação das intervenções que no mesmo foram produzidas:

0 provedor de Justiça e a Administração Pública

1 — Instituição de origem nórdica, «jovem de 200 anos», o Ombudsmen, também, designado por Médiateur em França, Protecteur des Citoyens no Quebeque, Difensore Civico em algumas regiões de Itália e Defensor dei Pueblo em Espanha — termos que reflectem, conforme o sentir dos diferentes povos, o conteúdo essencial da sua função—, tem vindo a desempenhar um papel de progressiva relevância independentemente dos locais do mundo e dos regimes políticos, desde que democráticos.

Hoje, data de novos desafios que acompanham um mundo sempre em mudança, é indiscutível tratar-se de uma figura de matriz universal, cuja essencialidade sem fronteiras é dominada pelas ideias de justiça e de bem, eternos desígnios humanos.

Aparecido em Portugal na sequência da instituição do regime democrático, o provedor de Justiça tem sido cada vez mais solicitado a intervir junto da Administração Pública, seja por via das queixas apresentadas pelos cidadãos, seja através das iniciativas por si tomadas.

Com agrado verifiquei recentemente, numa conferência internacional de Ombudsmen realizada na Áustria, que o provedor de Justiça português é, de entre os seus congéneres, aquele cujo leque de poderes é mais alargado. E costumo dizer, a propósito, a conhecida frase de Bruno Kreisky, proferida em 1984, na Suécia, mas plena de actualidade:

O Provedor é o único órgão do Estado que poderá exceder as suas competências.

2 — Na defesa e garantia da legalidade e justiça das decisões da Administração Pública central, regional e local do Estado, das Forças Armadas, dos institutos públicos e das empresas do Estado, o provedor recomenda, critica, comenta, promove, inspecciona e divulga, exercendo com independência e informalidade as funções de controlo dos actos praticados pelos órgãos da Administração, de mediador de

conflitos entre estes e os cidadãos, de promotor de reformas judiciais e administrativas e de representação político-democrática, reduzindo a distância que separa os cidadãos dos seus representantes, os governados e os governantes.

Considero que o facto de o provedor não ter poderes de decisão constitui, sem dúvida, o maior trunfo desta instituição. O provedor não ordena, não determina, não impõe. Mas recomenda e sugere. E parece-me ser desta ausência de compromisso com os órgãos que exercem os poderes que resulta o poder que é detido pelo provedor e que o aproxima e liga directamente aos cidadãos, fonte de toda a legitimidade política.

Não obstante o considerável número de queixas apresentadas ao provedor de Justiça — em 1992 ultrapassou as 3000 —, considero que este número se situa aquém do que se justificaria. Não só pelo facto de muitas das questões colocadas representarem meras amostragens de problemas genéricos, como também pelo facto de a nossa Administração Pública, não raro, adoptar procedimentos que se situam ainda longe do desejável e exigível num Estado de direito.

Mas existe ainda uma outra razão que explica este facto e que consiste no desconhecimento da própria instituição: muitos cidadãos ignoram a existência e a disponibilidade de um órgão que através da sua autoridade intervém no âmbito da actividade através do já denominado «direito benévolo».

3 — Não posso deixar de reconhecer que a Administração Pública tem, nos últimos anos, registado acentuadas melhorias na sua actuação. Mas todos sabemos, também, que o caminho a percorrer é ainda longo.

De entre os marcos mais relevantes desta evolução destacaria a parte das alterações introduzidas nos artigos 266.° e 268.° do texto constitucional, aquando da revisão de 1989, que vieram reforçar os princípios fundamentais por que se deve reger a Administração e os direitos e garantias dos administrados, designadamente quanto à fundamentação, notificação e recurso dos actos administrativos, com a consequente entrada em vigor, no ano passado, do Código do Procedimento Administrativo. Reunindo num único diploma muita da legislação então dispersa e acolhendo novas propostas da melhor doutrina administrativa, este Código constitui um documento de importância primordial na regulação jurídica do modo de proceder da Administração.

Dominado pela explicitação de princípios gerais tão importantes como os da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, participação, informação, decisão, colaboração da Administração com os particulares, desburocratização, eficiência e acesso à justiça define um modelo de administração aberta aos cidadãos e para os cidadãos.

Se é certo que muitas das queixas apresentadas ao provedor de Justiça tinham a ver com a inexistência da regulamentação de alguns destes princípios, também é verdade'que o surgimento do Código do Procedimento Administrativo não veio, por si só, resolver estas questões.

Se a actividade da Administração Pública passa a ser dominada por requisitos de maior exigência, ao provedor pede-se que seja ainda mais actuante na aferição do cumprimento desse legalidade.

Igualmente importante julgo ser, neste momento, a divulgação do conteúdo do diploma. Tenho verificado, através das muitas queixas recebidas, que nem