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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

3 — Na sequência das diligências realizadas, inclusive com carácter directo e pessoal, concluiu-se que a certidão foi enviada ao reclamante.

Apesar da demora verificada, foi satisfeita a pretensão.

Processo n.fl R-286/89

Sumário: Segurança social. Retroactivos de reforma. Objecto: Tardia fixação da pensão de reforma por velhice.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Foi apresentada uma queixa contra o Centro Regional de Segurança Social de Leiria e o Centro Nacional de Pensões, pelo facto de, apesar de ter sido feita a entrega da documentação em 8 de Fevereiro de 1985, apenas se verificar a atribuição da pensão com início em 7 de Fevereiro de 1986.

2 — Apesar das diligências efectuadas junto do Centro Regional de Segurança Social de Leiria e do Centro Nacional de Pensões, foi sempre sustentado que não haveria qualquer alteração de posição em relação ao assunto, pelo facto de não ter sido exigido documento comprovativo da entrega de outro requerimento, para além do que serviu de base ao deferimento da pensão.

3 — Nesta conformidade e atendendo a que situações destas poderão ser evitadas desde que seja sempre entregue recibo comprovativo da entrega do requerimento, uma vez que a prova dessa entrega é decisiva para a fixação do momento a partir do qual são devidas as prestações, foi formulada uma recomendação, a S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social, no sentido de serem entregues aos seus beneficiários recibo ou outro documento comprovativo de entrega do requerimento das prestações a que têm direito.

A recomendação foi acatada por despacho de 22 de Junho de 1992.

Processo n.° R-3055/86

Sumário: Função pública. Concurso.

Objecto: Colocação em lugar diferente do indicado, tendo

classificação para tal. Não conhecimento de recurso

hierárquico. Decisão: Reclamação procedente. Reparo.

Síntese

1 —Em 15 de Dezembro de 1986 deu entrada nesta Provedoria uma reclamação de uma terceira-oficial por não ter sido correctamente colocada num concurso de classificação e colocação para segundos-oficiáis dos estabelecimentos de ensino, e por não ter sido aceite o seu recurso junto do Ministro da Educação.

2 — Tendo solicitado esclarecimentos sucessivos ao di-rector-geral de Pessoal do Ministério da Educação, este respondeu que a sua posição era legal e que das nomeações efectuadas não cabia qualquer recurso gracioso.

Compulsando os documentos constantes do processo, concluiu-se pela ilegalidade do despacho.de S. Ex.4 o Secretário de Estado da Administração Escolar, que rejeitou o recurso da queixosa por intempestivo, bem como do despacho do Ex.1"0 Sr. Dkector-Geral da Administração e Pessoal que o manteve.

Resultou claramente da queixa que a reclamante tinha direito ao lugar em causa e que reagiu tempestivamente.

3 — Embora não tenha sido possível a revogação do acto objecto da reclamação, entendeu o provedor de Justiça formular um reparo a S. Ex.* o Secretario de Estado dos Recursos Educativos.

Processo n.»R-3152/91

Sumário: Administração pública. Certidão. Objecto: Passagem de certidão. Recusa. Decisão: Reclamação improcedente.

Síntese

1 — Uma advogada apresentou uma reclamação contra o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, por este se ter recusado a passar uma certidão de teor do mapa de pessoal de um estabelecimento comercial, com base em suposto sigilo imposto por lei.

A reclamante apresentou ainda um parecer do conselho distrital da Ordem dos Advogados, onde se sustentava o repúdio pela recusa da passagem da referida certidão.

2 — Estudada a questão, o provedor de Justiça entendeu que a divulgação dos mapas de pessoal pelas instituições de segurança social infringe o disposto no artigo 43.° da Lei n.°28/ 84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social)

Com efeito, estabelece-se nesse artigo que qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social, considerando-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Ora, sendo os mapas de pessoal documentos onde constam, para além da identificação das empresas e de outros dados, a identificação dos seus trabalhadores e as remunerações por eles auferidas, não pode deixar de se concluir que eles se enquadram nos dados previstos no citado artigo 43.°, devendo ser reputados como tendo carácter reservado ou secreto.

Acresce que o acesso aos mapas em questão violaria também a regra 4.3 contida na Recomendação R(86)l, de 23 de Janeiro de 1986, do Comité dé Ministros do Conselho da Europa, relativa à protecção de dados em poder das instituições de segurança social.

3 — Verificado que foi a improcedência da queixa, foi o processo arquivado.

Processo n.°R-3164/91

Sumário: Contribuições e impostos. IRS. Devolução. Objecto: Erro de cálculo. Atraso na devolução. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um juiz conselheiro, jubilado, apresentou uma reclamação nesta Provedoria de Justiça alegando ter havido um erro de liquidação e tributação sem fundamento, por parte da administração fiscal, pelo que tinha sido notificado para, de acordo com a liquidação referente ao IRS de 1989, pagar a quantia de 1 335 336$.

Para poder fazer a reclamação dentro do prazo, pagou o imposto em referencia solve et repete no 16.° Bairro Fiscal, sem que tal representasse conformação com o erro da liquidação, erro esse admitido pelo funcionário.