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22 DE SETEMBRO DE 1994

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3 — Considerando que não pode aceitar-se que um elemento da PSP interveniente num acidente de viação se arvore em juiz da causa e impute ao outro condutor — através da elaboração do auto de notícia— uma contravenção estradai, o provedor de Justiça entendeu ser de recomendar ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública que diligenciasse junto dos elementos da instituição, no sentido dos agentes serem instruídos em ordem a nortear a sua actuação com total isenção e imparcialidade em casos em que sejam intervenientes e não ligados ao exercício das suas funções policiais, abstendo-se de qualquer atitude menos correcta, designadamente devendo sempre solicitar a intervenção de autoridade, de preferência de esquadra ou unidade distinta daquela a que

o interveniente pertença.

Por ofício do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, foi comunicado que o assunto tinha sido alvo de apreciação em reunião decorrida no Comando-Geral, no sentido de constituir matéria de instrução, quer nos cursos de formação, quer ainda na instrução do quadro permanente da corporação.

Processo n.B 2515/89

Sumário: Trabalhador da função pública. Justificação de faltas.

Objecto: Não aceitação do motivo invocado para justificar uma falta dada por impossibilidade de deslocação para

0 serviço.

Decisão: Reclamação procedente. Reparo. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Foi apresentada uma reclamação por uma funcionária do Centro de Identificação Civil e Criminal, por lhe ter sido marcada uma falta injustificada, apesar de a reclamante justificar a sua falta pela impossibilidade de se deslocar para o serviço em virtude de greve de transportes e do seu estado de saúde não permitir percursos a pé.

A reclamante justificou a sua falta ao abrigo do artigo 70.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, não tendo a sua pretensão sido aceite.

2 — Ouvido o Centro de Identificação Civil e Criminal, este respondeu ter sido adequado o despacho de não justificação da falta, por os argumentos apresentados não enquadrarem a situação do referido artigo 70."

A Direcção-Geral da Administração Pública, a solicitação da Provedoria, entendeu que no caso concreto a falta dada poderia ser justificada, nos termos do n.° 2 daquele artigo.

Em face do parecer da Direcção-Geral da Administração Pública foi solicitado que fosse reanalisada a situação alvo da reclamação, ao que o Centro de Identificação Civil e Criminal informou que se mantinha o despacho inicial.

3 — A pedido da reclamante foi o processo arquivado.

De todo o modo, o provedor entendeu formular um reparo ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por este não ter aceite rever a sua posição face à posição da Direcção-Geral da Administração Pública, e uma recomendação no sentido de ser efectuada nova ordem de serviço, para obviar a casos semelhantes.

A recomendação foi acatada, conforme comunicação de Julho de 1992.

Processo n.fi 2605/89 Sumário: Função pública. Demissão. Bombeiros.

Objecto: Despedimento sem precedência de processo disciplinar.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese

1 — Um bombeiro da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Queluz queixou-se ao provedor de Justiça, alegando que, após período de doença, o Comando daquela Associação o demitira das suas funções, por ordem de serviço, sem precedência de processo disciplinar, no qual pudesse ter exercido o seu direito de defesa.

Deduzido recurso pelo bombeiro em causa para o conselho disciplinar da mencionada Associação, este órgão, sem qualquer fundamentação, manteve a decisão anteriormente firmada.

2 — Da instrução do processo, no qual foram ouvidos a Inspecção Regional dos Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, a Associação dos Bombeiros Voluntários de Queluz e o respectivo conselho disciplinar, colheu-se, por forma clara e inequívoca, que fora, de facto, aplicada ao bombeiro voluntário queixoso pena de demissão, sem precedência de processo disciplinar; logo, sem audiência prévia do lesado.

3 — Embora o provedor de Justiça não possa discutir a actuação da Associação em causa, por esta ser uma entidade privada, entendeu, ponderando também a circunstância de existirem outras queixas de sentido paralelo, recomendar ao presidente do Serviço Nacional de Bombeiros que chamasse a atenção a todas as associações de bombeiros, por via genérica, da necessidade de prévia organização de processo disciplinar para aplicação de penas disciplinares previstas na lei e por forma a garantir o pleno exercício do direito de defesa.

0 Serviço Nacional de Bombeiros comunicou que tinha emitido uma circular a todos os presidentes de associações humanitárias e câmaras municipais que mantêm corpos de bombeiros, chamando a especial atenção para o estatuído em matéria disciplinar, nomeadamente no que respeita à garantia do exercício pleno do direito de defesa dos arguidos.

Processo n.e 2615/87

Sumário: Administração da justiça. Processo penal. Apreensão e restituição do bem ao legítimo proprietário.

Processo n.B R-2714/91

Sumário: Trabalhador da função pública. Tempo de serviço.

Objecto: Recusa na passagem de certidão.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —F., mecânico de 1.° classe nos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze em Tete, ex-colónia de Moçambique, apresentou queixa neste órgão de Estado, por não conseguir obter certidão comprovativa dessas funções de molde a estas serem integradas no cômputo do tempo de serviço.

2 — A Provedoria de Justiça diligenciou por forma sucessiva e insistente junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido da obtenção da certidão pretendida, respeitante ao tempo de serviço prestado no Gabinete em causa.