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22 DE SETEMBRO DE 1994

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4 — Após diligências da Provedoria de Justiça, a ANA, E.P., decidiu aplicar a todo o pessoal as alterações remuneratórias, incluindo aos membros do SINTICA.

Processo n.8 R-1157/90

Assunto: Contribuições e impostos. Taxa de conservação de saneamento.

Objecto: Cobrança ilegal de taxa de conservação de saneamento.

Decisão: Foi emitida recomendação. A recomendação foi acatada. O processo foi arquivado.

Síntese

1 — O reclamante comprou uma fracção autónoma correspondente a um lugar de garagem. Os Serviços Municipalizados de Aveiro cobraram ao proprietário uma taxa de conservação de saneamento, sem que a referida fracção possua algum sistema de esgotos, não havendo assim nenhuma prestação de serviço público.

2 —; Foi emitida recomendação no sentido de ser posto termo à cobrança da taxa de conservação e de serem restituídas todas as importâncias ilegalmente arrecadadas.

3 — A recomendação foi acatada. Não foram devolvidas as importâncias em virtude de o reclamante não querer tal reposição. O processo foi arquivado.

Processo n.» R-2052/89

Assunto: Trabalho eventual na função pública.

Objecto: Actualização da remuneração pela prestação de serviços efectuada.

Decisão: A decisão foi procedente. O processo foi arquivado.

Síntese

1 — O médico em causa não via a sua remuneração actualizada há três anos, e descontava para a Caixa Geral de Aposentações tendo já descontado para a segurança social.

2 — Face à intervenção da Provedoria de Justiça a sua remuneração foi actualizada com efeitos rectroactivos. Igualmente cessaram os seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações tendo-lhe sido restituídas as anteriores

quotas pagas.

Processo n.' R-120/91

Assunto: Trabalho da função pública. Promoção. Actualização de vencimentos.

Objecto: Posicionamento de funcionários recém-promo-vidos na escala remuneratória.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores deu conhecimento ao provedor de Justiça de uma carta que. tinha dirigido ao conselho de administração do Hospital da Horta, expondo a situação de três associados seus em situação irregular quanto ao posicionamento salarial.

2 — Esses três funcionários tinham sido recentemente promovidos a dietista de 1," classe, técnico de cardio-pneumografia de 1.* classe e fisioterapeuta de 1." classe, respectivamente. Ora, a despeito de tal nomeação, tinham mantido o anterior índice remuneratório. Apontava-se como causa o não descongelamento de escalões, tendo como consequência a existência de funcionários a quem tinha sido aplicada solução diversa, consoante estivessem ou não integrados anteriormente no escalão 0.

3 — Contactado o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, veio este a informar ser do entendimento que os reclamantes deviam ser integrados no escalão 1, por aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 203/90, de 20 de Junho.

4 — Transmitido o teor desta informação ao Secretário Regional da Administração Interna, veio a Administração Regional, através da Direcção Regional de Saúde, a comunicar ter reposicionado os funcionários em causa no escalão 1, índice 110.

5 — Solucionada a questão que lhe tinha dado origem, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.< R-1203/91

Assunto: Direitos fundamentais. Cultura. Bibliotecas e arquivos.

Objecto: Consulta de registos escolares de alunos da

Universidade de Coimbra nos séculos xvin e xrx. Decisão: Situação normalizada.

Síntese

1 — Um investigador solicitou a intervenção do provedor de Justiça face à ausência de resposta a um requerimento seu, feito ao reitor da Universidade de Coimbra, no sentido de lhe ser facultada cópia dos registos dos antigos alunos da Casa Pia de Lisboa que tivessem frequentado a Universidade de Coimbra, nos finais do século xvin e princípios do século xix.

2 — Após várias diligências escritas e telefónicas, foi sucessivamente alcançada a satisfação do pretendido pelo reclamante, primeiro quanto ao acesso aos documentos e depois quanto ao próprio tratamento da informação requerida.

3 — Estando a situação regularizada, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° R- 2401/91

Assunto: Serviço militar. Amparo de família. Objecto: Concessão de dispensa do serviço militar obrigatório por motivo de amparo. Decisão: Situação improcedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão a cumprir o serviço militar obrigatório queixou-se ao provedor de Justiça de lhe ter sido negado o benefício do amparo familiar.

2 — O reclamante viveu sempre na companhia de sua avó.

3 — No momento em que o reclamante foi sujeito à inspecção para o serviço militar, entendeu o Exército não haver lugar ao amparo, já que, apesar da avançada idade da avó do reclamante, esta ainda trabalhava.

4 — Por via do agravamento da situação daquela, o reclamante voltou a requerer o benefício em causa, sucessivamente negado com o argumento que não tinha ficado provada a data a partir da qual a incapacidade se tinha tomado permanente.

5 — Contactado o chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização do Porto, veio o chefe de gabinete do general Chefe do Estado-Maior do Exército a esclarecer a situação.

6 — Assim, o reclamante não, tinha requerido o amparo no prazo fixado no artigo 7.°, alínea a), da Portaria n.° 94/ 90. Após o termo desse prazo, veio o reclamante apresentar requerimento extemporâneo.