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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

7 — Para a viabilidade dessa pretensão, necessária seria a prova da superveniencia' dos factos justificativos, prova essa que não resultava dos documentos apresentados.

8 — Contudo, tendo em atenção a intervenção de S. Ex.° o Provedor de Justiça, bem como os aspectos sociais melindrosos em causa, o Estado-Maior do Exército comprometeu-se a rever todo o processo, procurando dos elementos apresentados extrair a prova exigida pela portaria acima citada.

9 — Em vias de se solucionar a questão apresentada perante este órgão do Estado, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-3003/92

Assunto: Trabalhadores da função pública. Direitos sindicais.

Objecto: Não disponibilização, por parte da administração do Hospital de São Francisco Xavier, de local para funcionamento de assembleia de voto de sindicato representativo de trabalhadores da função pública.

Decisão: Reclamação procedente. A situação foi regularizada por mediação do provedor de Justiça.

Síntese

1 — O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública queixòu-se ao provedor de Justiça da recusa do conselho de administração do Hospital de São Francisco Xavier em disponibilizar um local para funcionamento de uma mesa de voto para as eleições dos seus corpos gerentes, a 26 de Novembro de 1993.

2 — Alegava o Hospital serem as suas instalações exíguas, estando, além do mais, sobreocupadas com acções de formação e concursos de provimento. Contrapunha o Sindicato que pelo menos dois espaços adequados podiam ser disponibilizados.

3 — O provedor de Justiça dirigiu-se ao conselho de administração do Hospital de São Francisco Xavier, lembrando a necessidade de garantir o exercício dos direitos sindicais na função pública, de acordo com os imperativos constitucionais.

4 — Em resposta, o conselho de administração esclareceu ser verdadeiro o facto da disponibilidade de um dos espaços apontados pelo sindicato, fazendo notar que, sendo um átrio de grande movimento, poder não possuir a dignidade necessária ao funcionamento da assembleia eleitoral.

5 — No seguimento desta correspondência, através de diligências directas do provedor-adjunto, foi obtida a concordância das duas partes para a realização do acto eleitoral no local em questão.

6 — Resolvida a questão a contento de ambas as partes, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-2371/90

Assunto: Administração local. Responsabilidade civil. Objecto: Reparação dos danos causados em propriedade

privada pela TELECOM. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão residente em Odivelas apresentou queixa ao provedor de Justiça pelo facto de funcionários da TELECOM, ao procederem a trabalhos nas instalações telefónicas, terem penetrado numa propriedade sua, sita em Pedrógão Grande, destruindo as culturas que aí tinha. Já

tinha apresentado reclamação à empresa, oferecendo-lhe esta a compensação de 1000$, como contraproposta à de 20000$, apresentada pelo reclamante.

2 — Contactado o departamento responsável da TELECOM, veio o conselho de administração desta empresa apresentar as explicações oportunas, referindo ter sido autorizada a realização dos trabalhos por familiares do reclamante e comprometendo-se a alcançar um acordo aceitável para ambas as partes.

3 — Finalmente veio o reclamante a informar ter-lhe sido paga a quantia de 18 000$, após negociação com representantes da TELECOM. Em vista de tal, foi determinado o arquivamento do processo.

2 — Actividade extra-processual

2.1 — Seminário sobre o Código do Procedimento Administrativo

O Código do Procedimento Administrativo foi promulgado em 29 de Outubro de 1991 e entrou em vigor a 16 de Maio de 1992. Consciente da importância do Código para a defesa dos direitos dos administrados, tomou o provedor de Justiça a iniciativa de promover o seu estudo aprofundado a nível da Provedoria de Justiça, com vista não apenas ao trabalho interno que nela se desenvolve como também à divulgação do conteúdo do Código e das suas implicações entre os agentes da Administração Pública.

Foi assim que, com a colaboração do Instituto Nacional de Administração para os aspectos organizativos e do apoio logístico, se levou a cabo nos dias 7 e 8 de Julho nas instalações do referido Instituto um seminário sobre o referido Código. O seminário encarava o «Código de Procedimento Administrativo na óptica do cidadão» e tinha como destinatários os dirigentes de Administração Pública, sendo certo que o número de participantes foi o máximo consentido pela entidade organizadora.

A orientação do seminário foi assegurada pelos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça, de acordo com o elenco temático que se segue:

«Âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo» — Dr.° Maria de Lourdes A. C. Leite Garcia, assessora principal da Provedoria de Justiça;

«Breves reflexões sobre o âmbito material do Código do Procedimento Administrativo e seu relacionamento com leis especiais» — Dr.* Maria Helena Valez Carvalho Fernandes, assessora principal da Provedoria de Justiça;

«Os princípios da justiça e da decisão no Código do Procedimento Administrativo» — desembargador António Luís Oliveira Guimarães, coordenador da Provedoria de Justiça;

«Eficácia do acto administrativo» — Dr." Maria Antonieta Cunha e Silva, assessora principal da Provedoria de Justiça;

«Direito à audiência. Direito de informação. Notificação» — Dr.* Maria Lídia Carvalho Soares, assessora principal da Provedoria de Justiça;

«Revogação no Código do Procedimento Administrativo» — Dr." Maria Madalena Diener de Oliveira, assessora principal da Provedoria de Justiça;

«Reflexões sobre a nulidade do acto administrativo no Código do Procedimento Administrativo» — Dr. José Tomás Porto, assessor principal da Provedoria de Justiça;