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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

Processo n.e R-783/89

Sumário: Contribuições e impostos. IRS. Residência.

Objecto: Aplicação do artigo 74.° do Código do IRS aos pensionistas e reformados timorenses residentes naquele território.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Situação regularizada.

Síntese

1 — Foi apresentada uma reclamação por uma residente

em Timor Leste, acerca da tributação em IRS [taxa liberatória de 25% prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 74.° do CIRS] da pensão de sobrevivência mensalmente transferida pelo Banco Nacional Ultramarino para Díli.

2 — Atendendo à natureza específica da situação, ao princípio do mínimo de subsistência e à evidente injustiça decorrente da tributação em causa — redução de um quarto da pensão de sobrevivência de 30 000$ paga pelo Estado Português à viúva de um seu ex-funcionário morto durante as lutas ocorridas em Timor em 1975 — o provedor de Justiça formulou uma recomendação ao Ministro das Finanças, no sentido de que fosse determinada a revisão do caso em apreço e dos análogos ao mesmo.

Na resposta o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não concordou com a posição assumida por esta Provedoria, baseando-se em parecer a propósito emitido pelo Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3 — Não obstante se reconhecerem alguns obstáculos jurídicos ao úpo de razões que a Provedoria avançou, o provedor de Justiça considerou justificar-se reiterar a recomendação, aduzindo-se novos elementos, no sentido de não ser tributada em IRS a pensão de sobrevivência em causa.

A recomendação foi acatada por despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, tendo sido emitido cheque a favor da reclamante por se ter reconhecido a indevida cobrança, acrescido dos juros compensatórios.

Processo n.9 IP-28/91

Sumário: Guarda Nacional Republicana (GNR). Violência policial.

Objecto: Espancamento em posto da GNR. Decisão: Instauração de procedimento criminal.

Síntese

1 — Tendo por base uma notícia publicada na edição de 21 de Junho de 1991 no jornal O Crime, sob o título «Brutalmente espancado numposto da guarda», foi aberto, por iniciativa do provedor, o-presente processo.

Mais concretamente, tal notícia relatava um caso de agressão policial, que consistia num espancamento de um jovem no posto da Guarda de Sacavém.

2 — Sobre o caso, abordou o provedor de Justiça o chefe de Eslado-Maior do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de este proceder a rigorosas averiguações para apurar das responsabilidades dos soldados alegadamente envolvidos. ,

3 — Aquele Comando-Geral, após as averiguações \e\adas a cabo, em cumprimento do solicitado pela Provedoria, informou que se tinham colhido indícios bastantes de que o indivíduo em causa foi efectivamente agredido no interior do posto da GNR de Sacavém, comprometendo directamente um cabo e dois soldados em prestação de serviço naquele posto.

Face ao exposto, o Comando-Geral deu participação da ocorrência à Direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar, por indiciada prática, pelos três militares, do crime de abuso de autoridade (violências desnecessárias).

Estando o assunto a ser tratado no local próprio e competente para o efeito, actuando correctamente a GNR

na punição das violências cometidas, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-2530/88

Assunto: Circulação rodoviária . Estrada em mau estado.

Objecto: Estrada em mau estado devido a obras aí realizadas.

Decisão: Após insistência do Sr. Provedor a Junta Autónoma de Estadas (JAE) efectuou o pagamentos dos danos.

0 processo foi arquivado.

Síntese

1 — O reclamante sofreu um acidente de viação em virtude de um buraco existente na estrada e resultante de obras aí realizadas.

2 — Primeiramente a JAE não assumiu a responsabilidade, vindo no entanto por diligência do Sr. Provedor de Justiça a pagar os danos que foram provocados.

Processo n.9 R-1053/88

Assunto: Trabalho na função pública.

Objecto: Tratamento igualitário aos vários funcionários na

apreciação da mesma situação. Decisão: Recomendação emitida e acatada. O processo foi

arquivado.

Síntese

1 — Ao reclamante funcionário dos CTT foi aplicada uma pena de multa por não obediência a um seu superior. De tal decisão interpôs recurso hierárquico a que não foi dado provimento.

2 — A pena idêntica e por igual motivo foi condenado um seu colega. Tendo este interposto recurso hierárquico, foi este atendido.

3 — Face a esta dualidade de critérios, pretende o reclamante ver revogada a sua pena.

4 — Após várias diligências o Sr. Provedor de Justiça emitiu recomendação ao Secretário de Estado das Obras Transportes e Comunicações.

5 — A recomendação foi aceite.

Processo n.9 R-902/91

Assunto: Negociação salarial. Sindicato.

Objecto: Ruptura das negociações sindicais referente a

negociação salarial. Decisão: Pedido procedente. O processo foi arquivado.

Síntese

1 —O Sindicato dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas, veio reclamar da ANA, E. P., em virtude de esta não ter procedido ao aumento salarial dos trabalhadores seus associados.

2 — Do referido aumento salarial só beneficiaram os trabalhadores dos outros sindicatos.

3 — Entende o referido sindicato ter sido violado pela ANA, E.P., o princípio da igualdade, o da não ingerência na actividade sindical, e o da boa fé negocial.