O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

240

II SÉRIE-c — NÚMERO 33

Síntese

1 — Apresentou um professor efectivo do ensino secundário, reclamação nesta Provedoria por não lhe ter a escola onde leccionava processado o abono de família referente à sua filha, com o fundamento de a mesma ter 23 anos de idade e estar a frequentar a Escola de Enfermagem de São João de Deus, em Évora, que ao tempo era considerado curso médio.

2 — Nos termos da redacção do artigo 6.° do Decreto-

-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, pode continuar a receber abono de família o descendente que estiver matriculado no ensino básico ou em curso equivalente até aos 18 anos. E poderá continuar a recebê-lo até aos 22, se estiver matriculado no ensino secundário ou em curso equivalente. No ensino superior poderá receber o abono até aos 25 anos.

Face a este esquema de sucessão, indiciador de que o legislador ao falar de ensino superior tem directamente em vista estabelecimentos cujo requisito de entrada seja o curso complementar dos liceus ou equivalente, e dado que antes da criação formal do ensino superior de enfermagem e da conversão oficial das escolas de enfermagem em superiores já a lei fixava para acesso a elas um sistema similar ao do ensino superior, foi sobre esta questão ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para que apreciasse a respectiva argumentação e sobre ela dissesse o que houvesse por conveniente.

Aquela Direcção-Geral, invocando parecer dos seus serviços de consultadoria jurídica, nada disse de relevante e manteve-se numa posição negativa relativamente ao tipo de situação em apreço.

3 — Considerando que as leis devem ser interpretadas de acordo com o seu espírito, e para além dos estreitos limites da sua letra, sempre que para tanto seja aduzida argumentação cabal, dirigiu o provedor de Justiça uma recomendação à Secretária de Estado do Orçamento para formular uma directiva no sentido de se considerar adoptada a interpretação segundo a qual o preceituado na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, deva considerar-se extensivo aos estudantes das escolas de enfermagem, mesmo antes da criação formal das mesmas em superiores.

A recomendação não foi acatada, com o fundamento de que o alargamento, por via interpretativa, do alcance da lei, conduziria ao processamento do abono de família a inúmeros casos até agora afastados sem que resulte com clareza a legalidade dos mesmos.

Processo n." R-2357/91

Sumário: Administração da justiça. Processo penal. Amnistia.

Objecto: Inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo l.° da Lei n.° 23/91, de 4 de Julho (Lei de Amnistia), por violação do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

Decisão: Reclamação improcedente.

Síntese

1 — Um advogado dirigiu uma exposição ao provedor de Justiça, onde suscitou a inconstitucionalidade do disposto na alínea ii) do artigo 1.° da Lei n.° 23/91, de 4 de Julho (Lei de Amnistia), com o fundamento de haver sido afrontado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição. Louvou-se, para tanto, na discriminação efectiva que o aludido preceito legal opera, ao não con-

templar, ou não tomar extensiva ao sector empresarial privado a amnistia das infracções disciplinares previstas, tãc--somente, para os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos.

2 — Ouvida a Assembleia da República e tramitado que foi o assunto, à consideração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi deixado cair o entendimento de que o propósito foi o de «[...] equiparar ou aproximar os trabalhadores das

empresas de capitais públicos, dos funcionários públicos», e que, «a exclusão dos trabalhadores das empresas privadas, no âmbito da amnistia, não envolve discriminação, por se tratar de universo distinto».

3 — Foi elaborado parecer nestes serviços, e concluindo-se, em coincidência com a informação da Assembleia da República, pela improcedência da reclamação, foi o processo arquivado.

Processo n.» R-2448/89

Sumário: Contribuições e impostos. Contribuição predial. Objecto: Atraso nos averbamentos de mudança de proprietário.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —Uma empresa de construção civil apresentou uma reclamação contra a Repartição de Finanças da Amadora, por alegado atraso nos averbamentos de mudança de proprietário de fracções de prédios urbanos, o que vinha causando prejuízos à empresa, à qual continuou a ser exigido o pagamento da contribuição predial.

2 — Após sucessivas diligências junto da Repartição de Finanças e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, foi a Provedoria informada que a situação se tinha regularizado e que foi autorizada a anulação da importância respeitante à contribuição predial em causa, bem como dos juros de mora e custas.

3 — Regularizada a situação alvo da reclamação, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-2455/89

Sumário: Polícia de trânsito. Participação de acidente.

Objecto: Elaboração de auto de notícia e notificação para pagamento de multa, feitos por agente envolvido no acidente de viação.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Foi nesta Provedoria apresentada uma reclamação de um cidadão, pelo facto de ter recebido uma notificação para pagamento de uma multa por alegada infracção ao Código da Estrada, feita por um agente da PSP envolvido no acidente.

No acidente de viação foram partes o reclamante e um segundo-subchefe da Esquadra de Cruz de Pau, tendo a ocorrência sido anotada pela Guarda Nacional Republicana de Almada.

Apesar de elaborado o auto de ocorrência pela GNR, o interveniente segundo-subchefe, agindo como autuante, notificou o reclamante para pagamento de muita correspondente à eventual infracção por este cometida.

2 — O Comando-Geral da Polícia não considerou ter havido qualquer iraracção praticada pelo citado agente policial.